Termo de Cooperação 17/2025 /DGPP
Última atualização em: 13/08/2025
Categoria: Portarias
ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL
Termo de Cooperação 17/2025 /DGPP
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 17/2025-DGPP que entre si celebram a DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL do ESTADO DE GOIÁS e a SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO do ESTADO DE GOIÁS, para emprego de mão de obra carcerária na prestação de diversos a secretaria, junto as ações voltadas à população do estado.
Processo SEI Nº. 202517647000865.
O ESTADO DE GOIÁS , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ nº 01.409.580/0001-38, com sede na Rua 82, nº 400, Praça Cívica, Setor Central, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Goiânia – Goiás, CEP: 74.015-908, neste ato, através da DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS ,
inscrita no CNPJ nº 29.394.729/0001-71, com sede na Rua 201, nº 430 – Setor Leste Vila Nova, Goiânia – GO, 74643-050., representada pelo Diretor-Geral, o Sr. JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO , Brasileiro, Policial Penal, inscrito no CPF nº ***.837.261-**, residente e domiciliado em Goiânia – Goiás, nomeado para exercer o cargo em comissão através do Decreto Estadual de 16/12/2021, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.698 de 16/12/2021 (Fls. 09), doravante denominados PRIMEIRO PARTÍCIPE, e do outro lado a SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ sob o nº 32.746.632/0001-95,com sede à Rua 256 Nº 52, Setor Leste Universitário – CEP: 74.610- 200, Município de Goiânia, representada neste ato pelo Secretário de Estado, o Sr. PEDRO LEONARDO DE PAULA REZENDE, brasileiro, CPF n° ***.524.901-**, residente e domiciliado em Goiânia – GO, doravante denominado SEGUNDO PARTÍCIPE, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, nos termos e condições estabelecidas pelas cláusulas seguintes.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente Termo de Cooperação, objeto do processo administrativo SEI n º 202517647000865, encontra-se em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 7.210/1984, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.567/2019, Decreto Estadual nº 10.248/2023 e Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente TERMO DE COOPERAÇÃO tem por objeto a conjugação de esforços institucionais para a utilização de mão de obra de Pessoas Privadas de Liberdade, custodiados pela DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL do ESTADO DE GOIÁS, no desenvolvimento de atividades vinculadas à SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO do ESTADO DE GOIÁS, tais como agricultura, pecuária, silvicultura, piscicultura, construção civil, produção de materiais, serviços de limpeza e apoio em obras e serviços urbanos e rurais, em caráter educativo e produtivo.
1.2. O termo tem o propósito de conferir efetividade à Seção IV do Capítulo I do Título V da Lei Federal nº 7.210/1984, de forma a permitir que os Privados de Liberdade do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás tenham oportunidade de trabalho, geração de renda e remição de pena.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
2.1. Auxiliar na execução e conservação de obras públicas e serviços essenciais, contribuindo para o desenvolvimento e bem-estar das comunidades locais;
2.2. Realizar plantio, cultivo, colheita e manejo de culturas agrícolas;
2.3. Auxiliar no manejo, cuidado e alimentação dos rebanhos zootécnicos;
2.4. Atuar em obras de infraestrutura rural e urbana, incluindo reformas, manutenção predial e construção de instalações agrícolas e comunitárias;
2.5. Colaborar na fabricação e manutenção de insumos, ferramentas e materiais necessários às atividades produtivas do SEGUNDO PARTÍCIPE;
2.6. Efetuar a limpeza, organização e manutenção de espaços públicos, unidades produtivas e áreas administrativas;
2.7. Promover a capacitação técnica e profissional dos apenados;
2.8. Viabilizar a inserção da mão de obra carcerária em projetos e ações do SEGUNDO PARTÍCIPE;
2.9. Contribuir para a ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
3.1. Para o alcance do objeto pactuado no convênio, os partícipes obrigam-se ao fiel cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no PLANO DE TRABALHO [75690753], previamente elaborado e aprovado de forma conjunta pelos PARTÍCIPES, nos termos do artigo 57 da Lei Estadual nº 17.928/2012, que passa a ser parte integrante e indissociável deste instrumento, independente de transcrição, bem como toda documentação técnica que dele resulte.
