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Portaria nº 334, de 31 de julho de 2025

Publicado em: 01/08/2025
Última atualização em: 10/09/2025
Categoria: Portarias

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ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

PORTARIA Nº 334, DE 31 DE julho DE 2025

 

Dispõe sobre os processos administrativos de transferências e recambiamentos de pessoas presas no âmbito da Polícia Penal do Estado de Goiás, em substituição às normas da Portaria n.º 248/2019/GAB/DGAP. 

 

O DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, nomeado pelo Governador do Estado de Goiás, por intermédio do Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado na página 9 do Suplemento do Diário Oficial/GO n.º 23.698, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto n.º 9.517, de 23 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO o art. 2º, I, da Lei Estadual nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018, o qual criou a Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, conferindo-lhe autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO que compete ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal “expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta”, conforme art. 8º, inciso XV, do Decreto nº 9.517, de 23 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO que a Lei 19.962, de 03 de janeiro de 2018, atribuiu à Diretoria-Geral de Polícia Penal autonomia e independência para a gestão de vagas, a implantação e a movimentação dos encarcerados, conforme art. 1º, inciso III, do referido ato normativo;

CONSIDERANDO que é atribuição do Diretor-Geral de Polícia Penal gerir a movimentação dos presos, bem como realizar as investiduras das vagas no âmbito prisional, nos termos do art. 8º, XXVII, da retromencionada Lei, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, por meio deste ato normativo, os procedimentos relativos à transferência e ao recambiamento de presos, realizados pela Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, no âmbito do Estado de Goiás;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.  2º  Para fins desta normativa, considera-se como movimentação:

I – transferência: é a movimentação de pessoa presa, somente em território goiano, entre estabelecimentos penais da Polícia Penal do Estado de Goiás.

II – recambiamento: é a movimentação de pessoa presa, entre estabelecimentos penais da Polícia Penal do Estado de Goiás e estabelecimentos penais de outras unidades da federação.

Art. 3º É obrigatória a alimentação do sistema GOIASPEN em razão de qualquer transferência ou recambiamento de custodiados, inclusive as movimentações ou inclusões em razão de permanência transitória de preso em estabelecimento penal goiano, informando o número do processo eletrônico (SEI) que deu origem à movimentação.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 4º É responsabilidade da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP a gestão de vagas, implantação e movimentação de presos, no âmbito do Estado de Goiás, desde que preenchidos os requisitos legais.

Art. 5º As decisões administrativas quanto à movimentação de presos deverão ser imediatamente cumpridas pelas unidades envolvidas, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 6º Cabe à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP, vinculada à Gerência de Cartórios e Movimentação de Vagas, a responsabilidade por toda a movimentação de pessoas presas do Estado de Goiás, excetuadas as hipóteses previstas no Capítulo III, Seção III, desta Portaria, bem como manifestar, de forma privativa, sobre a existência de vagas nas unidades prisionais do Estado de Goiás, em processos administrativos de transferências/recambiamentos de presos, considerando os dados do sistema Goiáspen, nos termos da PORTARIA Nº 333, DE 31 DE julho DE 2025.

Parágrafo único. É vedado ao Diretor de Unidade ou ao Coordenador Regional manifestar-se sobre existência de vagas a partir de qualquer requerimento de informação, judicial ou não, devendo enviar tal solicitação à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP para análise e emissão de manifestação técnica.

Art. 7º Fica a cargo da direção da unidade prisional e a respectiva regional a responsabilidade de fiscalização e controle, quanto a obrigatoriedade do lançamento de dados no sistema GoiásPen referentes às transferências e recambiamentos.

Art. 8º Compete a Gerência de Inteligência e Observatório – GEIO, quando solicitada, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão do Diretor-Geral de Polícia Penal – DGPP, analisar o grau de periculosidade do preso com base no histórico criminal e carcerário, bem como possíveis envolvimentos com organizações e/ou associações criminosas.

Parágrafo Único. Para os fins desta Portaria, somente a SUSEPE e os Gabinetes do Diretor-Geral Adjunto e do Diretor-Geral possuem competência para solicitar manifestações da Gerência de Inteligência e Observatório – GEIO nos processos de transferência e recambiamento.

