Portarias

Portaria nº 274, de 13 de junho de 2025

Publicado em: 13/06/2025
Última atualização em: 22/11/2025
Categoria: Portarias

ESTADO DE GOIÁS

DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

PORTARIA Nº 274, DE 13 DE junho DE 2025

 

Instituir os procedimentos de inclusão, reinclusão e movimentação de presos no Complexo Prisional Policial Penal Daniela Cruvinel por meio da Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI – 202516448024206). 

 

O DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, nomeado pelo Governador do Estado de Goiás, por intermédio do Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado na página 9 do Suplemento do Diário Oficial/GO n.º 23.698, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto n.º 9.517, de 23 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o art. 2º, I, da Lei Estadual n.º 19.962, de 03 de janeiro de 2018, o qual criou a Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, conferindo-lhe autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO que compete ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal “expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta” conforme art. 8º, inciso XV, do Decreto n.º 9.517, de 23 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional n.º 104, de 2019, que criou as polícias penais federal, estaduais e distrital, ocasião em que, a Polícia Penal foi inserida no Capítulo III, tópico da Segurança Pública, insculpido no art. 144, inciso VI, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o parágrafo retromencionado trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Entes Federativos que compõem a União, e que o Estado de Goiás, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 68, De 28 De Dezembro de 2020, instituiu a Polícia Penal no âmbito do Estado de Goiás, acrescentando-a, no art. 121, inciso IV, tópico da Segurança Pública em sua Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a edição da Lei 21.157, de 11 de novembro de 2021, que transformou o cargo de Agente de Segurança Prisional no Estado de Goiás em cargo de Policial Penal e alterou as Leis n.º 15.704, de 20 De Junho de 2006, e n.º 17.090, de 02 De Julho de 2010;

CONSIDERANDO que a Lei 22.457, de 12 de dezembro de 2023, dispôs em seu art. 6º sobre a substituição das denominações de Diretoria-Geral de Administração Penitenciária por Diretoria-Geral de Polícia Penal, e a sigla DGAP por DGPP, bem como de Diretor-Geral de Administração Penitenciária por Diretor-Geral de Polícia Penal;

CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 116, DE 07 DE MARÇO DE 2025 (202516448024206), a qual instituiu, no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, “a Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI)”; 

                            CONSIDERANDO o DESPACHO Nº 1491/2025/GAB (202516448023048), que determinou a Supressão da Penitenciária Consuelo Nasser e transferência da Unidade para a Central de Triagem/ Outras, RESOLVE:

Art. 1º Instituir os procedimentos de inclusão, reinclusão e movimentação de presos no Complexo Prisional Policial Penal Daniela Cruvinel por meio da Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI).

Art. 2º Compete à Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI):

I – Cumprir mandados de prisão de natureza temporária, preventiva e definitiva, oriundos de sentença penal condenatória, bem como mandados de recaptura e de natureza cível, expedidos por qualquer jurisdição nacional e realizados pelas demais forças de segurança;

II – Realizar os procedimentos para inclusão dos presos apresentados no Complexo Prisional Policial Penal Daniella Cruvinel, assegurando a conferência documental, revista pessoal, registro fotográfico, cadastramento ou atualização no sistema GOIASPEN, bem como a adoção de outros procedimentos necessários antes da alocação nos estabelecimentos penais;

Art. 3º A Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI) DEVERÁ conferir a documentação apresentada, sendo exigido:

I – Em caso de cumprimento de mandado de prisão:

a) Mandado de Prisão;

b) Documento pessoal do preso ou identificação civil emitida pela Polícia Civil;

c) Laudo de Exame de Corpo de Delito, emitido na data do ingresso e que ateste as reais condições do preso.

II – Em caso de flagrante delito:

a) Auto de Prisão em Flagrante;

b) Documento pessoal do preso ou identificação civil emitida pela Polícia Civil;

c) Laudo de Exame de Corpo de Delito, emitido na data do ingresso e que ateste as reais condições do preso.

d) Nota de Culpa

e) Guia de recolhimento

III – Em caso de conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (após a audiência de custódia):

a)  Documento pessoal do preso ou identificação civil emitida pela Polícia Civil;

b) Ata da Audiência de Custódia com a conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva;

c) Mandado de Prisão;

d) Laudo de Exame de Corpo de Delito, emitido na data do ingresso e que ateste as reais condições do preso.

Parágrafo único – Presos que já encontram-se recolhidos em Unidades Prisionais do Complexo Prisional Policial Penal Daniella Cruvinel e que são encaminhados para audiência de custódia, não passarão pelo referido procedimento na Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI), sendo encaminhados diretamente à unidade de origem após a audiência, dispensando-se a realização de novo exame de corpo de delito, salvo se houver alteração na condição física do preso.

Art. 4º Estando a documentação em conformidade com o previsto no artigo 3º desta Portaria, a Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI) deverá conferir se o estado físico do preso está condizente com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como realizar a confirmação da identidade do preso.

Art. 5º Tratando-se de Cumprimento de mandado de prisão, a Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI) deverá realizar consulta no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP – https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/captcha/%2Fpesquisa-peca) para verificar se consta em aberto o Mandado de Prisão, dando assim o início ao seu devido cumprimento.

