Termo de Cooperação 003/2025 /DGPP
Última atualização em: 22/08/2025
Categoria: Extrato de Termo Aditivo
ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL
Termo de Cooperação 003/2025 /DGPP
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 003/2025-DGPP, que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da DIRETORIA GERAL DE POLÍCIA PENAL – DGPP, e o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, para emprego de mão de obra carcerária na prestação de serviços gerais ao município, mediante as cláusulas e condições seguintes.
Processo SEI Nº. 202516448054407.
O ESTADO DE GOIÁS , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ nº 01.409.580/0001-38, com sede na Rua 82, nº 400, Praça Cívica, Setor Central, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Goiânia – Goiás, CEP: 74.015-908, neste ato, através da DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS , inscrita no CNPJ nº 29.394.729/0001-71, com sede na Rua 201, nº 430 – Setor Leste Vila Nova, Goiânia – GO, 74643-050., representada pelo Diretor-Geral, o Sr. JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO , Brasileiro, Policial Penal, inscrito no CPF nº ***.837.261-**, residente e domiciliado em Goiânia – Goiás, nomeado para exercer o cargo em comissão através do Decreto Estadual de 16/12/2021, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.698 de 16/12/2021 (Fls. 09), doravante denominados PRIMEIRO PARTÍCIPE, e do outro lado o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, administração pública municipal, inscrito no CNPJ/MF nº 00.097.857/0001-71, com sede na Quadra 33, Lote 24, s/n, Centro, Santo Antônio do Descoberto – GO, 72900-302, neste ato representado por sua Prefeita a S r a . JESSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES , brasileira, inscrita no CPF Nº
***.573.336-**, doravante denominado SEGUNDO PARTÍCIPE , resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, nos termos e condições estabelecidas pelas cláusulas seguintes.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente Termo de Cooperação, objeto do processo administrativo SEI n º 202516448054407, encontra-se em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 7.210/1984, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.567/2019, Decreto Estadual nº 10.248/2023 e Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O Termo de Cooperação tem como objeto Estabelecer ajuste com fins de mútua colaboração entre a Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP) e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto – GO para emprego de mão de obra carcerária na prestação de serviços ou obras públicas da municipalidade;
1.2 – O termo tem o propósito de conferir efetividade à Seção IV do Capítulo I do Título V da Lei Federal nº 7.210/1984, de forma a permitir que os Privados de Liberdade do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás tenham oportunidade de trabalho, geração de renda e remição de pena.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1 – Para o alcance do objeto pactuado no convênio, os partícipes obrigam-se ao fiel cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no PLANO DE TRABALHO [73943680], previamente elaborado e aprovado de forma conjunta pelos PARTÍCIPES, nos termos do artigo 57 da Lei Estadual nº 17.928/2012, que passa a ser parte integrante e indissociável deste instrumento, independente de transcrição, bem como toda documentação técnica que dele resulte;
2.2 – A execução do PLANO DE TRABALHO [73943680] deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia, efetividade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros que lhes são correlatos;
Parágrafo Único – Excepcionalmente, admitir-se-á reformulação do PLANO DE TRABALHO [73943680] aprovado, mediante solicitação prévia dos partícipes signatários, a qual deverá ser previamente apreciada pelos setores técnicos e jurídicos e submetida à aprovação, sendo vedada, porém, a alteração do objeto do convênio de forma a descaracterizá-lo, permitida apenas a ampliação de sua execução mediante a formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO TRABALHO DO PRESO
3.1 – O trabalho a que se refere este Termo de Cooperação visa a ressocialização do indivíduo;
3.2 – Os partícipes reconhecem que trabalho do condenado é um dever social e condição de dignidade humana, e terá finalidade educativa e produtiva e busca garantir a ressocialização do apenado, tendo em vista a exclusão e segregação social do preso para a obtenção de oportunidade no mercado de trabalho.
