Portaria nº 421, de 28 de outubro de 2024
Última atualização em: 21/11/2024
Categoria: Portarias
ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL
Portaria nº 421, de 28 de outubro de 2024
Concede evolução funcional aos servidores que especifica.
O DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, nomeado pelo Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial/GO n.º 23.698 (Suplemento) no uso de suas atribuições legais;
Considerando o requerimento instaurado pelo senhor Manoel Bezerra da Silva, servidor da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico, por meio do requerimento (61783969), no qual solicita, “progressão em função da implementação dos requisitos para evolução funcional de assistente de Gestão Administrativa CII para CIII.”
Considerando que o cargo de Assistente de Gestão Administrativa é previsto na legislação de vários órgãos do Estado de Goiás, dentre eles a extinta Agência Goiana do Sistema Prisional, órgão predecessor da Diretoria-Geral de Polícia Penal, conforme podemos ver da redação da Lei 15.674/2006.
LEI Nº 15.674, DE 02 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana do Sistema Prisional (AGSP), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR)
§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à execução da gestão do sistema prisional do Estado de Goiás, mediante a adoção de:
I – (…)
II – (…)
IIII – (…)
IV – enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O quadro Permanente dos servidores efetivos da AGSP é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:
I – Auxiliar de Gestão Administrativa;
II – Assistente de Gestão Administrativa;
III – Assistente Prisional;
IV – Analista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa. – Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e Anexo Único.
V – Analista Prisional.
Considerando que alguns servidores ao longo da carreira acabaram sendo enquadrados no quadro de servidores dos seus órgãos de destino, como é o caso de Jorge Robson da Silva e Manoel Bezerra da Silva, que a época da edição da Lei 15.674/2006 fizeram a opção pelo enquadramento no cargo conforme disposição contida no artigo 6º, que abaixo transcrevo:
Art 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da AGSP ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.
A evolução funcional dos servidores citados acima é regida pela Lei nº 17.098 de 02 de julho 2010, que alterou várias leis do Estado de Goiás “naquilo que se refere à estruturação dos Planos de Cargos e Remuneração e padrões vencimentais, definindo, ainda, os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa.” A Lei retrocitada estabelece que:
Art. 1º Esta Lei promove alteração nas Leis n os 15.664, de 23 de maio de 2006, 15.665, de 23 de maio de 2006, 15.674, de 02 de junho de 2006, 15.676, de 02 de junho de 2006, 15.677, de 02 de junho de 2006, 15.678, de 02 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.680, de 02 de junho de 2006, 15.690, de 06 de junho de 2006, 15.691, de 06 de junho de 2006, 16.625, de 13 de julho de 2009, e 16.835, de 15 de dezembro de 2009, naquilo que se refere à estruturação dos Planos de Cargos e Remuneração e padrões vencimentais, definindo, ainda, os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa.
Art. 2º (…)
Art. 3º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam as Leis citadas no art. 1º desta ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B e C, subdivididas nos seguintes padrões:
I – Classe A: padrões I a V;
II – Classe B: padrões I a IV;
III – Classe C: padrões I a III.
Parágrafo único. Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para os seguintes grupos ocupacionais:
I – Auxiliar de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 700,00 (setecentos reais);
II – Assistente de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III – Analista de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º (…)
Art. 5º O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam as leis citadas no art. 1º desta, dentro de seus padrões e suas classes, ocorrerá mediante progressão e promoção funcionais, respectivamente, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Para a progressão funcional, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:
– Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.
I – resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;
II – resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão usados os seguintes critérios de desempate:
I – maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;
II – maior nota na avaliação formal de desempenho;
III – maior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, o mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;
IV – mais tempo de efetivo exercício no cargo;
V – mais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;
VI – maior idade.
§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º desta Lei.
§ 4º Sempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º.
§ 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.
§ 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a criação da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular do órgão a cujo Quadro de Pessoal o servidor integra.