CAPÍTULO III

DAS MOVIMENTAÇÕES DE CUSTODIADOS

Art. 9º As transferências/recambiamentos de presos serão realizadas de acordo com a prioridade necessária, classificadas em movimentações ordinárias ou extraordinárias.

I – Movimentações ordinárias:

Interesse público;

Interesse do custodiado;

Decisão judicial.

II – Movimentação extraordinária:

a)Movimentação de segurança.

Parágrafo único. As transferências e recambiamentos de presos tratados nesta portaria não têm natureza de sanção administrativa para a pessoa presa.

SEÇÃO I

DAS SOLICITAÇÕES

Art. 10 Os processos de movimentações previstos na alínea “a”, do inciso I, do artigo 9º desta portaria, poderão ser iniciadas pela Unidade Prisional onde o preso encontra-se recolhido, sem prejuízo à competência de outras unidades administrativas hierarquicamente superiores.

Art. 11 Os processos de movimentações previstas nas alíneas “b”e “c”, do inciso I, do artigo 9º desta portaria, deverão ser instruídos exclusivamente pela Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP.

Parágrafo único. As solicitações ou decisões judiciais, tratadas no caput deste artigo, deverão ser encaminhadas via processo SEI à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP, sem manifestação por parte da unidade com relação ao mérito.

Art. 12 Os processos de movimentações previstas na alíneas “a”, do inciso II, do artigo 9º desta portaria, poderão ser iniciadas pela Unidade Prisional onde o preso encontra-se recolhido, sem prejuízo à competência de outras unidades administrativas hierarquicamente superiores.

Art. 13 As solicitações de transferência ou recambiamento de presos enviadas ao Protocolo Setorial da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, deverão ser direcionadas a Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP, que adotará a providência necessária.

Art. 14 Os processos administrativos de transferências/recambiamentos de presos deverão ser autuadas via Sistema Eletrônico de Informação – SEI, contendo, as seguintes informações e anexos:

I – nome, filiação e local de recolhimento da pessoa presa;

II – consultas as plataformas digitais do Poder Judiciário (SEEU, PROJUDI, BNMP 3.0 e  PJE);

III – ficha de identificação extraída da plataforma GoiásPen;

IV – informação quanto ao regime prisional (fechado, semiaberto e aberto) ou se está recolhido provisoriamente;

V – informação do quantitativo de vagas e população carcerária;

VI – outras informações que se achar necessário.

Parágrafo único. Para os casos de transferência por determinação, sempre que possível, deverão ser anexados aos requerimentos o termo da audiência de custódia, o mandado de prisão cumprido, bem como a determinação judicial de transferência. 

SEÇÃO II

DAS MOVIMENTAÇÕES ORDINÁRIAS

Subseção I

Da movimentação de preso por interesse público

Art. 15 Para efeitos desta portaria, as transferências por interesse público, serão fundamentas em:

I – necessidade de tratamento médico do preso;

II – exercício de atividade laborativa ou educacional do preso por interesse da administração.

Art. 16 Identificada ou recebida a necessidade de transferência pela unidade prisional de origem, dar-se-à continuidade ao processo, nos termos do artigo 14 desta Portaria.

§ 1º A unidade prisional de origem manifestará de forma fundamentada acerca do mérito da movimentação, com análise das questões fáticas e/ou processuais que deram origem à solicitação e encaminhará os autos à Coordenação Regional de sua área de atuação.

§ 2ºA coordenação regional prisional analisará as informações, confirmará as consultas e manifestará de forma fundamentada acerca do mérito da transferência, considerando as informações prestadas pela Unidade Prisional, manifestando expressamente de forma favorável ou desfavorável ao pleito.

§ 3ºNos casos de transferências por interesse público que envolvam Unidades Prisionais de coordenações regionais distintas, o processo deverá tramitar entre as coordenações envolvidas  com a manifestação expressa da regional de destino quanto ao mérito.

§ 4ºColhidas as devidas manifestações de anuência, os autos serão encaminhados à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP para análise processual e, posteriormente, encaminhamento dos autos à Superintendência de Segurança Penitenciária – SUSEPE.

