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Portaria nº 330, de 11 de outubro de 2023

Publicado em: 11/10/2023
Última atualização em: 05/09/2025
Categoria: Portarias

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

PORTARIA Nº 330, de 11 de outubro de 2023

Institui diretrizes para o requerimento, lançamento e controle de serviço extraordinário – AC4 no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, nomeado pelo Governador do Estado de Goiás, por intermédio do Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado na página 9 do Suplemento do Diário Oficial/GO n.º 23.698, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto n.º 9.517, de 23 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO o art. 2º, I, da Lei Estadual nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018, o qual criou a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, conferindo-lhe autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO que compete ao Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária “expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta”, conforme art. 8º, inciso XV, do Decreto n.º 9.517, de 23 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, a qual dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, dentre elas, a indenização por serviço extraordinário – AC4;

CONSIDERANDO a necessidade de controle e acompanhamento dos recursos destinados ao pagamento de serviço extraordinário remunerado no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, conforme orientações do Tribunal de Contas do Estado – TCE, Controladoria-Geral do Estado – CGE e Secretaria de Estado da Administração – SEAD;

CONSIDERANDO o teor contido na Portaria nº 0232/2019 – SSP, que disciplina sobre o “pagamento da indenização pelo Serviço Extraordinário – AC4 a todos os segmentos da Secretaria da Segurança Pública”;

CONSIDERANDO o aprimoramento do sistema de gerenciamento das verbas de indenização pelo serviço extraordinário – AC4, que permitirá o acompanhamento da destinação dos recursos pelos gestores, promovendo maior transparência e responsabilidade com o erário, indo ao encontro dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir diretrizes para o requerimento, lançamento e controle de serviço extraordinário – AC4 no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, consoante previsão contida no art. 1º, IV, c/c art. 5º, ambos da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 2º A indenização por serviço extraordinário – AC4 será atribuída ao servidor da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, pela prestação de serviços fora de suas escalas de trabalho, em virtude de despesas extraordinárias a que estiverem sujeitos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, IV, da Portaria 0232/2019 – SSP.

Art. 3º O lançamento de serviço extraordinário – AC4, deverá ser mediante registro no RAI – Escala, podendo a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, utilizar-se de sistema de informação próprio para coordenar escalas e lançamentos, bem como gerar relatórios específicos para acompanhamento, fiscalização e controle da utilização das verbas destinadas ao pagamento da referida ajuda de custo.

Art. 4º O servidor que estiver usufruindo de férias, licença-capacitação ou qualquer outro tipo de afastamento previsto em lei, não poderá realizar serviço extraordinário – AC4[1].

Art. 5º Limita-se o quantitativo individual máximo a ser trabalhado mensalmente em 192 h (cento e noventa e duas horas), devendo o gestor zelar pela equidade na distribuição dos recursos, resguardando o período de descanso regulamentar de cada servidor.

Parágrafo único. É vedado ao servidor a prestação de serviço extraordinário – AC4 por mais de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, bem como exceder o limite de 48 (quarenta e oito) horas de trabalho consecutivas, somando-se as escalas ordinária e extraordinária.

Art. 6º Os valores para pagamento da indenização pelo serviço extraordinário – AC4 aos servidores da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, são aqueles definidos por ato do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – AC4

Art. 7º O pagamento pelo serviço extraordinário – AC4, no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP ocorrerá, em virtude da execução de atividades voltadas para a administração prisional e a identificação penitenciária, controle do cárcere por intermédio de atividades operacionais rotineiras ou de natureza especial e aplicação das normas de execução penal, bem como na execução das penas não privativas de liberdade, medidas alternativas à prisão e de atividades de organização, supervisão técnica e controle das ações e competências do Órgão, conforme ato do chefe do poder Executivo.

Art. 8º O serviço extraordinário – AC4 não poderá ser atribuído aos servidores da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária — DGAP que ocuparem os seguintes cargos em comissão:

I – Diretor-Geral;

II – Diretor-Geral Adjunto;

III – Superintendente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Chefe de Setorial e Gerente, somente poderão realizar serviço extraordinário – AC4 em unidade administrativa ou operacional diversa da que são titulares.

TÍTULO III

DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO PARA REQUERIMENTO E LIBERAÇÃO DE VERBAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – AC4

Art. 9º O procedimento para requerimento de verbas para execução de serviço extraordinário – AC4, consiste nas seguintes etapas:

I – Solicitação fundamentada, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à Seção de Controle de Serviço Extraordinário – AC4, de disponibilização de verbas para execução de serviço extraordinário, a qual encaminhará ao Gabinete do Diretor-Geral Adjunto para ciência e análise;

II – Análise da solicitação pelo Diretor-Geral Adjunto, o qual decidirá acerca do valor a ser disponibilizado, levando em consideração a necessidade apresentada e o quantitativo de verbas disponíveis;

III – Distribuição das verbas para execução do serviço extraordinário pelo solicitante, de acordo com o valor disponibilizado pelo Diretor-Geral Adjunto, que volverá os autos à Seção de Controle de Serviço Extraordinário – AC4;

IV – A Seção de Controle de Serviço Extraordinário – AC4 disponibilizará o recurso no RAI – Escala, conforme a distribuição realizada pelo solicitante.

CAPÍTULO I

DOS PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO DAS VERBAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – AC4

Art. 10. A Unidade Prisional Regional, Estadual ou Especial deverá enviar à Coordenação Regional Prisional até o dia 12 (doze) de cada mês, que anteceder ao mês de usufruto da realização do serviço extraordinário – AC4, planilha solicitando disponibilidade de verba, demonstrando de forma fundamentada a necessidade da solicitação.