Parágrafo Único – Os privados de liberdade (as) que forem aderidos pelo partícipe ou sub-rogadas por esta estarão sujeitos ao regime jurídico sui generis previsto no artigo 28 e seguintes Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais, de natureza cível-administrativa, não se estabelecendo vínculo empregatício celetista, conforme expressa previsão do o artigo 28, §2º, da referida Lei.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS
4.1 – O SEGUNDO PARTÍCIPE fica autorizada a utilizar a mão de obra dos(as) apenados(as) que cumprem pena no REGIMES FECHADO, cujo cumprimento de pena se dê na UNIDADE PRISIONAL REGIONAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, observado os requisitos legais;
4.2 – Os privados de liberdade inseridos no programa serão selecionados, conforme aptidão apresentada, para desempenho das atividades laborais, de acordo com a PORTARIA Nº 158/2020-GAB/DGAP, em:
4.2.1 – Serviços gerais, manutenção elétrica e hidráulica, pintura predial, construção civil, jardinagem, serralheria, marcenaria, entre outras que se mostrarem necessárias, a serem realizadas nas dependências da Prefeitura Municipal e em prédios públicos sob sua responsabilidade, na circunscrição da municipalidade.
4.3 – Os privados de liberdade do REGIME FECHADO poderão desempenhar suas atividades laborais externamente a unidade penal onde está custodiado, obedecendo o que preceitua os artigos 36 e 37 da Lei de Execuções Penais;
4.4 – As atividades laborais descritas nessa cláusula serão prestadas dentro de unidades administrativas, escolares, de saúde, praças, quadras esportivas, e outras congêneres de âmbito municipal ou que a gestão está a cargo do Município de Santo Antônio do Descoberto, incluindo povoados e distrito;
4.5 – As vagas de trabalho disponibilizadas para a execução das atividades previstas nesta cláusula, contemplarão até 300 (trezentos) privados de liberdade, podendo oscilar de acordo com a demanda do SEGUNDO PARTÍCIPE , com a quantidade de apenados habilitados ao trabalho e com a existência de recursos orçamentários/financeiros para pagamento da remuneração dos custodiados;
4.6 – O preenchimento das vagas de trabalho fica condicionado ao cumprimento das exigências da Lei de Execução Penal e da conveniência e oportunidade a ser aferida por área responsável pela segurança do PRIMEIRO PARTÍCIPE;
4.7 – É vedado o uso de mão de obra dos privados de liberdade para execução de obras publicas, serviços de construção civil, serviços gerais e manutenção, que tenham sido objeto de contração do SEGUNDO PARTÍCIPE junto a empresas jurídicas de direito privado;
4.8 – É vedada a utilização de imagens das pessoas privadas de liberdade para fins expositivos ou promocionais em materiais publicitários, sob qualquer forma ou meio de divulgação.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
5.1 – Os privados de liberdade que forem aderidos pelo partícipe farão jus à:
5.1.1 – O PRIMEIRO PARTÍCIPE arcará com remuneração mensal dos privados de liberdade do REGIME FECHADO, nos termos da PORTARIA Nº 005/2025- DGPP [68986762], através de dotação orçamentária do Fundo Protege e suas alterações posteriores, e de acordo com a assiduidade, respeitando o previsto no art. 29 da Lei Federal nº 7.210/1984, nos termos a seguir:
5.1.2 – Em caso de expressa solicitação da pessoa privada de liberdade, o PRIMEIRO PARTÍCIPE realizará a sua inscrição na Previdência Social, na condição de segurado facultativo, bem como viabilizaram a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social descontando mensalmente percentual de sua remuneração nos termos da Legislação Previdenciária;
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho não será superior à 08 (oito) horas diárias, nem inferior à 06 (seis) horas diárias, e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, sendo fixado o período de trabalho das 8h00m as 12h00m e das 13h00m as 17h00m, com descanso nos domingos e feriados, respeitando o que estabelece o artigo 33, da Lei Federal nº 7.210/1984;