§ 5ºRecebido o processo administrativo pela Superintendência de Segurança Penitenciária – SUSEPE,  esta manifestará de forma fundamentada observando a necessidade, legalidade, segurança e capacidade exequível da solicitação, dentre outros critérios que julgar conveniente, manifestando favorável ou desfavorável ao pleito. Após, encaminhará os autos à Diretoria-Geral Adjunta para manifestação.

§ 6ºA Diretoria-Geral Adjunta, após análise e manifestação, remeterá o processo via Gerência da Secretaria-Geral – GESG, ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal, para tomada de decisão, autorizando ou indeferindo a movimentação.

§ 7º Após a decisão definitiva, em caso de deferimento, caberá à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP a comunicação às unidades envolvidas, sendo de responsabilidade da unidade de origem (onde a pessoa presa se encontra recolhida) a execução da transferência, sem prejuízo da realização de ações integradas entre as coordenações regionais envolvidas.

§ 8ºAs transferências de que tratam esta Subseção, somente serão executadas após autorização do Diretor-Geral de Polícia Penal, sob pena de responsabilizações administrativas.

Subseção II

Da movimentação de preso por interesse do custodiado

Art. 17 Nos termos desta subseção, a pessoa privada de liberdade poderá solicitar sua transferência ou recambiamento para outro estabelecimento prisional do mesmo regime, mediante requerimento formal, acompanhado de uma justificativa que contenha todas as informações necessárias para a adequada análise do pedido.

§ 1º Os requerimentos de transferência ou recambiamento por interesse do custodiado, formulados pelo próprio preso, deverão ser recebidos pelo diretor da unidade e encaminhados, via processo SEI, diretamente à Seção Única de Movimentação de Presos (SUMP).

§ 2º Os requerimentos formulados por procurador, deverão estar acompanhados de cópia da procuração de representação da pessoa presa, devidamente assinada e deverão ser recebidos pelo diretor da unidade e encaminhados, via processo SEI, diretamente à Seção Única de Movimentação de Presos (SUMP).

§ 3º Os requerimentos de que tratam os parágrafos anteriores, recebidos no Protocolo Setorial da Diretoria-Geral de Polícia Penal serão encaminhados à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP para análise e emissão de manifestação técnica.

§ 4ºA análise dos requerimentos de transferência de que trata esta subseção, está condicionada a existência de vagas no estabelecimento prisional requerido, sem prejuízo às análises quanto aos critérios de conveniência e interesse público.

§ 5ºConstatada a inexistência de vaga, compete à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP a elaboração da informação e a comunicação ao solicitante.

§ 6ºQuando tratar-se de recambiamento por interesse do custodiado, nos termos desta subseção, além da existência de vaga é necessária a autorização judicial, tanto da origem, quanto do destino.

§ 7º Cumprido todos os requisitos e em caso de existência de vaga, a Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP encaminhará os autos à Superintendência de Segurança Penitenciária – SUSEPE.

§ 8ºRecebido o processo administrativo pela Superintendência de Segurança Penitenciária – SUSEPE,  esta manifestará de forma fundamentada, informando expressamente se é favorável ou desfavorável ao pleito. Após, encaminhará os autos à Diretoria-Geral Adjunta para manifestação.

§ 9ºA Diretoria-Geral Adjunta, após análise e manifestação, remeterá o processo via Gerência da Secretaria-Geral – GESG, ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal, para tomada de decisão, autorizando ou indeferindo a movimentação.

§ 10ºApós a decisão definitiva, em caso de deferimento, caberá à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP a comunicação às unidades envolvidas, sendo de responsabilidade da unidade de origem (onde a pessoa presa se encontra recolhida) a execução da transferência, sem prejuízo da realização de ações integradas entre as coordenações regionais envolvidas.

§ 11ºAs transferências de que tratam esta Subseção, somente serão executadas após autorização do Diretor-Geral de Polícia Penal, sob pena de responsabilizações administrativas.

Subseção III

Da movimentação de preso em razão de decisão judicial

Art. 18 Considera-se movimentação por determinação judicial, para fins desta portaria, a transferência do preso provisório ou condenado, entre unidades prisionais situadas no Estado de Goiás, determinada pelo Poder Judiciário.