3.2. A execução do PLANO DE TRABALHO [75690753] deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia, efetividade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros que lhes são correlatos.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, admitir-se-á reformulação do PLANO DE TRABALHO [75690753] aprovado, mediante solicitação prévia dos partícipes signatários, a qual deverá ser previamente apreciada pelos setores técnicos e jurídicos e submetida à aprovação, sendo vedada, porém, a alteração do objeto do convênio de forma a descaracterizá-lo, permitida apenas a ampliação de sua execução mediante a formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DO TRABALHO DO PRESO
4.1. O trabalho a que se refere este Termo de Cooperação visa a ressocialização do indivíduo, sendo o trabalho, da pessoa privada de liberdade, um dever social e condição de dignidade humana, e terá finalidade educativa e produtiva, buscando garantir a ressocialização do apenado, tendo em vista a exclusão e segregação social do preso para a obtenção de oportunidade no mercado de trabalho;
4.2. As vagas de trabalho a serem preenchidas ficarão condicionadas à adoção de medidas impeditivas de fugas e atos indisciplinares, ao cumprimento das exigências da Lei de Execução Penal, além de conveniência e oportunidade a ser aferida por área responsável pela segurança do PRIMEIRO PARTÍCIPE).
Parágrafo Único – Os privados de liberdade (as) que forem aderidos pelo partícipe ou sub-rogadas por esta estarão sujeitos ao regime jurídico sui generis previsto no artigo 28 e seguintes Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais, de natureza cível-administrativa, não se estabelecendo vínculo empregatício celetista, conforme expressa previsão do o artigo 28, §2º, da referida Lei.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS
5.1. O SEGUNDO PARTÍCIPE fica autorizada a utilizar a mão de obra das pessoas privadas de liberdade dos REGIMES FECHADO, SEMIABERTO e ABERTO que cumprem pena nas unidades prisionais vinculadas a 8º COORDENAÇÃO PRISIONAL REGIONAL, observados os requisitos legais aplicáveis;
5.2. Os privados de liberdade inseridos no programa serão selecionados, conforme aptidão apresentada, para desempenho das atividades laborais, de acordo com a PORTARIA Nº 158/2020-GAB/DGAP, realizarão atividades de interesse público em serviço ou obras públicas, compreendendo, entre outras, os seguintes serviços: pecuária, silvicultura, piscicultura, construção civil, produção de materiais, serviços de limpeza e no auxílio e manutenção de obras e serviços urbanos e rurais;
4.3 – Os privados de liberdade do REGIME FECHADO poderão desempenhar suas atividades laborais externamente a unidade penal onde está custodiado, obedecendo o que preceitua os artigos 36 e 37 da Lei de Execuções Penais;
5.4. A utilização de privados de liberdade do REGIME FECHADO será condicionada à escolta realizada por Policiais Penais e Vigilantes Penitenciários Temporários, devidamente designados por área de segurança da 8º COORDENAÇÃO PRISIONAL REGIONAL;
5.5. As de vagas de trabalho disponibilizados, para a execução das atividades previstas nesta cláusula, contemplarão até 100 (cem) privados de liberdade, podendo oscilar de acordo com a demanda do SEGUNDO PARTÍCIPE, de apenados habilitados ao trabalho, e da existência de recursos orçamentários/financeiros para pagamento da remuneração dos custodiados dos REGIMES FECHADO, SEMIABERTO e ABERTO, e da disponibilidade de escolta aos privados de liberdade do REGIME FECHADO;
5.6. As vagas de trabalho a serem preenchidas ficarão condicionadas ao cumprimento das exigências da Lei de Execução Penal, além de conveniência e oportunidade a ser aferida por área responsável pela segurança do 8º COORDENAÇÃO PRISIONAL REGIONAL;
5.7. É vedado o uso de mão de obra dos privados de liberdade para execução de obras publicas, serviços de construção civil, serviços gerais e manutenção, que tenham sido objeto de contração, do SEGUNDO PARTÍCIPE , junto a empresas jurídicas de direito privado;
5.8. É vedado a utilização de imagens das pessoas privadas de liberdade para fins expositivos ou promocionais em materiais publicitários, sob qualquer forma ou meio de divulgação.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
6.1. Os privados de liberdade que forem aderidos pelo partícipe farão jus à:
6.1.1. Remuneração mensal nos termos da PORTARIA Nº 005/2025-DGPP [76961961], e suas alterações posteriores, a ser pago pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE de acordo com a assiduidade, respeitando o previsto no art. 29 da Lei Federal nº 7.210/1984, de acordo com disponibilidade orçamentária do Fundo Protege;
6.1.2. Em caso de expressa solicitação da pessoa privada de liberdade, o PRIMEIRO PARTÍCIPE, realizara a sua inscrição na Previdência Social, na condição de segurado facultativo, bem como viabilizaram a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social descontando mensalmente percentual de sua remuneração nos termos da Legislação Previdenciária;
6.1.3. Nos casos em que a execução das atividades envolver os REGIMES SEMIABERTO e ABERTO, o SEGUNDO PARTÍCIPE poderá realizar o pagamento, diretamente aos privados de liberdade, de bônus proporcional às horas trabalhadas, a título de incentivo laboral, nos termos da legislação vigente e em conformidade com os critérios estabelecidos em conjunto com o PRIMEIRO PARTÍCIPE.