Parágrafo Segundo – Durante a jornada de trabalho dos privados de liberdade será concedido intervalo de uma hora para o almoço, das 12 às 13 horas, podendo, no entanto haver alteração do horário de início e fim da jornada de trabalho de acordo com a necessidade e conveniência dos partícipes, desde que não exceda o período de oito horas diárias ou quarenta horas semanais;
Parágrafo Terceiro – Será constituído pecúlio em favor do aderente, retendo mensalmente percentual da remuneração que será entregue ao reeducando quando posto em liberdade, em consonância com o §2º do artigo 29 da Lei Federal nº 7.210/1984.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1 – PRIMEIRO PARTÍCIPE: DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL – DGPP
6.1.1 – Selecionar e informar ao SEGUNDO PARTÍCIPE os nomes dos(as) apenado(as) aptos a trabalhar;
6.1.2 – Fazer a seleção criteriosa e profissional dos(as) apenado(as) que prestarão serviços para o SEGUNDO PARTÍCIPE;
6.1.3 – Fornecer palestra sobre os direitos e deveres dos(as) apenado(as) abarcados neste ajuste;
6.1.4 – Comunicar ao SEGUNDO PARTÍCIPE , imediatamente, eventuais ocorrências atípicas e impeditivas relativas ao trabalho dos(as) apenado(as);
6.1.5 – Designar servidores para atuarem na condição de gestor titular e suplente do presente Termo de Cooperação , a quem incumbirá o zelo pelo fiel cumprimento do ora ajustado;
6.1.6 – Os gestores designados para gestão do Termo de Cooperação , deverão enviar mensalmente um relatório à Direção da Unidade Prisional em que se encontrar vinculado o reeducando no cumprimento de sua pena e esta anexará ao Sistema Eletrônico de Informação – SEI com o objetivo de repassar informações referentes às obrigações do SEGUNDO PARTÍCIPE estabelecida no Termo de Cooperação.
6.1.7 – Informar aos(as) apenado(as) que estiverem aptos a trabalharem, quais são seus direitos bem como seus deveres quando estiverem trabalhando para o SEGUNDO PARTÍCIPE, esclarecendo que os direitos com efeitos financeiros são restritos aos constantes na cláusula quarta deste (remuneração) não se caracterizando relação trabalhista (§ 2°, art. 28, LEP);
6.1.8 – Avaliar através da sua Gerência de Produção Agropecuária e Industrial, a manifestação do SEGUNDO PARTÍCIPE que implique no desligamento de apenado(as) considerados inaptos para as atividades desenvolvidas;
6.1.9 – Informar imediatamente o desligamento do(a) apenado(a) ao SEGUNDO PARTÍCIPE, na hipótese do item anterior, bem como, nos demais casos, informando a causa do referido desligamento, descrevendo a conduta do(a) apenado(a) desligado e os motivos do desligamento;
6.1.10 – Encaminhar ao Poder Judiciário os relatórios para fins de remição da pena pelos trabalhos prestados pelos(as) apenado(as);
6.1.11 – Efetuar até o 10° dia útil do mês subsequente, o pagamento da remuneração devida aos CUSTODIADOS DO REGIME FECHADO, participantes do projeto, por Ordem de Pagamento Bancário, ou em conta bancária própria do preso ou em nome de um preposto por ele formalmente indicado, nesta última modalidade desde que comprovado documentalmente o parentesco, conforme ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO e ANEXO II – DECLARAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA do presente ajuste, devendo ser observada a frequência ao trabalho, mediante assinatura de ficha de frequência, bem como a sua produtividade;
6.1.12 – Em caso de expressa solicitação da pessoa privada de liberdade do REGIME FECHADO, o PRIMEIRO PARTÍCIPE, realizará a inscrição do custodiado na condição de segurado facultativo da Previdência Social, bem como viabilizará a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social retendo mensalmente percentual de sua remuneração nos termos da Legislação Previdenciária;
6.1.13 – Observar os requisitos legais e o cumprimento das normas de segurança estabelecidas no PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – POP, da Policia Penal do Estado de Goiás, no momento da liberação e/ou seleção dos custodiados para trabalho;
6.1.14 – Proceder a escolta dos apenados do regime fechado que forem aderidos ao projeto, nos termos previsto da cláusula terceira.