§ 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor
Considerando a Portaria n° 349/GAB-DGPP (53290976) publicada no Diário Oficial/GO n° 24.161, de 16 de novembro de 2023, os servidores JORGE ROBSON DA SILVA e MANOEL BEZERRA DA SILVA obtiveram a última evolução funcional conforme tabela abaixo:
| ORD | NOME | CPF | REFERÊNCIA ATUAL | DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS |
| 1 | JORGE ROBSON DA SILVA | 302.494.811-20 | B-IV | 14/06/2018 |
| C-I | 14/06/2020 | |||
| C-II | 14/06/2022 | |||
| 2 | MANOEL BEZERRA DA SILVA | 282.099.741-49 | B-IV | 01/06/2018 |
| C-I | 01/06/2020 | |||
| C-II | 01/06/2022 |
Considerando o dispositivo legal que trata da evolução funcional dos servidores da Diretoria-Geral de Polícia Penal è regida pela Lei 17.090/10, porém conforme histórico funcional o servidor JORGE ROBSON DA SILVA (63070740) foi enquadrado no cargo de Assistente de Gestão Administrativa por meio de apostila publicada no Diário Oficial de Estado de Goiás n° 19.903 em 08/06/2006 e o servidor MANOEL BEZERRA DA SILVA também foi enquadrado (62586565) no cargo de Assistente de Gestão Administrativa por meio de apostila publicada no Diário Oficial de Estado de Goiás n° 19.903 em 08/06/2006, na extinta Agência Goiana do Sistema Prisional, órgão predecessor da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, amparados atualmente pela Lei 17.090/10, acima mencionada.
Considerando a Lei nº 17.098 de 02 de julho 2010:
Art. 1º Esta Lei promove alteração nas Leis n os 15.664, de 23 de maio de 2006, 15.665, de 23 de maio de 2006, 15.674, de 02 de junho de 2006, 15.676, de 02 de junho de 2006, 15.677, de 02 de junho de 2006, 15.678, de 02 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.680, de 02 de junho de 2006, 15.690, de 06 de junho de 2006, 15.691, de 06 de junho de 2006, 16.625, de 13 de julho de 2009, e 16.835, de 15 de dezembro de 2009, naquilo que se refere à estruturação dos Planos de Cargos e Remuneração e padrões vencimentais, definindo, ainda, os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa.Art. 2º (…)
Art. 3º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam as Leis citadas no art. 1º desta ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B e C, subdivididas nos seguintes padrões:
I – Classe A: padrões I a V;
II – Classe B: padrões I a IV;
III – Classe C: padrões I a III.
Parágrafo único. Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para os seguintes grupos ocupacionais:
I – Auxiliar de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 700,00 (setecentos reais);
II – Assistente de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III – Analista de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º (…)
Art. 5º O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam as leis citadas no art. 1º desta, dentro de seus padrões e suas classes, ocorrerá mediante progressão e promoção funcionais, respectivamente, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Para a progressão funcional, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:
– Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.
I – resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;
II – resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão usados os seguintes critérios de desempate:
I – maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;
II – maior nota na avaliação formal de desempenho;
III – maior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, o mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;
IV – mais tempo de efetivo exercício no cargo;
V – mais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;
VI – maior idade.
§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º desta Lei.
§ 4º Sempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º.
§ 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.
§ 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a criação da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular do órgão a cujo Quadro de Pessoal o servidor integra.
§ 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor
Considerando a Portaria nº 122/2022-DGAP, que “Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Processos de Progressão e Promoção – CPAPP e dá outras providências”, só faz referência à Lei nº 17.090/2010, que regula somente o cargo de policial penal, a priori o entendimento é que essa promoção fugiria à competência desta CPAPPP, entretanto, por meio do Parecer 138 (49465245) a Procuradoria Setorial desta Casa opinou “pela atribuição da CPAPPP para o assessoramento do Diretor-Geral nessa atribuição, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº. 17.098/2010 c/c art. 8º da Lei estadual nº. 19.962 e do art. 8º do Decreto estadual nº. 9.517/2019 e art. 4º, inciso II da Portaria n. 122/2022 de de 31 de março de 2022.”.