Parágrafo único. Em se tratando de unidade administrativa ou especializada, o titular deverá encaminhar planilha solicitando disponibilidade de verba ao respectivo superior hierárquico[2], demonstrando, igualmente, de forma fundamentada a necessidade da solicitação, dentro do prazo aludido no caput deste artigo.

Art. 11. Os titulares hierarquicamente superiores, após receberem as solicitações de verbas para execução de serviços extraordinário, avaliarão os pedidos e, em caso de viabilidade, encaminharão os pleitos à Seção de Controle de Serviço Extraordinário – AC4, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a devida análise fundamentada, que deverá explicitar as necessidades fáticas de cada pedido, observando-se, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes:

I – quantitativo de presos;

II – quantitativo de servidores;

III – realizações de operações;

IV – postos de trabalho;

V – volume de processos em trâmite na unidade SEI;

VI – quantitativo de atividades a serem desenvolvidas visando o regular funcionamento da unidade administrativa ou operacional;

VII – execução de determinação de superior hierárquico;

VIII – outras atividades autorizadas pelo Diretor-Geral de Administração Penitenciária.

Parágrafo único. Em situações extraordinárias, as Coordenações Regionais Prisionais, Gerências e Superintendências, bem como as unidades administrativas e especializadas, poderão, a qualquer tempo, solicitar de forma fundamentada à Seção de Controle de Serviço Extraordinário – AC4 o complemento dos recursos outrora disponibilizados, mediante o Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 12. As Coordenações Regionais Prisionais, Gerências e Superintendências deverão enviar as solicitações de liberação de verba para execução de serviço extraordinário – AC4, até o dia 15 (quinze) de cada mês, que anteceder ao mês de usufruto da realização do serviço extraordinário, à Seção de Controle de Serviço Extraordinário – AC4.

Parágrafo único. As solicitações encaminhadas à Seção de Controle de Serviço Extraordinário – AC4, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, serão indeferidas.

CAPÍTULO II

DO AGENDAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – AC4 E DA ESCALA DOS SERVIDORES PELO CHEFE IMEDIATO OU RESPONSÁVEL PELA UNIDADE

Art. 13. O agendamento de serviço extraordinário – AC4 será realizado pelo servidor diretamente nas unidades que possuam disponibilidade de recursos ou mediante sistema eletrônico fornecido pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, conforme regulamento.

Art. 14. Posteriormente, ao agendamento realizado pelo servidor, o chefe imediato ou responsável pela unidade administrativa, operacional ou especializada deverá realizar sua escala conforme verba disponibilizada e efetivação da realização do serviço extraordinário.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DA ESCALA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO

Art. 15. O registro no RAI – Escala do serviço extraordinário realizado, pelo chefe imediato ou responsável pela unidade administrativa, operacional ou especializada, deverá ocorrer em até 96 (noventa e seis) horas do início da execução do trabalho.

Parágrafo único. O chefe imediato ou responsável pela unidade administrativa, operacional ou especializada, não poderá realizar o registro de que trata o caput deste artigo após o prazo estabelecido.

CAPÍTULO IV

DA VALIDAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO

Art. 16. O chefe imediato ou responsável pela unidade administrativa, operacional ou especializada, deverá até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente da prestação do trabalho, realizar a validação do serviço extraordinário no RAI – Escala.

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO

Art. 17. O titular hierarquicamente superior do responsável pela validação, deverá até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente da prestação do trabalho, realizar a homologação do serviço extraordinário no RAI – Escala.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO

Art. 18. O chefe imediato ou responsável pela unidade administrativa, operacional ou especializada, deverá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente da execução do trabalho, realizar a respectiva prestação de contas do serviço extraordinário, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos mesmos autos em que o recurso foi liberado, instruída com os seguintes documentos:

I – Ofício de prestação de contas;

II – Ordem de Missão / Relatório de serviço;

III – Relatório de serviço acerca dos trabalhos executados com a utilização das verbas para serviço extraordinário;

IV – Planilha financeira gerada pelo sistema no RAI – Escala;

V – Frequência de controle de escala gerada pelo sistema RAI – Escala, devidamente assinada pelos servidores que prestaram serviço extraordinário;

VI – Outros documentos que possam comprovar a efetiva prestação do serviço extraordinário, tais como, relatórios, escalas, ordem de serviços, cópia do livro de registro de ocorrência da unidade, dentre outros.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os diretores das unidades prisionais, bem como os titulares das unidades administrativas e especializadas, e os respectivos superiores hierárquicos, são responsáveis por supervisionar e fiscalizar o cumprimento deste ato normativo.

Art. 20. A verba liberada para prestação de serviço extraordinário – AC4, deverá ser utilizada dentro do mês requerido, que se inicia às 00h00min do primeiro dia, findando-se às 23h59min do último.

Parágrafo único. A não utilização da totalidade da verba destinada ao serviço extraordinário – AC4, não acumulará para o mês subsequente.

Art. 21. A prestação do serviço extraordinário não poderá ocorrer em conflito com a escala ordinária.

Art. 22. Constatada supostas irregularidades pela Seção de Controle de Serviço Extraordinário – AC4, caberá a esta realizar a comunicação dos fatos ao Diretor-Geral Adjunto para análise e, em caso necessário, tomará as providências cabíveis.

Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral de Administração Penitenciária.

Art. 24.    Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO

Policial Penal / Diretor-Geral de Administração Penitenciária

Portaria nº 330, de 11 de outubro de 2023

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