Portaria nº 245, de 27 abril de 2022
Última atualização em: 12/09/2025
Categoria: Portarias
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ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PORTARIA Nº 245, de 27 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a realização de Visitas aos Privados de Liberdade e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, nomeado pelo Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial/GO n° 23.698, Quinta-Feira, Suplemento, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei 19.962 de 03 de janeiro de 2018.
CONSIDERANDO o mandamento constitucional estabelecido no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o qual assegura o respeito à integridade física e moral dos privados de liberdade, bem como o do inciso LXIII, que assegura o direito à “assistência da família e de advogado” e ainda que é vedada a incomunicabilidade do preso, segundo inciso IV do art. 136 da Constituição Federal, e;
CONSIDERANDO que, consoante o disposto no art. 41, X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, constitui direito do privado de liberdade a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 19, §4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial”, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece de forma permanente normas e procedimentos de segurança para a visitação presencial e virtual de familiares aos privados de liberdade que se encontram custodiados nas unidades prisionais da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP).
Art. 2º As visitações aos privados de liberdade por seus familiares, nas Unidades Prisionais Regionais, Estaduais e Especiais, ocorrerão a partir de 01/06/2022, nas seguintes modalidades:
I – Presencial, em parlatórios, para familiares maiores de 18 (dezoito) anos, com duração máxima de 30 (trinta) minutos;
II – Presencial, em espaços lúdicos, para as crianças e adolescentes (menores de 18 anos) desde que sejam descendentes dos privados de liberdade, com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos;
III – Virtual, por intermédio de videoconferência, com duração máxima de 20 (vinte) minutos;
IV – Presencial em espaços de convívio familiar, com duração máxima de 30 (trinta) minutos – iniciando-se em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir desta;
§ 1º As visitações aos privados de liberdade por seus familiares nas Unidades Prisionais Estaduais, ocorrerão somente nas modalidades descritas nos incisos I, II e III;
§ 2º As visitações aos privados de liberdade por seus familiares nas Unidades Prisionais Especiais, ocorrerão somente nas modalidades descritas nos incisos II e III;
§ 3º Para todas as modalidades de visitações descritas nos artigos anteriores, os familiares deverão encontrar-se devidamente cadastrados conforme normas contidas no Procedimento Operacional Padrão nas págs. 29 a 33[1].
Art. 3º Será garantido aos privados de liberdade das Unidades Regionais e Estaduais o direito de obter no mínimo 01 (uma) e no máximo 02 (duas) visitas por mês;
Parágrafo único: O preso só terá direito a 01 (uma) vista mensal na modalidade Presencial em espaços de convívio familiar, podendo acumular com esta, mais uma visitação na modalidade dos incisos I ou II do Art. 2º desta Portaria, computando o número máximo de 02 (duas) visitas por mês, conforme caput do presente artigo e ainda desde que, observadas as disposições contidas dos dispositivos anteriores.
Art. 4º Aos privados de liberdade dos Presídios Especiais será permitido obter no máximo 01 (uma) visita por mês.
CAPITULO II
DA VISITAÇÃO PRESENCIAL EM PARLATÓRIOS
Art. 5º Para a Visitação Presencial em parlatórios, os familiares deverão recorrer ao sistema de senhas on-line disponibilizado pela DGAP ou diretamente nos estabelecimentos penais, em caso de sistema ainda não implantado.
Parágrafo único. Nas unidades prisionais em que o sistema de senhas on-line da DGAP estiver em operação, os visitantes, nos dias e horários pré-definidos por cada estabelecimento penal, retirarão suas senhas para a Visitação, devendo no dia indicado no cartão de visita recebido, apresentar-se, portando o documento emitido pelo sistema (senha), bem como documento oficial com foto.
