Portarias

Portaria n.º 227, de 16 de maio de 2025

Publicado em: 16/05/2025
Última atualização em: 19/05/2025
Categoria: Portarias

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

PORTARIA Nº 227/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025

Altera a Portaria n.º 221, de 12 de maio de 2025, que estabelece critérios e requisitos para a apuração do grau de merecimento, para fins de promoção funcional, no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP).

O DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, nomeado pelo Governador do Estado de Goiás, por intermédio do Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado na página 9 do Suplemento do Diário Oficial/GO n.º 23.698, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.º 9.517, de 23 de setembro de 2019.

Considerando o art. 2º, I, da Lei Estadual n.º 19.962, de 03 de janeiro de 2018, que criou a Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), conferindo-lhe autonomia administrativa, orçamentária e financeira; e

Considerando que compete ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal “expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta”, conforme art. 8º, inciso XV, do Decreto n.º 9.517, de 23 de setembro de 2019;

Considerando a Portaria n.º 221, de 12 de maio de 2025, publicada do Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás n° 24.529, de 12 de maio de 2025, página 6 a 8, que estabelece critérios e requisitos para a apuração do grau de merecimento, para fins de promoção funcional, no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), resolve:

Art. 1º A Portaria n.º 221, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A primeira etapa do processo de promoção por merecimento, nos termos do art. 1º, inciso I, deste ato normativo, consiste no Curso Específico de Aperfeiçoamento Profissional, a ser ofertado na modalidade de Educação a distância (EaD), por meio da plataforma da Diretoria Executiva da Escola de Governo do Estado de Goiás, e contará com carga horária total de 30 (trinta) horas, sendo que regras específicas dessa etapa, incluindo o período de realização do curso, serão estabelecidas no edital de qualificação.

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§ 2º Ficarão dispensados de se inscrever e de participar da primeira etapa os policiais penais que houverem concluído o Curso Específico de Aperfeiçoamento Profissional nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do edital de qualificação.

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Art. 5º A segunda etapa do processo de promoção por merecimento, nos termos do art. 1º, inciso II, deste ato normativo, consiste na Prova Presencial do Curso Específico de Aperfeiçoamento Profissional, da qual somente poderão participar os policiais penais que concluírem a primeira etapa com aproveitamento/aprovação e se inscreverem dentro do prazo estabelecido no edital de qualificação.

§ 1º Para efetivar a inscrição na segunda etapa, o policial penal deverá realizar o upload do certificado de conclusão do Curso Específico de Aperfeiçoamento Profissional, conforme previsto no edital de qualificação.

§ 2º Os policiais penais que houverem concluído o Curso Específico de Aperfeiçoamento Profissional nos últimos 12 (doze) meses, contados da data de publicação do edital de qualificação, poderão se inscrever na segunda etapa, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º O policial penal que, embora tenha concluído o Curso Específico de Aperfeiçoamento Profissional no processo vigente de qualificação ou nos últimos 12 (doze) meses, contados da data de publicação do respectivo edital, deixar de se inscrever na segunda etapa, conforme previsão editalícia, ficará impedido de participar da referida etapa.

§ 4º O policial penal que se inscrever no Curso Específico de Aperfeiçoamento Profissional do processo vigente de qualificação e tenha concluído curso idêntico nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do respectivo edital, caso não obtenha aproveitamento ou aprovação na edição em execução, ficará impedido de se inscrever na segunda etapa.

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Art. 6º A terceira etapa do processo de promoção por merecimento, nos termos do art. 1º, inciso III, deste ato normativo, consiste na Avaliação dos Documentos Comprobatórios de Capacitação Profissional, da qual somente poderão participar os policiais penais que não forem eliminados na segunda etapa e que tenham realizado o upload dos documentos comprobatórios de capacitação e aprimoramento profissional, no período estabelecido no edital de qualificação.

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§ 3º Para efeitos de pontuação, serão considerados apenas os cursos relacionados à Execução Penal, à Segurança Pública ou à Gestão Pública, desde que realizados durante o efetivo exercício no cargo de policial penal ou em sua denominação anterior, e concluídos até o último dia do período estabelecido para o upload dos documentos comprobatórios de capacitação e aprimoramento profissional, conforme cronograma constante no edital de qualificação.

§ 4º O que regras específicas da terceira etapa serão estabelecidas no edital de qualificação.

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Art. 7º A Comissão Permanente de Avaliação de Processos de Progressão e Promoção da Polícia Penal (CPAPPP), convocará os policiais penais por meio de edital e definirá os prazos e procedimentos relativos ao processo de promoção por merecimento e do respectivo processo de qualificação.

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§ 2º Será excluído do processo de qualificação e/ou do processo de promoção por merecimento, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa, o policial penal que apresentar qualquer documento com falsidade material ou ideológica, ou omitir informação relevante com a finalidade de obter benefício indevido nos referidos processos.”

Art. 2º A Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal / Diretor-Geral de Polícia Penal

Portaria nº 227, de 16 de maio de 2025

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