Art. 19 Recebida a decisão judicial de transferência pela Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP, esta iniciará o processo, observando o disposto no artigo 14 desta Portaria, manifestando acerca das consultas processuais e após remeterá à Diretoria-Geral Adjunta de Polícia Penal, para análise e manifestação do mérito.

§ 1º Caso outra unidade administrativa receba qualquer determinação judicial sobre transferência de preso, deverá remeter a decisão sem manifestação quanto ao mérito, via processo administrativo eletrônico (SEI), à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP, para fins do caput deste artigo.

§ 2ºPara fins desta portaria, considera-se mandado de prisão como determinação judicial para transferência, nos casos em que a pessoa presa estiver custodiada em unidade prisional localizada em comarca distinta da expedidora da decisão.

Art. 20 Após manifestação do Diretor-Geral Adjunto, os autos serão remetidos ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal, via Gerência da Secretaria-Geral – GESG, para decisão do Diretor-Geral de Polícia Penal – DGPP, autorizando ou indeferindo a movimentação.

§ 1º Após a decisão definitiva, em caso de deferimento, caberá à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP a comunicação às unidades envolvidas, sendo de responsabilidade da unidade de destino a execução da transferência, sem prejuízo da realização de ações integradas entre as coordenações regionais envolvidas.

§ 2ºAs transferências de que tratam esta Subseção, somente serão executadas após autorização do Diretor-Geral de Polícia Penal, sob pena de responsabilizações administrativas. 

SEÇÃO III

DAS MOVIMENTAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

Subseção I

Da movimentação por motivo de segurança

Art. 21 Considera-se movimentação de preso, por motivo de segurança, para os efeitos desta portaria, a transferência de pessoa presa de uma unidade prisional para outra, com a finalidade de prevenir perigo iminente, interromper evento negativo ou manter a ordem e a disciplina nos estabelecimentos penais do Estado de Goiás, com fundamento em:

I – situações que envolvam riscos de: fuga, resgate, motim ou rebelião;

II – situações decorrentes de eventos críticos: motins, rebeliões, fuga tentada ou consumada;

III – risco à vida ou à integridade da pessoa presa, de autoridades ou de pessoas da sociedade civil;

IV – exercício de liderança negativa por parte de pessoa presa;

Art. 22 Nos casos de transferências fundamentadas nos incisos I e II do artigo 21, os autos deverão ser iniciados pela Coordenação Regional, com a devida análise técnica, a exposição das razões e dos fatos objetivamente demonstrados, bem como a manifestação acerca da possibilidade de alocação do preso em uma de suas unidades prisionais, sem prejuízo da competência de outras unidades administrativas hierarquicamente superiores para dar início ao processo.

I – Caso se manifeste desfavoravelmente à realocação do preso em uma de suas unidades prisionais, o coordenador regional deverá apresentar fundamentos que evidenciem os motivos de sua decisão, abstendo-se de indicar novo estabelecimento prisional para o recolhimento do preso e encaminhando os autos à Superintendência de Segurança Penitenciária (SUSEPE).

II – Ao receber os autos na Superintendência de Segurança Penitenciária (SUSEPE), esta manifestará de forma fundamentada, informando expressamente se é favorável ou desfavorável ao pleito.

III – No caso de manifestação favorável, a Superintendência de Segurança Penitenciária (SUSEPE) deverá ratificar a indicação feita pelo Coordenador Regional ou sugerir novo estabelecimento prisional para o recolhimento do preso, encaminhando os autos ao Gabinete do Diretor-Geral Adjunto que, após análise e manifestação quanto ao mérito da solicitação, remeterá o processo ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal, por meio da Gerência da Secretaria-Geral, para decisão.

Art. 23 Nos casos de transferências com fundamentos nos incisos III e IV do artigo 21 desta portaria, os autos deverão ser iniciados a partir da Unidade Prisional com a devida análise técnica, a exposição das razões e dos fatos objetivamente demonstrados, sem prejuízo da competência de outras unidades administrativas hierarquicamente superiores para dar início ao processo.

I –  após o início do processo administrativo, de que trata o artigo anterior, a Unidade Prisional encaminhará à sua respectiva Coordenação Regional, que manifestará de forma fundamentada, informando expressamente se é favorável ou desfavorável ao pleito.

II – a coordenação regional deverá ainda, manifestar-se acerca da possibilidade de alocação do preso em uma de suas unidades prisionais, com indicação do referido estabelecimento penal.