Considerando o Parecer DGAP/ADSET-16467 Nº 138/2023 (49465245) opinando pela atribuição do Diretor-Geral de Administração Penitenciária para a concessão da promoção. Ademais, e também pela atribuição da CPAPPP para o assessoramento do Diretor-Geral nessa atribuição, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº. 17.098/2010 c/c art. 8º da Lei estadual nº. 19.962 e do art. 8º do Decreto estadual nº. 9.517/2019 e art. 4º, inciso II da Portaria n. 122/2022 de de 31 de março de 2022:
1.Trata-se de consulta formulada pelo Gabinete da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, nos termos do Despacho nº. 2499/2023/GAB (SEI 48964402), referente a juridicidade da ascensão funcional dos servidores Jorge Robson da Silva e Manoel Bezerra da Silva, ambos ocupantes do cargo Assistente de Gestão Administrativa e tendo como órgão de origem a DGAP e, por conseguinte, qual a autoridade competente para o ato concessivo em questão.
2.Consta nos autos, dentre outros documentos, o Ofício nº. 55715/2023/DGAP (SEI 48911824), que traz o pronunciamento fundamentado da Gerência de Gestão de Pessoas acerca do preenchimento dos requisitos legais, pelos servidores epigrafados, para a concessão dos atos ascensionais da carreira a qual pertencem, conforme transcrição destacada:
1. Por meio da Portaria nº 1158/2022 – SEAD, de 02 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás Nº 23.830 de 05-07-2022 páginas 8 a 175 (SEI nº48911518), foram promovidas as evoluções funcionais de servidores de vários cargos, dentre eles, aqueles pertencentes ao cargo de “Assistente de Gestão Administrativa”,.
(…)
3. Dentre os servidores aos quais foram concedidas evoluções funcionais, 87 (oitenta e sete) laboram na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária e tem a Secretaria de Estado da Administração como órgão de origem, nos cargos de Assistente de Gestão Administrativa e outros.
4. Todavia, na portaria supramencionada não constou os nomes dos Assistentes de Gestão Administrativa, JORGE ROBSON DA SILVA, CPF: 302.494.811-20 e MANOEL BEZERRA DA SILVA, CPF: 282.099.741-49, porquê ambos tem a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária como órgão de origem (SEI 48911227e 48911239), razão pela qual faz-se necessário que esta pasta promova a evolução funcional dos mesmos.
3. Ato contínuo, após atendimento à diligência desta Setorial (SEI 48985228) pela Gerência de Gestão de Pessoas (SEI 49216388), os autos retornaram para pronunciamento conclusivo.
4. É o relatório, segue manifestação.
5. Inicialmente, destacamos que o questionamento sobre se os servidores fazem jus à progressão não é de atribuição desta Procuradoria Setorial. Isso porque a atuação do presente setor se dá em caso em tese, fixando orientações jurídicas e sanando dúvidas específicas. A atuação em casos concretos de modo abstrato traria para o Setor Jurídico a função Administrativa, é dizer, a Setorial acumularia a função de atuação positiva e controle jurídico, em violação ao princípio da segregação de funções.
6. Todavia, in casu, o Despacho 4357 (49216388) não indica nenhuma situação de interrupção ou suspensão do período aquisitivo das progressões pretendidas, de modo que, aparentemente, não há razão para não ter ocorrido a progressão juntamente com os demais servidores citados no Ofício nº. 55715/2023/DGAP (SEI 48911824). De todo modo, indicar-se-á, ao fim, o modelo adequado para a análise do tema.
7. Pois bem. Conforme narrado no Ofício 55715 (48911824), os servidores foram enquadrados no quadro da DGAP, apesar de serem oriundos da Secretaria de Estado da Administração, nos termos do art. 6º da Lei 15.674/2006. Sendo que a sua evolução funcional é regulamentada pela Lei n.º 17.098/2010, nos artigos 3º a 11.
8. Nesse sentido, o caput do art. 8º da Lei Estadual nº. 17.098/2010 assim disciplina:
Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular do órgão a cujo Quadro de Pessoal o servidor integra.
§ 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.
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- Já o inciso VI, do art. 8º da Lei estadual nº. 19.962, de 03 de janeiro de 2018, replicado no inciso VI, do art. 8º do Decreto estadual nº. 9.517/2019 inclui entre as atribuições do Diretor-Geral de Administração Penitenciária “realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos”.