6.1.15 – Empregar no município partícipe, além das escalas de serviço ordinário desenvolvidas pela Diretoria-Geral de Polícia Penal, quando requisitado formalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a título de serviço extraordinário, o efetivo de policiais penais, e demais servidores da policia penal, para a prestação de serviços para a realização de ações de escolta dos privados de liberdade aderidos pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, devendo primar pela equidade no emprego dos policiais penais e demais servidores nas escalas voluntárias de serviços em jornada extraordinária no horário de folga, resguardando o período de descanso regulamentar e ainda com a devida observância do quantitativo individual máximo de horas a serem trabalhadas mensalmente por cada policial penal e demais servidores, cujos serviços a serem prestados deverão guardar relação com as atividades finalísticas do órgão, nos termos da legislação vigente;
6.1.16 – Registrar/Lançar as Escalas de Serviço Extraordinário no Sistema RAI Escala com a identificação do Recurso de Origem do Remunerado “PREFEITURAS” e fiscalizar o efetivo cumprimento dos lançamentos;
6.1.17 – Gerar o Relatório das Escalas de Serviço Extraordinário no Sistema RAI Escala, através da emissão da Planilha Financeira, cujo documento deverá constar os dados dos policiais penais escalados, tais como Nome Completo, CPF, a quantidades de horas trabalhadas nos períodos diurno e noturno, bem como os valores a serem recebidos por cada policial penal, como documento apto a comprovar a efetiva prestação de serviços extraordinários realizados pela POLÍCIA PENAL no âmbito do município partícipe, cuja planilha financeira é documento obrigatório da Prestação de Contas do Serviço Extraordinário Remunerado (AC4/PREFEITURAS), dentre outros quaisquer documentos comprobatórios (relatórios, escalas de serviço, ordens de serviço, etc), quando solicitados;
6.1.18 – Encaminhar ao município partícipe até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, os relatórios, escalas de serviços e a Planilha Financeira do Serviço Extraordinário Remunerado do Município emitida pelo Sistema RAI Escala contendo as informações relacionadas aos dados cadastrais, financeiros e bancários dos policiais penais e demais servidores, bem como a quantidade de horas trabalhadas e os respectivos valores de referência para pagamento, em conformidade com a Portaria n° 0232/2019-SSP de 16/04/2019 no âmbito da SSP/GO e com a Portaria nº 0550/2024-SSP/GO de 29/05/2024, através de balcão de escala voluntária de serviços em jornada extraordinária dentro do período de folga, possibilitando que o setor responsável do município partícipe realize o pagamento das horas efetivamente trabalhadas a título de serviço extraordinário diretamente nas contas correntes dos policiais penais e demais servidores empregados;
6.2 – SEGUNDO PARTÍCIPE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
6.2.1 – Fazer com que seus agentes públicos tratem com urbanidade os servidores do PRIMEIRO PARTÍCIPE e os(as) apenado(as) sobre os quais exercerão supervisão;
6.2.2 – Designar servidores para atuarem na condição de gestor titular e suplente do presente Termo de Cooperação , a quem incumbirá o zelo pelo fiel cumprimento do ora ajustado;
6.2.3 – Encaminhar à Gerência de Produção Agropecuária e Industrial do PRIMEIRO PARTÍCIPE, documento solicitando triagem e o encaminhamento do quantitativo de apenado(as) necessários para a execução dos serviços;
6.2.4 – Elaborar relatório, ficha de frequência dos apenados, comprovante de pagamento de remuneração, recolhimento do pecúlio e de recolhimento previdenciário, caso seja aderente, que deverão ser encaminhados mensalmente, à Seção de Acompanhamento e Formação (SAF) da Gerência de Produção Agropecuária e Industrial do PRIMEIRO PARTÍCIPE , a fim de serem enviados ao judiciário para remição de pena, bem como manter arquivo dos mesmos;
6.2.5 – Fornecer Relatório Mensal ao GESTOR, do PRIMEIRO PARTÍCIPE junto a o Termo de Cooperação , para fins de conferência e deverá conter obrigatoriamente cópia da frequência de cada apenado(a).