Art. 6º Satisfeitas as exigências dos artigos 3º, 4º e 5º desta normativa, a CECUMPI emitirá recibo de entrega do preso que deverá ser entregue a quem o tenha apresentado e comunicará o fato IMEDIATAMENTE ao Poder Judiciário por meio de sistemas eletrônicos oficiais.

Art. 7º Cumpridos os procedimentos iniciais estabelecidos nos artigos anteriores, deverá ser fornecido ao preso uniforme previsto no Procedimento Operacional Padrão da Diretoria-Geral de Polícia Penal, sendo ainda submetido a registro fotográfico para cadastro ou atualização de cadastro junto ao sistema GoiásPen, com posterior recolhimento de seus pertences mediante termo, nos moldes estabelecidos pela Portaria nº 105/2023 DGPP. 

Art. 8º Após o cumprimento das diligências supracitadas o preso deverá ser escoltado à Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia.

§ 1º A responsabilidade pela escolta dos presos da Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI) até a Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia ficará a cargo do Grupo Tático de Ações de Escolta (GTAE) e do Grupo de Guaritas e Muralhas (GGM). Na impossibilidade de atuação desses grupos, a Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI) poderá realizar a condução, assim como a Casa de Prisão Provisória.

§ 2º Após a inclusão do preso pela Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI), esta deverá comunicar imediatamente o Poder Judiciário acerca da prisão (flagrante ou em cumprimento de mandado de prisão), bem como lançar os dados em planilha on-line, indicando o horário de inclusão do preso e da comunicação ao Judiciário.

§ 3º A planilha on-line deverá ser compartilhada com o Poder Judiciário para conhecimento imediato das inclusões, evitando, dessa forma, atrasos em audiências.

Art. 9º Presos que tiverem autorizada vaga transitória (vaga em trânsito) na Triagem da Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia, deverão passar pela Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI) para realização de cadastro (presos oriundos de outros Estados)ou atualização no sistema GoiásPen, devendo ser posteriormente encaminhado à Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia com toda a documentação do preso e devida autorização por parte da Gerência de Segurança e Monitoramento, a qual é expedida via SEI.

Parágrafo único – O processo SEI que autoriza a vaga em trânsito deverá conter as informações quanto a necessidade da vaga, data de entrada na triagem e saída para o novo destino, bem como a indicação de origem e destino final do preso.

Art. 10 O cumprimento de mandado de prisão temporária poderá ser realizado diretamente na Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal, local de acolhimento de presos do referido perfil, não havendo necessidade do deslocamento do preso até a Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI) para o cumprimento da referida demanda.

Art. 11 Presos em abandono de tornozeleira deverão ser apresentados diretamente à Sede Administrativa da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto para demais providências necessárias, EXCETO nos casos de final de semana e período posterior às 17 horas, sendo que nesses casos, a demanda deverá ser encaminhada à Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI) a qual realizará o RAI e notificação do preso para apresentação à sede administrativa da Colônia Agroindustrial do Regime semiaberto.

Art. 12 A Polícia Penal não possui competência para o cumprimento de Mandado de Internação, sendo que tal demanda deve ser regularizada junto ao Poder Judiciário e Clínicas especificas para tal fim.

Art. 13 Caso a Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão (CECUMPI) receba preso com mandado de prisão cumprido, para realizar apenas a inclusão e atualização ou cadastro no sistema GoiásPen, esta deverá realizar, imediatamente, a devida comunicação quanto a inclusão do preso ao Poder Judiciário.

Art. 14 Compete à Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia a custódia de presos masculinos em situação de triagem, pelo período máximo de 15 dias após a inclusão, salvo determinações superiores, no âmbito do Complexo Prisional Policial Penal Daniela Cruvinel, devendo manter como triagem, o BLOCO 4 da referida Unidade.

Art. 15 No recebimento do preso na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia, DEVERÃO ser observados os seguintes procedimentos:

I –  Conferência da documentação apresentada pela equipe de escolta, sendo exigido:

a) Laudo Médico emitido na data do ingresso do preso na unidade;

b) Ficha de Identificação GoiásPen.

II –  Submissão do preso à devida inspeção corporal através dos meios disponíveis, realizada por policiais do mesmo sexo do preso;

III – O preso deverá preencher formulário pré-estabelecido, no qual indique se possui parentesco com integrantes das forças de segurança pública, se é membro de organização criminosa, bem como sua orientação sexual e identidade de gênero, de forma a orientar a alocação do preso na unidade;

IV – Atualização do sistema GoiásPen, com a inclusão do preso na unidade e em sua respectiva cela de lotação, bem como a realização de pedido de suplementação de alimentação;

V – Entrega de kit de higiene fornecido pela Administração Penitenciária.

Art.  16 No dia subsequente ao recebimento do preso, este deverá ser direcionado ao atendimento médico para avaliação das condições de saúde e ao serviço social da unidade para a devida acolhida, sendo que, caso seja necessário, o preso passará por atendimento psicológico ou psiquiátrico.

Art. 17 Após o cumprimento do período de triagem, no máximo 15 dias, a unidade deverá encaminhar lista nominal dos presos que cumpriram tal prazo para a Divisão de Cartórios, via processo SEI, sendo que a Divisão de Cartórios realizará análise processual dos presos e indicará a unidade destino apropriada.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário contida em outros atos normativos.

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO

Policial Penal/ Diretor-Geral de Polícia Penal

 

Portaria nº 274, de 13 de junho de 2025

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