Art. 6º No momento inicial da visita será realizado procedimento de verificação da identidade bem como procedimentos de segurança e revistas pessoais e em materiais do familiar que participará, a fim de certificar que se trata da mesma pessoa que realizou a solicitação, conforme POP/DGAP/2018, bem como manter os parâmetros de segurança necessários para tal procedimento;
I – A unidade prisional deverá monitorar em tempo real a realização da visita, podendo, com a devida ordem judicial, gravá-la;
II – A polícia penal poderá interromper a qualquer tempo a visitação, caso as regras de segurança sejam desrespeitadas pelo visitante ou preso, visando a garantia da ordem;
III – A Visitação Presencial em parlatórios de familiares aos privados de liberdade terá duração máxima de 30 (trinta) minutos;
IV – As visitas presenciais por meio de parlatório ocorrerão na presença do privado de liberdade e de um único membro familiar.
CAPITULO II
DA VISITAÇÃO PRESENCIAL, EM ESPAÇOS LÚDICOS
Art. 7º A visitação presencial, em espaços lúdicos, ocorrerá em ambientes, fora da carceragem, com devida segurança, adaptado para receber crianças e adolescentes em vistas aos seus pais privados de liberdade:
I – Cada visitação em espaço lúdico, ocorrerá com no máximo duas crianças ou adolescentes e seu familiar privado de liberdade (pai ou mãe);
II – A visita nesta modalidade deverá ser acompanhada pelo representante legal da criança e o adolescente, que não poderá ter contato com o privado de liberdade que participa da visitação;
III – A Visitação em espaços lúdicos terá duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV – A unidade prisional deverá monitorar em tempo toda a realização da visita, podendo interromper a qualquer momento, caso haja o descumprimento por parte dos visitantes ou dos presos, qualquer desrespeito as regras de segurança.
CAPITULO III
DA VISITAÇÃO VIRTUAL
Art. 8º A Visitação Virtual de familiares dos privados de liberdade nas unidades prisionais da DGAP, ocorrerão nos moldes estabelecidos na Portaria nº 07/2022-DGAP, de 04 de fevereiro de 2022 (000027272983), Processo SEI nº 202216448004941.
CAPÍTULO IV
DAS VISITAS EM ESPAÇOS PARA CONVÍVIO FAMILIAR
Das diretrizes
Art. 9º A Visitação Presencial de Familiares a privados de liberdade será realizada, conforme Art. 2º, Inciso IV, em espaços adaptados para o convívio familiares, seguindo as seguintes diretrizes:
I – No momento inicial da visita será realizado procedimento de verificação da identidade do familiar que participará, a fim de certificar que se trata da mesma pessoa que realizou a solicitação, conforme POP/DGAP/2018;
II – A unidade prisional deverá monitorar a realização da visita, podendo, em virtude de descumprimento das regras de segurança por parte dos visitantes ou dos presos, interromper a visitação para garantia da segurança e da ordem;
III – A Visitação Presencial de familiares aos privados de liberdade em espaços adaptados para o convívio familiar, terá duração máxima de 30 (trinta) minutos;
IV – Será garantido aos privados de liberdade o direito de obter no máximo 01 (uma) visita por mês nesta modalidade;
V – Nesta modalidade, o preso e o familiar, poderá ter apenas contatos físicos tais como abraços e apertos de mãos, devendo estar os dois sentados junta a uma mesa, estando um de frente para o outro durante todo o tempo da visitação;
VI – As Unidades Prisionais que não possuírem condições estruturais para realização desta modalidade de visitação em espaços reservados para a convivência familiar, adotarão as demais modalidades de visitação previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Diante da possibilidade de comprometimento da segurança orgânica da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, ou da ocorrência de outro evento de natureza grave, a Visita Presencial ou Virtual de familiares com os privados de liberdade, poderão ser suspensas por ato do Diretor-Geral até sua resolução.
Art. 11 Diante da necessidade de recadastrar os visitantes, determino o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o efetivo recadastramento.
Art. 12 As medidas previstas nesta portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP).
Art. 13 As questões não contempladas por esta norma deverão ser dirimidas pelo Diretor-Geral de Administração Penitenciária (DGAP).
Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, em Goiânia, 27 de abril de 2022.
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO – POLICIAL PENAL.
Diretor-Geral de Administração Penitenciária