Portaria nº 284, de 30 de junho de 2025
Última atualização em: 16/09/2025
Categoria: Portarias
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ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL
PORTARIA Nº 284, DE 30 DE junho DE 2025
Dispõe sobre a instituição de Postos Avançados de Atendimento às Penas Alternativas (PAAPAs), vinculados administrativamente à Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, nomeado por meio do Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, edição nº 23.698, suplemento da quinta-feira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 19.962, de 3 de janeiro de 2018, que institui a Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP) e lhe confere autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso XV, do Decreto Estadual nº 9.517, de 23 de setembro de 2019, que atribui ao Gabinete do Diretor-Geral da Polícia Penal a competência para expedir portarias e demais atos relativos à administração e organização interna, bem como à aplicação de leis, decretos e outras normas de interesse da Pasta;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais (GECIAP), nos termos do art. 30 do referido Decreto nº 9.517/2019;
CONSIDERANDO a estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Polícia Penal, especialmente o disposto no art. 35, inciso II, do mesmo decreto, que estabelece como atribuição das Coordenações Regionais Prisionais o acompanhamento, a coordenação, a fiscalização e a gestão das unidades prisionais sob sua circunscrição;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de desconcentrar as atividades atualmente centralizadas na GECIAP, com vistas a assegurar maior eficiência, capilaridade e celeridade no cumprimento das atribuições institucionais da DGPP, RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR, no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal, os Postos Avançados de Atendimento às Penas Alternativas (PAAPAs), como estruturas administrativas desconcentradas, vinculados à Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais.
Parágrafo único. Os PAAPAs instituídos no caput deste artigo serão implantados e entrarão em funcionamento de acordo com a demanda identificada pela Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais, mediante ato específico do titular da Diretoria-Geral de Polícia Penal.
Art. 2º Compete aos Postos Avançados de Atendimento às Penas Alternativas:
I – executar e acompanhar a aplicação das penas restritivas de direitos, zelando pela sua regularidade, legalidade e efetividade;
II – implementar e desenvolver políticas públicas relacionadas à execução de penas alternativas, por meio da formulação, coordenação e execução de planos, programas, projetos e ações correlatas;
III – realizar o cadastramento, o mapeamento e o acompanhamento das entidades públicas e privadas aptas a receber apenados em cumprimento de penas alternativas, promovendo constante articulação com essas instituições;
IV – acompanhar os instrumentos de cooperação firmados entre a Diretoria-Geral de Polícia Penal e órgãos públicos ou entidades privadas, visando à manutenção, expansão e qualificação do atendimento aos beneficiários de penas alternativas;
V – fomentar a participação da sociedade civil no processo de responsabilização e ressocialização dos apenados, com foco na reconstrução da autoestima e identidade social;
VI – fiscalizar, in loco, a prestação de serviços à comunidade por parte dos apenados, por meio de visitas rotineiras, aleatórias e sem aviso prévio, nas entidades parceiras;
VII – promover e incentivar a adoção das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de responsabilização penal e redução da população carcerária;
VIII – executar ações e estratégias voltadas à atuação de grupos reflexivos e outras metodologias restaurativas direcionadas a autores de infrações penais;
IX – produzir, consolidar e encaminhar dados estatísticos relativos às atividades desenvolvidas e ao cumprimento das penas restritivas de direitos;
X – elaborar e encaminhar relatórios técnicos periódicos à Diretoria-Geral de Polícia Penal, contendo análise crítica das atividades realizadas;
XI – elaborar relatório conclusivo acerca das fiscalizações, frequência e eventuais ocorrências envolvendo os apenados, submetendo-o à chefia imediata para as providências cabíveis;
XII – manter atualizados, no sistema GoiásPen ou equivalente, todos os registros referentes à execução e ao cumprimento das penas alternativas;
XIII – controlar e fiscalizar a assiduidade, pontualidade e desempenho funcional dos servidores lotados nos respectivos Postos Avançados;
XIV – submeter à Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais todas as questões que extrapolem os limites de sua competência.
Parágrafo único. As atuações dos Postos Avançados de Atendimento às Penas Alternativas serão previamente designadas pela Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais ou pelo Diretor-Geral de Polícia Penal.
Art. 3º Compete à Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais orientar, fiscalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Postos Avançados de Atendimento às Penas Alternativas.
§1º Os PAAPAs deverão apresentar relatórios circunstanciados de suas atividades à Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais, conforme periodicidade e critérios estabelecidos por seu titular.
§2º Os servidores lotados nos Postos Avançados de Atendimento às Penas Alternativas gozarão das mesmas prerrogativas atribuídas aos servidores da Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal / Diretor-Geral de Polícia Penal