Portarias

Portaria nº 185, de 11 de junho de 2024

Publicado em: 12/06/2024
Última atualização em: 03/12/2024
Categoria: Portarias

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

PORTARIA Nº 185, de 11 de junho de 2024

(Revogada pela Portaria nº 227, de 21 de junho de 2024)

Dispõe sobre os procedimentos para oitivas de presos nos estabelecimentos penais da Diretoria-Geral de Polícia Penal, realizadas por integrantes da Polícia Militar, Bombeiro Militar, Policia Civil, Polícia Técnico-Científica e demais instituições para fins correcionais ou investigatórios

O DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, nomeado pelo Governador do Estado de Goiás, por intermédio do Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado na página 9 do Suplemento do Diário Oficial/GO n. º 23.698, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto n.º 9.517, de 23 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO o art. 2º, I, da Lei Estadual nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018, o qual criou a Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, conferindo-lhe autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO que compete ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal “expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta” conforme art. 8º, inciso XV, do Decreto nº 9.517, de 23 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO que compete à Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP “executar a política penitenciária do Estado e exercer a coordenação, o controle e a administração de seus estabelecimentos prisionais” consoante o art. 2º, inciso I, do retromencionado decreto;

CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece que constitui direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”.

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante 5 que dispõe: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

CONSIDERANDO, por derradeiro, que a 25ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, por intermédio da Recomendação 2024004429377 (60313324), Autos Extrajudiciais n. 202400155543, recomendou ao Diretor-Geral de Polícia Penal (DGPP) que nas “oitivas de reeducandos dentro das Unidades Prisionais do Complexo Prisional, por Policiais Militares ou Civis”, seja “efetivamente assegurando ao preso seus direitos constitucionais”, garantindo sua comunicação “com seu advogado e/ou Defensor Público, antes das oitivas em procedimentos administrativos ou mesmo investigações, para efetivar a lisura das apurações, fazendo-o, por meio de documento específico, devidamente assinado pelo reeducando”, RESOLVO:

Art. 1º DETERMINAR que as oitivas de presos nos estabelecimentos penais da Diretoria- Geral de Polícia Penal, realizadas por integrantes da Polícia Militar, Bombeiro Militar, Policia Civil, Polícia Técnico-Científica e demais instituições para fins correcionais ou investigatórios, seja precedida de autorização do Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal.

Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (Sei!), com o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data em que se almeja a realização da oitiva.

Art. 2º O estabelecimento penal em que se encontra o preso, ao receber o Despacho de Gabinete autorizando a oitiva, deverá, imediatamente, cientificá-lo formalmente quanto ao pleito, bem como acerca do direito de ser assistido por seu defensor no dia e hora designados para o referido procedimento, nos termos do art. 7º, XXI, da Lei n. º 8.906, de 4 de julho de 1994[1] – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Compete ao titular do estabelecimento penal a imediata comunicação ao advogado do preso, quando constituído, ou à Defensoria Pública, sobre a realização de oitiva, informando acerca do dia e hora designados e do direito de assisti-lo durante o procedimento administrativo.

§ 2º Consoante ao disposto na Súmula Vinculante 5[2], a defesa técnica em processos administrativos disciplinares possui caráter facultativo, razão pela qual, a ausência do defensor do preso no dia e hora designados, não impedirá a realização da oitiva, tampouco ensejará nulidade.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal / Diretor-Geral de Polícia Penal

Portaria nº 185, de 11 de junho de 2024

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