- De modo breve, a concessão da referida progressão para os servidores resta a cargo do Diretor-Geral de Administração Penitenciária proceder os atos necessários a adequação e compatibilização com a nova realidade funcional de tais servidores. Todavia, a Lei condiciona a progressão à oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda – atualmente, Secretaria de Estado da Economia.
- Todavia, nota-se que, a última progressão, foi-lhes dada após análise da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (fl. 1 do SEI 4324964), com fundamento no art. 7º, inciso I, alínea “h” da Lei Estadual n. 17.257/2011, procedimento aprovado à época pelo Despacho “AG” n. 1815/2017 PGE/GO. Ou seja, o artigo foi tacitamente derrogado, de modo que, apesar de mantido o poder da DGAP para a concessão da progressão, a Comissão deve ser aquele com atribuições nas leis específicas e não a constituída pela Secretaria de Estado da Economia.
- Atualmente, nos quadros da Polícia Penal, as progressões são de atribuição do Diretor-Geral de Administração Penitenciária, ex vi legis do art. 8º da Lei Estadual nº. 19.962, de 03 de janeiro de 2018. Ademais, a referida progressão ainda se submete à análise de Comissão Especial prévia (art. 3º-A da Lei 17.090/2010). Nesse sentido, destaca-se que as atribuições da CPAPPP (Portaria n. 122/2022) incluem o assessoramento na análise de progressões dos servidores do quadro:
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Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Processos de Progressão e Promoção:
I – Assessorar o Diretor-Geral em todos os assuntos relativos à progressão e promoção dos integrantes dos quadros de servidores da DGAP
13. Destaca-se que os servidores em análise fazem parte do quadro deste órgão, por força do art. 6º da Lei 15.674/2006. Ademais, quando a Portaria quis limitar as atribuições aos Policiais Penais, o fez expressamente, vide o art. 4º, inciso II da Portaria n. 122/2022. Por fim, a referida Portaria efetivamente cita a Lei 17.090/2010, mas apenas nas atribuições da Secretaria Executiva, e não nas atribuições da Comissão em si mesma considerada, de modo que, caso se fale em ausência de atribuição, será apenas do referido setor.
Conclusão
14. Em face do exposto, opina-se pela atribuição do Diretor-Geral de Administração Penitenciária para a concessão da progressão. Ademais, opina-se pela atribuição da CPAPPP para o assessoramento do Diretor-Geral nessa atribuição, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº. 17.098/2010 c/c art. 8º da Lei estadual nº. 19.962 e do art. 8º do Decreto estadual nº. 9.517/2019 e art. 4º, inciso II da Portaria n. 122/2022 de de 31 de março de 2022.
Art. 1º Conceder evolução funcional aos servidores abaixo relacionados, nos termos a seguir:
| EVOLUÇÃO FUNCIONAL SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DGPP/CPAPPP – ÓRGÃO – 2024-C | |||||||||||
| CÓDIGO ÓRGÃO (RHNET) | CPF | CÓDIGO DO VÍNCULO | NOME | CARGO EFETIVO | TIPO DE EVOLUÇÃO (PROMOÇÃO/PROGRESSÃO) | REFERÊNCIA FUNCIONAL ATUAL | REFERÊNCIA FUNCIONAL PREVISTA | DATA DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO (ENQUADRAMENTO) | DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO | DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS | |
| 16448 | ***.494.811-** | 490070 | JORGE ROBSON DA SILVA | Assistente de Gestão Administrativa PCR 17.098 | PROGRESSÃO | C-II | C-III | 05/07/2006 | 14/06/2022 | 13/06/2024 | |
| 16448 | ***.099.741-** | 59103 | MANOEL BEZERRA DA SILVA | Assistente de Gestão Administrativa PCR 17.098 | PROGRESSÃO | C-II | C-III | 29/06/2006 | 01/06/2022 | 31/05/2024 | |
Parágrafo único. As evoluções funcionais de que tratam este artigo terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 2º Determinar o encaminhamento desta Portaria à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas desta pasta, para adoção das providências cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal / Diretor-Geral de Polícia Penal