Portaria nº 77, de 14 de março de 2023
Última atualização em: 26/02/2025
Categoria: Portarias
ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PORTARIA Nº 77, de 14 de março de 2023
(Revogada pela Portaria nº 47, de 25 de fevereiro de 2025)
Estabelece diretrizes para a utilização de algemas no âmbito das atividades desempenhadas pela Polícia Penal do Estado de Goiás.
O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, nomeado pelo Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial/GO nº 23.698, Quinta- Feira, Suplemento, no uso de suas atribuições legais e conforme a Lei nº 19.962 de 03 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº 7.210/84, de 11 de julho de 1984, o qual estabelece que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, trouxe as seguintes modificações acerca da utilização de algemas:
Art. 474. […]
[…]
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante n°. 11 do Supremo Tribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 13/8/2008 – Debate de aprovação publicado no DJE 214 de 12/11/2008, que estabeleceu os parâmetros para a utilização de algemas, bem como as hipóteses de sua utilização conforme o referido precedente obrigatório, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, que regulamentou o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a Lei nº 13.434, de 12 de abril de 2017, a qual acrescentou parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), vedando “o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato”, RESOLVE:
Art. 1° O uso de algemas é de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios servidores, contra terceiros ou contra si mesmo.
Parágrafo único. A excepcionalidade da utilização de algemas deverá ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente.
Art. 2° É vedado o emprego de algemas:
I – durante o período em que o preso permanecer no plenário do júri, salvo por determinação do magistrado, quando absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes;
II – durante audiência judicial, salvo por determinação do magistrado, quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes;
III – durante o trajeto da parturiente[1] entre a unidade prisional e a unidade hospitalar;
IV – durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto;
V – durante o trabalho de parto;
VI – durante o período em que a parturiente se encontrar hospitalizada;
VII – durante o período de puerpério imediato[2];
VIII – durante o trajeto da parturiente entre a unidade hospitalar e a unidade prisional;
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Josimar Pires Nicolau do Nascimento
Policial Penal / Diretor-Geral de Administração Penitenciária
[1] Mulher que está em trabalho de parto ou que acabou de dar à
[1] O puerpério imediato compreende o período do 1° ao 10° dia após o parto.