III – caso se manifeste desfavoravelmente à realocação do preso em uma de suas unidades prisionais, o coordenador regional deverá apresentar fundamentos que evidenciem os motivos de sua decisão, abstendo-se de indicar novo estabelecimento prisional para o recolhimento do preso e encaminhando os autos à Superintendência de Segurança Penitenciária (SUSEPE).

IV – ao receber os autos na Superintendência de Segurança Penitenciária (SUSEPE), esta manifestará de forma fundamentada, informando expressamente se é favorável ou desfavorável ao pleito.

V – no caso de manifestação favorável, a Superintendência de Segurança Penitenciária (SUSEPE) deverá ratificar a indicação feita pelo Coordenador Regional ou sugerir novo estabelecimento prisional para o recolhimento do preso, encaminhando os autos ao Gabinete do Diretor-Geral Adjunto que, após análise e manifestação quanto ao mérito da solicitação, remeterá o processo ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal, por meio da Gerência da Secretaria-Geral, para decisão autorizando ou indeferindo o pleito.

VI – após a decisão definitiva, em caso de deferimento, caberá à Gerência de Segurança e Monitoramento a comunicação às unidades envolvidas para providências necessárias.

VII – nos casos de transferência com fundamento nos termos dos incisos I e II do artigo 21, a responsabilidade pelo procedimento de remoção dos presos, será definida pela Gerência de Segurança e Monitoramento – GESM.

VIII – nos casos de transferência com fundamento nos incisos III e IV do artigo 21, a responsabilidade pelo procedimento de remoção da pessoa presa será da unidade prisional de origem (unidade onde a pessoa se encontra recolhida), sem prejuízo da realização de ações integradas entre as unidades e coordenações regionais envolvidas.

IX – as transferências de que tratam esta Subseção, somente serão executadas após autorização do Diretor-Geral de Polícia Penal, sob pena de responsabilizações administrativas.

Art. 24 Nas modalidades de transferência de que trata esta Subseção, os autos não tramitarão em nenhuma das seções da Gerência de Cartórios e Movimentação de Vagas, salvo por determinação do Diretor-Geral Adjunto, para fins de juntada de informações.

Parágrafo único. Por se tratar de medida excepcional, a movimentação de preso, por motivo de segurança, dispensará as consultas processuais às plataformas digitais do Poder Judiciário, bastando a informação do regime de cumprimento de pena (fechado, semiaberto ou aberto) ou da condição de recolhimento provisório, bem como a juntada do prontuário no sistema Goiaspen.

Art. 25 As transferências de que trata esta subseção somente serão realizadas após autorização do Diretor-Geral de Polícia Penal e deverão, sem prejuízo das demais comunicações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, ser comunicadas, no prazo de até 48 horas, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário de Goiás – GMF.

CAPÍTULO IV

DO RECAMBIAMENTO DE CUSTODIADOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 No âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás, o recambiamento de pessoa presa dar-se-á nos seguintes casos:

I – Pessoa recolhida em estabelecimento prisional do Estado de Goiás por força de mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário de outro ente federativo;

II – Pessoa recolhida em estabelecimento prisional de outro ente federativo por força de mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás;

III – A pedido/solicitação da pessoa presa, através de remessa da execução penal, devidamente autorizada pelo Poder Judiciário de origem e destino.

SEÇÃO II

DAS SOLICITAÇÕES

Art. 27 Os processos de recambiamento de pessoas presas são de competência da Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP, responsável pela condução e tramitação de todos os procedimentos administrativos relacionados à matéria.

Parágrafo único. Nos casos de mandados de prisão, solicitações ou decisões judiciais relativas ao recambiamento de pessoas presas, quando os autos forem iniciados por outras unidades administrativas ou pelo Protocolo Setorial da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, estes deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP, sem qualquer manifestação de mérito por parte da unidade encaminhadora, por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, para continuidade do trâmite desta portaria.