6.2.6 – Comunicar via ofício ao GESTOR, do PRIMEIRO PARTÍCIPE junto ao Termo de Cooperação, dos fatos que porventura requeiram a atuação do PRIMEIRO PARTÍCIPE na solução de problemas relacionados à execução do presente ajuste;
6.2.7 – Fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI);
6.2.8 – Disponibilizar e cobrar a utilização por parte dos(as) apenado(as) dos insumos necessários, tais como os equipamentos de proteção individual (EPI), para a execução do trabalho em níveis legais de segurança, adotando as medidas necessárias em caso de recusa do uso pelo apenado(a), quando ofertado o respectivo equipamento;
6.2.9 – Fornecer materiais, uniformes, insumos referente a prestação de serviços a serem executados;
6.2.10 – Fornecer transporte adequado à locomoção para prestação de serviços extramuros, aos custodiados do regime fechado aderidos ao projeto;
6.2.11 – Fornecer alimentação aos privados de liberdade aderidos ao programa;
6.2.12 – Fornecer treinamento qualificado aos apenados(as) que irão executar o objeto do Termo de Cooperação , bem como orientá-las em caso de dificuldades no cumprimento da presente atividade;
6.2.13 – Fornecer seguro contra acidentes de trabalho aos custodiados aderidos ao programa;
6.2.14 – Somente receber o apenado(a), selecionado pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, que assinarem o ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO, onde constarão as rotinas administrativas de prestação de serviços, remuneração e controle de frequência;
6.2.15 – Informar imediatamente ao PRIMEIRO PARTÍCIPE a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão, sendo que, no caso de incidência dessas duas últimas, perderá o sentenciado o direito à prestação de trabalho externo;
6.2.16 – Arcar com o custeio das manutenções horas extraordinárias pagas aos policias penais e servidores penitenciários que vierem a participar de ações de escolta dos privados de liberdade, aderidos pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, que estiverem prestando serviços em hospitais, praças, ruas, escolas, postos de saúde, unidades administrativas da prefeitura e demais prédios públicos;
6.2.17 – Creditar, quando requisitado formalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da prestação de serviços voluntários, a título de serviço extraordinário, no implemento das ações de escolta dos privados de liberdade, aderidos pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, os valores resultantes da quantidade de horas trabalhadas, de acordo com os relatórios e as planilhas apresentadas pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, nas contas correntes específicas em nome dos policiais penais e outros servidores do sistema de execução penal, ficando estabelecido os valores de referência, conforme portarias vigentes à época da prestação dos respectivos serviços extraordinários, nos termos da Lei Estadual nº 15.949 de 29/12/2006, PORTARIA Nº 0557/2022-SSP e suas alterações, ou atos normativos que porventura vierem a alterar os valores das horas do serviço extraordinário no âmbito do PRIMEIRO PARTÍCIPE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS
7.1 – As despesas provenientes da execução do presente Termo de Cooperação correrão à conta de dotação orçamentaria específica de cada PARTÍCIPE, não havendo transferência financeira entre eles.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
8.1 – Durante a vigência desse Termo de Cooperação será lícita a inclusão de novas cláusulas e/ou condições, por meio de proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada com antecedência de 90 (noventa) dias, desde que efetuado mediante acordo entre os PARTÍCIPES e incorporadas por meio de Termo Aditivo específico, nas hipóteses da Lei n° 14.133, de 1° de Abril de 2021, bem como no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, antes do término de sua vigência, em conformidade com o art. Art. 69, da Lei Estadual nº. 17.928, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, o que será submetido à apreciação de suas Assessorias e/ou Procuradorias Jurídicas.