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho não será superior à 08 (oito) horas diárias, nem inferior à 06 (seis) horas diárias, e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, sendo fixado o período de trabalho das 8h00m as 12h00m e das 13h00m as 17h00m, com descanso nos domingos e feriados, respeitando o que estabelece o artigo 33, da Lei Federal nº 7.210/1984;
Parágrafo Segundo – Durante a jornada de trabalho dos privados de liberdade será concedido intervalo de uma hora para o almoço, das 12 às 13 horas, podendo, no entanto haver alteração do horário de início e fim da jornada de trabalho de acordo com a necessidade e conveniência dos partícipes, desde que não exceda o período de oito horas diárias ou quarenta horas semanais;
Parágrafo Terceiro – Será constituído pecúlio em favor do aderente, retendo mensalmente percentual da remuneração que será entregue ao reeducando quando posto em liberdade, em consonância com o §2º do artigo 29 da Lei Federal nº 7.210/1984.
7. CLÁUSULA QUARTA – DOS OBRIGAÇÕES COMUNS
7.1. Elaborar e aprovar Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste TERMO DE COOPERAÇÃO;
7.2. Executar as ações objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO, assim como monitorar os resultados;
7 . 3 . Designar, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente instrumento, os respectivos gestores incumbidos de coordenar a execução deste
TERMO DE COOPERAÇÃO;
7.4. Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste TERMO DE COOPERAÇÃO;
7 . 5 . Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
7.6. Cumprir as atribuições próprias conforme definido neste instrumento;
7.7. Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
7.8. Acompanhar, monitorar e avaliar os resultados alcançados;
7.9. Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
7.10. Permitir o livre acesso a agentes da administração pública, de controle interno e externo, a todos os documentos relacionados ao TERMO DE COOPERAÇÃO, assim como aos elementos de sua execução;
7.11. Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
7.12. Manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação – LAI, obtidas em razão da execução do TERMO DE COOPERAÇÃO, somente divulgando- as se houver expressa autorização dos partícipes;
7.13. Comprometem-se a não processar, transferir, divulgar, transmitir ou disseminar dados pessoais em desconformidade à Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados;
Subcláusula Primeira – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda – O SEGUNDO PARTÍCIPE poderá firmar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com outras entidades públicas ou privadas para auxiliar na execução do objeto deste acordo, visando o fornecimento de bens, serviços ou outras contribuições relevantes para o projeto, sempre em conformidade com a legislação vigente e mediante comunicação aos demais partícipes.
8. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
8.1. PRIMEIRO PARTÍCIPE – DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL:
8.1.1. Realizar a seleção criteriosa das pessoas privadas de liberdade que participarão das atividades pactuadas, observando critérios de conduta, aptidão e perfil compatível com os serviços a serem executados, e comunicar previamente à SEGUNDO PARTÍCIPE os nomes dos selecionados;
8.1.2. Assegurar a disponibilização dos reeducandos nos períodos, locais e condições previamente estabelecidos em conjunto com o SEGUNDO PARTÍCIPE, garantindo o devido acompanhamento e observância às normas de segurança institucional;
8.1.3. Designar servidores responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos reeducandos durante os deslocamentos e no desempenho das atividades externas, zelando pelo cumprimento das diretrizes operacionais e de segurança;
8.1.4. Encaminhar ao SEGUNDO PARTÍCIPE, de forma tempestiva, as informações e documentações necessárias à formalização das atividades laborais, em conformidade com as diretrizes legais de proteção de dados pessoais;
8.1.5. Comunicar ao SEGUNDO PARTÍCIPE, de imediato, qualquer ocorrência que interfira ou impeça a execução regular das atividades pelos reeducandos, adotando as providências cabíveis para a continuidade das ações;
8.1.6. Informar previamente à SEGUNDO PARTÍCIPE sobre eventuais substituições ou impossibilidade de comparecimento dos reeducandos designados, visando assegurar a continuidade dos trabalhos conforme o planejamento pactuado;
8.1.7. Prestar as devidas orientações às pessoas privadas de liberdade selecionadas, acerca de seus direitos e deveres no âmbito das atividades desenvolvidas junto ao SEGUNDO PARTÍCIPE, esclarecendo que não se estabelece vínculo empregatício, conforme disposto no §2º do art. 28 da Lei de Execução Penal – LEP, sendo garantidos apenas os direitos explicitamente previstos neste instrumento.
8.2. SEGUNDO PARTÍCIPE – SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:
8.2.1. Identificar e indicar, no âmbito de sua atuação institucional, as atividades de interesse público vinculadas às áreas de agricultura, pecuária, abastecimento, silvicultura, construção civil, produção de materiais, serviço de limpeza e no auxílio e manutenção de obras e serviços urbanos e rurais;
8.2.2. Planejar, em conjunto com o PRIMEIRO PARTÍCIPE, a alocação da mão de obra prisional conforme as demandas operacionais do SEGUNDO PARTÍCIPE, observando os princípios da função social do trabalho e da ressocialização;
8.2.3. Disponibilizar, conforme a especificidade de cada atividade, os materiais, insumos, transporte adequado à locomoção para prestação de serviços extramuros, alimentação às Pessoas Privadas de Liberdade aderidas ao programa, equipamentos de proteção individual (EPI) condizentes com os serviços desempenhados, e demais recursos necessários à execução das ações pactuadas, conforme cronograma previamente definido entre as partes;
8.2.4. Informar previamente ao PRIMEIRO PARTÍCIPE os locais, cronogramas e natureza das atividades, possibilitando o planejamento logístico e a alocação dos reeducandos conforme critérios de segurança e disciplina estabelecidos pela Administração Prisional;
8.2.5. Comunicar formalmente ao PRIMEIRO PARTÍCIPE quaisquer ocorrências relevantes durante o desenvolvimento das atividades, tais como faltas disciplinares, acidentes de trabalho, incidentes operacionais ou quaisquer outras situações que envolvam direta ou indiretamente os reeducandos;
8.2.6. Emitir relatórios técnicos e gerenciais periódicos sobre o desenvolvimento das ações realizadas com o apoio da mão de obra prisional, permitindo avaliação conjunta dos resultados;
8.2.7. Manter canal de comunicação direto e permanente com o PRIMEIRO PARTÍCIPE para fins de articulação, acompanhamento, resolução de demandas operacionais e aprimoramento contínuo das ações previstas neste instrumento;
8.2.8. Compromete-se a cumprir todas as normas e diretrizes estabelecidas pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, bem como da Lei de Execução Penal e demais normas que regem os direitos e obrigações das Pessoas Privadas da Liberdade,
garantindo condições adequadas e seguras para o desempenho das atividades propostas.
8.2.9. Somente receber o apenado(a), selecionado pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, que assinarem o ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO, onde constarão as rotinas administrativas de prestação de serviços, remuneração e controle de frequência;
9. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
9 . 1 . No prazo de 10 dias a contar da celebração do presente TERMO DE COOPERAÇÃO, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar e participar de reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita aos outros partícipes, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto na portaria.
10. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIRO E PATRIMONIAIS
10.1. Os serviços prestados no âmbito deste TERMO DE COOPERAÇÃO serão realizados em regime de cooperação mútua, sendo as despesas provenientes de sua execução correrão à conta de dotação orçamentaria específica de cada PARTÍCIPE, não havendo transferência financeira entre eles.
11. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
11.1. Os serviços prestados no âmbito deste TERMO DE COOPERAÇÃO serão realizados em regime de cooperação mútua, para tanto cada PARTÍCIPE alocará às suas expensas, dentre seus quadros, os recursos humanos necessários a execução e consecução dos objetivos pactuados.
12. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
12.1. O presente TERMO DE COOPERAÇÃO terá sua vigência limitada a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
13.1. A publicidade das ações executadas no âmbito do presente instrumento deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social.
Nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, fica proibido a publicidade desta parceria, quanto a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Qualquer ação de publicidade institucional ou promocional relacionada ao objeto deste instrumento terá, obrigatoriamente, destacada a participação de todos os signatários.
14. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
14.1. O presente TERMO DE COOPERAÇÃO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
15.1. O presente TERMO DE COOPERAÇÃO será extinto:
15.1.1. Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
15.1.2. Por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
15.1.3. Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
15.1.4. Por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes ficará responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão TERMO DE COOPERAÇÃO para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
16. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
16.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
16.1.1. Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do TERMO DE COOPERAÇÃO;
16.1.2. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula primeira. Na hipótese de rescisão do presente TERMO DE COOPERAÇÃO, não haverá direito a ressarcimento de perdas e danos por parte de quaisquer dos partícipes, ficando preservados os direitos e obrigações decorrentes da execução das atividades até a data da rescisão.
17. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do TERMO DE COOPERAÇÃO no Diário Oficial, conforme disciplinado na Lei nº 14.133/2021.
18. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
18.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
19. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
19.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
20. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
20.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
21. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
20.1. A interpretação e aplicação dos termos dessa contratação serão regidas pelas leis brasileiras e o foro da comarca de Goiânia, Estado de Goiás, terá competência sobre qualquer controvérsia resultante deste ajuste, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e será assinado pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
GABINETE DO DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, em Goiânia/GO, na data de sua assinatura eletrônica.
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal – Diretor-Geral de Polícia Penal
PEDRO LEONARDO DE PAULA REZENDE
Secretário de Agricultura Pecuária e Abastecimento
ANEXO Nº I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO
O Sr. (a) .CPF nº . filho de , denominado ADERENTE, custodiado na Unidade Prisional: , Regime: ( ) Fechado ( ) Semiaberto ( ) Aberto, desempenhará a função de , para a Contratante CNPJ , aceita expressa e voluntariamente a ADESÃO ao presente Termo de Compromisso de Trabalho, disciplinado pela Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, nos seguintes termos:
1. O Aderente obriga-se a:
I – Exercer trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, não sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II – Cumprir jornada de trabalho não inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas diárias, com descanso nos domingos e feriados, ou em horário especial de trabalho se designado para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, com jornada de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, cuja remuneração, em qualquer caso, fixada mediante prévia tabela, não será inferior a 1 (um) do salário mínimo;
II – Executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas, bem como obedecer ao servidor da conveniada encarregado do trabalho, bem como respeitar qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
IV – O órgão irá estabelecer média mínima de produção em cada segmento a ser implantado e os(as) apenados(as) deverão alcançar a média de produção diária (de segunda a sexta-feira), sendo que independente do alcance da meta estabelecida será garantido a remuneração nos termos do Art. 1º da PORTARIA Nº 410, de 29 de dezembro de 2023 e suas alterações posteriores, tendo os partícipes do ajuste a discricionariedade sob permanência do(a) apenado(a) no projeto em caso de uma produção insatisfatória;
V – O reeducando que não alcançar a média mínima de produção poderá excluído do projeto e reencaminhado ao serviço social para realocação, com exceção dos(as) apenados(as) em período de aprendizagem/experiência;
VI – Diligenciar junto a familiares para a regularização de sua documentação pessoal para a abertura das contas salário e/ou pecúlio, salvo quando não for indicado o preposto nos termos deste; é vedado que o preposto seja servidor do Sistema Penitenciário ou familiar deste;
VII – No caso de Aderente que cumpra pena privativa de liberdade em regime fechado, requerer facultativamente sua inscrição na Previdência Social, como segurado facultativo, nos termos do art. 11, §1º, IX e XI, do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.054, de 28 de dezembro de 2009, cujas despesas com contribuição mensal serão de sua exclusiva responsabilidade, sendo permitido o primeiro convenente colaborar no cadastramento e a segunda convenente realizar o pagamento, entregando ao beneficiado o devido comprovante de quitação e o respectivo abatimento no soldo mensal do mesmo.
