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Portaria nº 07, de 04 de fevereiro de 2022

Publicado em: 04/02/2022
Última atualização em: 11/02/2025
Categoria: Portarias

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

 

PORTARIA Nº nº 07/2022-DGAP, de 04 de fevereiro de 2022

Dispõe sobre a realização de Visita Virtual de familiares a privados de liberdade e da comunicação remota de advogados com seus clientes por meio de videoconferência, e dá outras providências.

DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, nomeado pelo Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial/GO n° 23.698, Quinta-Feira, Suplemento, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei 19.962 de 03 de janeiro de 2018.

CONSIDERANDO o mandamento constitucional estabelecido no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o qual assegura o respeito à integridade física e moral dos privados de liberdade, bem como o do inciso LXIII, que assegura o direito à “assistência da família e de advogado”.

CONSIDERANDO o disposto no art. 133, caput, da Carta Magna, o qual estabelece que o “advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

CONSIDERANDO o direito dos advogados instituído pelo art. 7º, III, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de comunicarem “com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no art. 41, X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, constitui direito do privado de liberdade a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde pública demanda o emprego de medidas de prevenção e controle de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores, autoridades, advogados, presos e visitantes, a fim de evitar a disseminação de doenças respiratórias contagiosas no âmbito dos estabelecimentos penais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria estabelece de forma permanente normas e procedimentos de segurança para a visitação virtual a privados de liberdade que se encontram custodiados nas unidades prisionais da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), bem como para a comunicação remota de advogados com seus clientes por meio de videoconferência.

Art. 2º O disposto neste Portaria aplica-se, no que couber, aos membros da Defensoria Pública.

CAPITULO II

DA SOLICITAÇÃO DE VISITAÇÃO VIRTUAL E COMUNICAÇÃO REMOTA DE ADVOGADOS COM CLIENTES PRIVADOS DE LIBERDADE

Dos procedimentos para o agendamento e das orientações gerais

Art. 3º A Visita Virtual de familiares e a comunicação remota de advogados com seus clientes privados de liberdade nas unidades prisionais da DGAP, deverão ser realizadas por meio de videoconferência.

§ 1ºA solicitação de agendamento de videoconferência – que poderá ocorrer para até 02 (pessoas) que se encontrem no mesmo local – deverá ser encaminhada para o e-mail disponibilizado pela unidade prisional que a (o) privado (a) de liberdade se encontra, oportunidade em que:

I – O advogado precisará:

a)informar seu nome completo e o do cliente;

b) informar o número de seu telefone móvel;

c)anexar cópia da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

II – O familiar – devidamente cadastrado conforme normas contidas no Procedimento Operacional Padrão nas págs. 29 a 33[1] – precisará:

a)informar seu nome completo e o do preso;

b)informar o número de seu telefone móvel;

c)anexar cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 2ºApós o recebimento do e-mail e confirmação das informações, a unidade prisional responderá a solicitação informando as datas e horários disponíveis.

§ 3ºA Unidade Prisional disponibilizará, por e-mail, o link para a Visita Virtual de familiares ou comunicação remota de advogados com seus clientes, que somente será válido para o dia e hora previamente agendado pela unidade prisional e, em hipótese alguma, poderá ser repassado a terceiros.

§ 4ºEm caso de não recebimento do link em até 03 (três) horas do horário previsto para início da videoconferência agendada, o solicitante deverá entrar em contato com a unidade prisional via e-mail e/ou telefone.

§ 5ºAs plataformas utilizadas para as videoconferências serão, preferencialmente, a Zoom, Webex, Google Meet, Teams e Skype, sendo de inteira responsabilidade do solicitante verificar se os equipamentos que serão utilizados são adequados e suportam as plataformas acima relacionadas.

§ 6º A unidade prisional se exime de qualquer falha técnica e/ou operacional que venha ocorrer durante a videoconferência, motivo pelo qual não haverá acréscimo temporal devido aos demais agendamentos para o dia corrente. Todavia, se a falha for decorrente da própria unidade prisional, a administração indicará o próximo horário disponível para compensação.

§ 7º Não será permitida a inserção de tela de fundo customizada na plataforma utilizada durante a videoconferência.

§ 8º Durante a videoconferência é vedada a comunicação por intermédio de códigos, sinais ou de forma codificada, bem como a apresentação de papeis e escritos com a intenção de transmitir informações veladas.

§ 9º O pedido de desistência da videoconferência agendada deverá ser encaminhado à unidade prisional por e-mail, com antecedência mínima de 24h (vinte quatro horas) do horário estipulado e, caso esse procedimento não seja realizado, o solicitante ficará impedido de realizar uma nova solicitação pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10 As videoconferências agendadas poderão ser desmarcadas ou interrompidas, caso ocorra algum evento que comprometa a segurança interna da unidade prisional.

§ 11 A unidade prisional não disponibilizará para familiares e advogados estrutura predial que contenha equipamentos informáticos necessários para a realização de videoconferência.