Parágrafo Único – Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, os PARTÍCIPES deverão demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretendem agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente, integrará o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1 – O extrato do presente Termo de Cooperação será publicado no Diário Oficial do Estado pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE , de acordo com o que prevê a Lei n° 14.133, de 1° de Abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 – O presente Termo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, condicionada a sua eficácia à publicação de extrato do ajuste no Diário Oficial do Estado de Goiás, e poderá ter sua vigência prorrogada na forma do art. 107 da Lei 14.133, de 1° de Abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DO DISTRATO
11.1 – O presente Termo de Cooperação poderá ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação por escrito à outra parte e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ou ainda, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas e, por fim, mediante comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO
12.1 – No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da celebração do presente termo de cooperação, cada partícipe designará formalmente, mediante ato próprio da autoridade competente, os gestores titulares e suplentes, responsáveis pela gestão da parceria, por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1 – Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste Termo de Cooperação, serão consultados aos PARTÍCIPES, por escrito, e resolvidos conforme o disposto no Decreto Estadual n° 10.248/2023, e de forma suplementar pela Lei n° 14.133/2021, fundamentando-se em mérito nas disposições da Lei de Execuções Penais no tocante ao trabalho do preso (Art. 28 e seguintes da Lei 7.210/84).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO E DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Parágrafo 1º – A interpretação e aplicação dos termos dessa contratação serão regidas pelas leis brasileiras e o foro da comarca de Goiânia, Estado de Goiás, terá competência sobre qualquer controvérsia resultante deste ajuste, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo 2º – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste Termo de Cooperação, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e será assinado pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
GABINETE DO DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, em Goiânia/GO, na data de sua assinatura eletrônica.
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal – Diretor-Geral de Polícia Penal
JESSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES
Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto – GO
| ANEXO Nº I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO O Sr. (a) .CPF nº . filho de , denominado ADERENTE, custodiado na Unidade Prisional: , Regime: ( ) Fechado ( ) Semiaberto ( ) Aberto, desempenhará a função de , para a Contratante CNPJ , aceita expressa e voluntariamente a ADESÃO ao presente Termo de Compromisso de Trabalho, disciplinado pela Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, nos seguintes termos: 1. O Aderente obriga-se a: I – Exercer trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, não sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; II – Cumprir jornada de trabalho não inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas diárias, com descanso nos domingos e feriados, ou em horário especial de trabalho se designado para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, com jornada de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, cuja remuneração, em qualquer caso, fixada mediante prévia tabela, não será inferior a 1 (um) do salário mínimo; II – Executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas, bem como obedecer ao servidor da conveniada encarregado do trabalho, bem como respeitar qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; IV – O órgão irá estabelecer média mínima de produção em cada segmento a ser implantado e os(as) apenados(as) deverão alcançar a média de produção diária (de segunda a sexta-feira), sendo que independente do alcance da meta estabelecida será garantido a remuneração nos termos do Art. 1º da PORTARIA Nº 410,de 29 de dezembro de 2023 e suas alterações posteriores, tendo os partícipes do ajuste a discricionariedade sob permanência do(a) apenado(a) no projeto em caso de uma produção insatisfatória; V – O reeducando que não alcançar a média mínima de produção poderá excluído do projeto e reencaminhado ao serviço social para realocação, com exceção dos(as) apenados(as) em período de aprendizagem/experiência; VI – Diligenciar junto a familiares para a regularização de sua documentação pessoal para a abertura das contas salário e/ou pecúlio, salvo quando não for indicado o preposto nos termos deste; é vedado que o preposto seja servidor do Sistema Penitenciário ou familiar deste; VII – No caso de Aderente que cumpra pena privativa de liberdade em regime fechado, requerer facultativamente sua inscrição na Previdência Social, como segurado facultativo, nos termos do art. 11, §1º, IX e XI, do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.054, de 28 de dezembro de 2009, cujas despesas com contribuição mensal serão de sua exclusiva responsabilidade, sendo permitido o primeiro convenente colaborar no cadastramento e a segunda convenente realizar o pagamento, entregando ao beneficiado o devido comprovante de quitação e o respectivo abatimento no soldo mensal do mesmo. 