SEÇÃO III

RECAMBIAMENTO DE PRESO RECOLHIDO NO ESTADO DE GOIÁS PARA OUTRO ENTE FEDERATIVO

 Art. 28 Recebida a solicitação de recambiamento de preso recolhido no Estado de Goiás, por força de mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário de outro ente federativo, a Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP tramitará o processo via Sistema Eletrônico de Informações – SEI contendo, as seguintes informações e anexos:

I – nome, filiação e local de recolhimento da pessoa presa;

II – consultas as plataformas digitais do Poder Judiciário (SEEU, PROJUDI, BNMP 3.0 e  PJE);

III – ficha de identificação extraída da plataforma GoiásPen;

IV – regime prisional (fechado, semiaberto e aberto) ou se está recolhido provisoriamente;

V – quantitativo de vagas e população carcerária;

VI – mandado de prisão;

VII – verificar a existência de impedimentos processuais para o recambiamento.

Art. 29 Não havendo óbice de cunho processual quanto ao recambiamento, o titular da Gerência de Cartórios e Movimentação de Vagas será a autoridade competente para autorizar a movimentação na modalidade de que trata esta seção.

Art. 30 Considera-se óbice de cunho processual que impedem a autorização do recambiamento do preso pela Gerência de Cartórios e Movimentação de Vagas, nos termos do artigo anterior, as seguintes hipóteses:

I –  possuir ordem de prisão ativa em curso no estado em que se encontra recolhida e/ou em outro além do existente no Estado de Goiás;

II –  redistribuição de execução ou deprecação de pena;

III – decisão judicial em contrário.

Ar. 31 Havendo óbice de cunho processual quanto ao recambiamento da pessoa presa do Estado de Goiás para outro ente federativo, incumbe à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP solicitar as devidas autorizações judiciais e, uma vez sanado o impedimento, proceder à autorização da movimentação na modalidade prevista nesta Seção.

Art. 32 Após a autorização e a conclusão dos demais procedimentos administrativos pelo Gerente de Cartórios e Movimentação de Vagas, a Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP encaminhará os autos processuais à Gerência de Segurança e Monitoramento – GESM, para as providências relativas ao recambiamento, bem como à unidade prisional onde a pessoa presa se encontra recolhida, por meio da respectiva Coordenação Regional Prisional, para ciência do feito.

Art. 33 Os recambiamentos de pessoas presas, nos termos desta Seção, devem ser executados pelo estado de destino, sem prejuízo da realização de ações integradas entre as administrações penitenciárias envolvidas. Nesses casos, os recambiamentos deverão ser executados, preferencialmente, pelo Grupo Tático de Ações e Escolta – GTAE, cabendo à Gerência de Segurança e Monitoramento – GESM sua definição.

SEÇÃO IV

RECAMBIAMENTO DE PRESO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO PARA O ESTADO DE GOIÁS

Art. 34 Recebida a solicitação ou decisão judicial relativa ao recambiamento de pessoa presa, recolhida em outro ente federativo por força de mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, a Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP tramitará o processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo as seguintes informações e anexos:

I – nome, filiação e local de recolhimento da pessoa presa;

II – consultas as plataformas digitais do Poder Judiciário (SEEU, PROJUDI, BNMP 3.0 e  PJE);

III – ficha de identificação extraída da plataforma GoiásPen, quando houver;

IV – regime prisional (fechado, semiaberto e aberto) ou se está recolhido provisoriamente;

V – ordem, decisão ou mandado de prisão

VI – quantitativo de vagas e população carcerária da Unidade pertencente a Comarca judicial que expediu o mandado de prisão;

Art. 35  Não havendo impedimentos processuais para o recambiamento, nos termos desta Seção, os autos serão encaminhados à Superintendência de Segurança Penitenciária – SUSEPE, para autorização e indicação do estabelecimento penal de destino, que poderá ser distinto daquele da comarca judicial que expediu o mandado de prisão.

§ 1º Caso a Superintendência de Segurança Penitenciária – SUSEPE, manifeste pelo recolhimento do preso recambiado em estabelecimento prisional distinto daquele da comarca judicial que expediu o mandado de prisão, sua decisão deve ser fundamentada.

§ 2ºApós a decisão do Superintendente de Segurança Penitenciária, o processo SEI de recambiamento retornará à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP, para as devidas comunicações ao Poder Judiciário e à administração penitenciária de origem, informando que o recambiamento foi autorizado e que as tratativas estão em andamento para sua execução. O processo também será encaminhado à Gerência de Segurança e Monitoramento – GESM, para as providências relativas à operação de recambiamento, e à unidade prisional do Estado de Goiás que receberá a pessoa presa, para ciência do feito.