§ 12 O solicitante não poderá participar da videoconferência se estiver em movimentação/deslocamento com o aparelho utilizado para a transmissão, devendo estar de preferência em um local fechado que evite interferências quanto ao som e presença de pessoas alheias ao procedimento.

§ 13 É vedado gravar vídeos, capturar tela (print), fotografar ou obter de qualquer modo  imagens do preso ou do monitor de transmissão, antes, durante ou após o procedimento de videoconferência.

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO REMOTA ENTRE ADVOGADOS E CLIENTES PRIVADOS DE LIBERDADE

Das diretrizes

Art. 4º A comunicação remota entre advogados e privados de liberdade será realizada por meio de videoconferência e obedecerá às seguintes diretrizes:

I – No momento inicial da videoconferência será realizado procedimento de verificação da identidade do (a) advogado (a), oportunidade em que deverá apresentar a carteira de da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de certificar que se trata da mesma pessoa que realizou a solicitação;

II – Somente o (a) advogado (a) que solicitou a comunicação remota poderá participar da videoconferência, vedada a participação de outros advogados, familiares do preso ou terceiros;

III – As videoconferências não serão gravadas, nem acompanhadas acompanhadas de forma aproximadas pelos servidores prisionais, excetuando-se as que forem realizadas nas unidades prisionais Especiais, ou qualquer outra que possuam autorização judicial para a gravação e monitoramento, sendo que nessas unidades um servidor acompanhará em tempo real, no mesmo ambiente ou em ambiente virtual, a realização do procedimento do início ao fim, podendo advertir os participantes acerca do descumprimento regras desta portaria, bem como, interromper o atendimento no caso da reiteração das condutas.

IV – A comunicação remota entre o (a) advogado (a) e seu cliente terá duração máxima de 20 (vinte) minutos, contados a partir do momento em que for iniciado o diálogo entre eles, vedada sua prorrogação. Contudo, no ato da solicitação de agendamento o (a) advogado (a) poderá – de forma justificada – solicitar um período maior com o seu cliente, que será apreciada pela direção da unidade prisional.

Parágrafo único. Na ocorrência das condutas vedadas por este artigo ou daquelas descritas no capítulo anterior, a videoconferência será imediatamente interrompida, bem como poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo em desfavor do preso para averiguação de possível prática de falta disciplinar.

Art. 5º A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária poderá adotar as providências que julgar necessárias para averiguação junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto a habilitação e condição de ativo do solicitante.

Parágrafo único: Caso haja algum impedimento para o exercício das atividades profissionais do solicitante, o agendamento será suspenso até que o interessado faça prova do restabelecimento das condições necessárias.

Art. 6º Durante as videoconferências serão respeitadas as prerrogativas da advocacia estabelecidas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

CAPÍTULO IV

DA VISITAÇÃO VIRTUAL DE FAMILIARES

Das diretrizes

Art. 7.  A Visita Virtual de familiares privados de liberdade será realizada por meio de videoconferência e obedecerá às seguintes diretrizes:

I – No momento inicial da videoconferência será realizado procedimento de verificação da identidade do familiar que participará da videoconferência, a fim de certificar que se trata da mesma pessoa que realizou a solicitação;

II – A unidade prisional deverá monitorar em tempo real (presencial ou em ambiente virtual) a realização da videoconferência, podendo, a critério da administração, gravá-la;

III – A Visita Virtual de familiares com os privados de liberdade terá duração máxima de 20 (vinte) minutos, contados a partir do momento em que for iniciado o diálogo entre eles, vedada sua prorrogação.

IV – Cada preso poderá ter apenas 01 (uma) Visita Virtual por videoconferência por mês.

Parágrafo único. Na ocorrência das condutas vedadas por este artigo ou daquelas descritas no Capítulo II, a videoconferência será imediatamente interrompida, bem como poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo em desfavor do preso para averiguação de possível prática de falta disciplinar, do mesmo modo, poderá ocorrer, a suspensão de agendamentos futuros, para o familiar, pelo período de até 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Diante da possibilidade de comprometimento da segurança orgânica da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, ou da ocorrência de outro evento de natureza grave, a Visita Virtual de familiares e a comunicação remota de advogados com seus clientes privados de liberdade, poderão ser suspensas por ato do Diretor-Geral até sua resolução.

Art. 9º. As medidas previstas nesta portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP).

Art. 10. Os casos reputados urgentes que envolvam prazos processuais, excepcionalmente exíguos, requisições judiciais e outras situações que demandem breve atendimento, deverão ser formalizados junto a unidade prisional para ulterior apreciação e deliberação.

Art. 11. As questões não contempladas por esta norma deverão ser dirimidas pelo Diretor-Geral de Administração Penitenciária (DGAP).

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e o Ofício Circular nº 29/2022 – DGAP (000026885182).

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2022.

 

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO – POLICIAL PENAL.

Diretor-Geral de Administração Penitenciária

 

 

Portaria nº 07, de 04 de fevereiro de 2022

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