2. O aderente fica ciente que: I – Será feito a retenção de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário recebido pelo(a) apenado(a) do regime fechado, PORTARIA Nº 410/2023- DGPP, para constituição de pecúlio a ser depositado mensalmente em caderneta de poupança, que lhe será entregue quando posto em liberdade mediante autorização judicial; II – O Órgão Gestor da Administração Prisional Estadual, poderá realizar a retenção de percentual de sua remuneração, a ser fixado em ato próprio, a título de ressarcir ao Estado pelas despesas realizadas com sua manutenção no sistema prisional (LEP, artigo 29, §1º, alínea D); III – A retenção de valores de sua remuneração para pagamento mensal da contribuição previdenciária relativa à sua inscrição na Previdência Social como segurado facultativo, caso requeira a inscrição, de acordo com a legislação previdenciária. Parágrafo único – O percentual previsto no inciso II será fixado em ato próprio pelo Titular do Órgão Gestor da Administração Prisional Estadual. 3. O Estado de Goiás, por intermédio do Órgão Gestor da Administração Prisional Estadual, ou da conveniada, obriga-se a: I – Atribuir trabalho ao Aderente que leve em conta sua habilidade, a condição pessoal e as necessidades futuras, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado; II – Aplicar à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene; III – Limitar, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo; IV – Garantir aos Aderentes maiores de 60 (sessenta) anos e aos doentes ou deficientes físicos a atribuição de trabalho apropriado ao seu estado; V – Abrir conta bancária de titularidade do Aderente, de livre movimentação deste, e efetuar o pagamento da remuneração líquida nesta conta até o 5º (quinto) dia útil ao mês subsequente trabalhado, descontados os percentuais previstos, no caso do salário, e/o em conta judicial no caso do pecúlio; VI – Inscrever o Aderente que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, na Previdência Social, na condição de segurado facultativo, em caso de solicitação deste, bem como viabilizar a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social; VII – Encaminhar mensalmente ao respectivo cartório da unidade prisional cópia dos registros de trabalho com informações dos dias trabalhados no mês, para efeitos de remição; VIII – Guardar os documentos, fisicamente ou por meio digital, as informações relativos aos registros de trabalho do Aderente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, bem como as informações relativas a valores recebidos, retidos, dias trabalhados e demais informações de seu interesse. 4. O Termo de Compromisso de Trabalho vigerá a partir da data de sua assinatura e durante o período em que o Aderente estiver em custódia no sistema prisional, na condição de preso provisório ou definitivo, em cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes fechado ou semiaberto. Parágrafo único – Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade administrativa, o Termo de Compromisso de Trabalho continuará vigente ainda quando o Aderente estiver cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto. 5. O Aderente expressa que ( ) requer ( ) não requer sua inscrição na previdência social como segurado facultativo. Em caso de requerimento serão retidos de sua remuneração mensalmente os valores para pagamento da contribuição previdenciária. 6. O Aderente expressa que requer, QUE o pagamento do seu salário seja realizado na conta bancária a ser indicada neste termo; conforme declaração a ser apresentada e devidamente assinada pelas partes. 7. O Aderente poderá indicar (mediante requerimento próprio, conforme Anexo II deste, atestado por autoridade competente da unidade prisional, juntamente com o aderente, o preposto munido de cópia dos documentos pessoais e comprovantes bancários anexados a este termo), conta bancária de um preposto para receber os salários devidos pelo Aderente. 8. O presente Termo de Compromisso de Trabalho será rescindido a qualquer momento por solicitação de quaisquer das partes. Dados para Recebimento dos Salários Em Nome do Aderente:____________________________________________________ Número da Conta Salário do Aderente:______________________________________ Operação:______________________, Agência:_________________________________ Número da Conta Poupança do Aderente:____________________________________ Agência:____________________________ Operação:__________________________ ______________________________________________________ _______________________________________________________ _______________________- GO, aos________ dias do mês de________________________ de___________ .
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| ANEXO Nº II – DECLARAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA Eu, , portador do CPF nº e da C.I. nº , brasileiro, maior, estado civil venho por meio deste declarar que sou o titular exclusivo da conta nº , agência do Banco , agência, e que a mesma é indicada para receber os depósitos dos valores provenientes dos salários do preso, conforme referendado na assinatura abaixo do mesmo. Ratifico ser verdadeiro as informações acima prestadas, sendo proibido a indicação de conta bancária pertencente a servidor do Sistema Penitenciário ou de seus familiares Assinatura do declarante: Nome do declarante : RG: CPF: _ Assinatura do Preso: __ Nome do Preso: __ Assinatura do Representante da Conveniada: _ Nome do Representante da Conveniada: _ – GO, aos dias do mês de de . |