Art. 36 Consideram-se impedimentos processuais para o recambiamento de preso recolhido em outro ente federativo, por força de mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, as seguintes hipóteses:

I –  possuir ordem de prisão ativa em curso no estado em que se encontra recolhida e/ou em outro além do existente no Estado de Goiás;

II –  redistribuição de execução ou deprecação de pena;

III – decisão judicial em contrário.

Art. 37 Na hipótese descita no artigo anterior, em que o a pessoa presa a ser recambiada para o Estado de Goiás possua processos criminais em curso no estado em que se encontra recolhida e/ou em outro, caberá à Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP as providências administrativas necessárias para a obtenção das autorizações, sem as quais não será possível executar o recambiamento.

Parágrafo Único. Não havendo a autorização judicial, expedida nos autos do processo criminal em curso no estado em que se encontra recolhida e/ou em outro, não será possível a conclusão do recambiamento, devendo a Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP oficiar o solicitante ou o Juízo que determinou a prisão acerca da impossibilidade em atender a solicitação.

Art. 38 Nos casos em que houver impedimentos processuais para o recambiamento da pessoa presa, após a adoção das providências administrativas previstas nesta Portaria, com o objetivo de saná-los, o processo será sobrestado até as devidas autorizações e/ou decisões, e o solicitante ou o juízo que expediu o mandado de prisão ou ordem judicial será oficiado quanto às providências adotadas pela Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP para a realização do recambiamento.

Art. 39 Após a obtenção das devidas autorizações e/ou decisões necessárias à realização do recambiamento, a Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP dará continuidade ao processo nos termos do artigo 34 desta portaria.

Art. 40 Os recambiamentos de pessoas presas, nos termos desta Seção, devem ser executados pela Polícia Penal do Estado de Goiás, sem prejuízo da realização de ações integradas entre as administrações penitenciárias envolvidas. Nesses casos, os recambiamentos deverão ser realizados pelo Grupo Tático de Ações e Escolta – GTAE, salvo em situações excepcionais, definidas pela Gerência de Segurança e Monitoramento – GESM.

 CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 41 Nos casos de recambiamento tratados nesta Portaria, com fulcro no artigo 289, § 3º, do Código de Processo Penal, caberá ao juízo processante providenciar a remoção da pessoa presa, sem prejuízo da realização de ações integradas entre as administrações penitenciárias das unidades federativas envolvidas.

Art. 42 Realizado o recambiamento ou a transferência, as unidades prisionais de origem e destino comunicarão ao Poder Judiciário local sobre a movimentação da pessoa presa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a devida juntada das comunicações ao processo SEI.

Art. 43 Após realizadas as comunicações, o processo SEI será enviado para a Seção Única de Movimentação de Presos – SUMP para controle e arquivamento.

Art. 44 Nos termos da Resolução nº 404/2021 – CNJ, a competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência apresentados em juízo não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão.

Art. 45 Os recambiamentos de caráter temporário ou provisório, que visem ao deslocamento de pessoas presas de um estabelecimento prisional do Estado de Goiás para unidade prisional de outro Ente Federativo, ou que se destinem à admissão de pessoas presas oriundas de outro ente federativo nas unidades prisionais do Estado de Goiás, com a finalidade de permitir a participação da pessoa privada de liberdade em diligência específica (como, por exemplo, audiências judiciais), não serão objeto desta Portaria.

Art. 46 Esta Portaria não regulamenta os procedimentos de movimentações de pessoas custodiadas para cumprimento de regime disciplinar diferenciado no próprio estado por decisão judicial, em estabelecimento penal diverso daquele em que estão cumprindo sua pena.

Art. 47 Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral de Polícia Penal.

Art. 48 A vigência desta Portaria revoga a Portaria nº 248/2019-GAB/DGAP.

Art. 49 Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de agosto de 2025. 

 Goiânia, 31 de Julho de 2025.

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO 

Policial Penal / Diretor-Geral de Polícia Penal

Portaria nº 334, de 31 de julho de 2025

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