2. O aderente fica ciente que:
I – Será feito a retenção de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário recebido pelo(a) apenado(a) do regime fechado, PORTARIA Nº 410/2023- DGPP, para constituição de pecúlio a ser depositado mensalmente em caderneta de poupança, que lhe será entregue quando posto em liberdade mediante autorização judicial;
II – O Órgão Gestor da Administração Prisional Estadual, poderá realizar a retenção de percentual de sua remuneração, a ser fixado em ato próprio, a título
de ressarcir ao Estado pelas despesas realizadas com sua manutenção no sistema prisional (LEP, artigo 29, §1º, alínea D);
III – A retenção de valores de sua remuneração para pagamento mensal da contribuição previdenciária relativa à sua inscrição na Previdência Social como segurado facultativo, caso requeira a inscrição, de acordo com a legislação previdenciária.
Parágrafo único – O percentual previsto no inciso II será fixado em ato próprio pelo Titular do Órgão Gestor da Administração Prisional Estadual.
3. O Estado de Goiás, por intermédio do Órgão Gestor da Administração Prisional Estadual, ou da conveniada, obriga-se a:
I – Atribuir trabalho ao Aderente que leve em conta sua habilidade, a condição pessoal e as necessidades futuras, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado;
II – Aplicar à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene;
III – Limitar, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo;
IV – Garantir aos Aderentes maiores de 60 (sessenta) anos e aos doentes ou deficientes físicos a atribuição de trabalho apropriado ao seu estado;
V – Abrir conta bancária de titularidade do Aderente, de livre movimentação deste, e efetuar o pagamento da remuneração líquida nesta conta até o 5º (quinto) dia útil ao mês subsequente trabalhado, descontados os percentuais previstos, no caso do salário, e/o em conta judicial no caso do pecúlio;
VI – Inscrever o Aderente que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, na Previdência Social, na condição de segurado facultativo, em caso de solicitação deste, bem como viabilizar a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social;
VII – Encaminhar mensalmente ao respectivo cartório da unidade prisional cópia dos registros de trabalho com informações dos dias trabalhados no mês, para efeitos de remição;
VIII – Guardar os documentos, fisicamente ou por meio digital, as informações relativos aos registros de trabalho do Aderente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, bem como as informações relativas a valores recebidos, retidos, dias trabalhados e demais informações de seu interesse.
4. O Termo de Compromisso de Trabalho vigerá a partir da data de sua assinatura e durante o período em que o Aderente estiver em custódia no sistema prisional, na condição de preso provisório ou definitivo, em cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes fechado ou semiaberto.
Parágrafo único – Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade administrativa, o Termo de Compromisso de Trabalho continuará vigente ainda quando o Aderente estiver cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto.
5. O Aderente expressa que ( ) requer ( ) não requer sua inscrição na previdência social como segurado facultativo. Em caso de requerimento serão retidos de sua remuneração mensalmente os valores para pagamento da contribuição previdenciária.
6. O Aderente expressa que requer, QUE o pagamento do seu salário seja realizado na conta bancária a ser indicada neste termo; conforme declaração a ser
apresentada e devidamente assinada pelas partes.
7. O Aderente poderá indicar (mediante requerimento próprio, conforme Anexo II deste, atestado por autoridade competente da unidade prisional, juntamente com o aderente, o preposto munido de cópia dos documentos pessoais e comprovantes bancários anexados a este termo), conta bancária de um preposto para receber os salários devidos pelo Aderente.
8. O presente Termo de Compromisso de Trabalho será rescindido a qualquer momento por solicitação de quaisquer das partes.