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Termo de Permissão de Uso 6/2025 /DGPP

Publicado em: 18/03/2025
Última atualização em: 19/03/2025
Categoria: Publicações Oficiais

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

Termo de Permissão de Uso 6/2025 /DGPP

PERMISSÃO N° 06 – Galpão 03 da Unidade Prisional de Águas Lindas II – 3° Coordenação Regional Prisional, CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025- DGPP (202316448057335). Processo SEI nº 202516448021341.

ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 01.409.580/0001-38, sediado na Praça Cívica, Goiânia – Goiás, neste ato representado pela DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL do ESTADO DE GOIÁS, CNPJ/ME nº 29.394.729/0001-71, com sede na R. 201, 430 – St. Leste Vila Nova, Goiânia – GO, 74643-050, representada pelo seu Diretor-Geral, JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO, Brasileiro, Policial Penal, RG nº 4939563 – SSP/GO, CPF/ME nº 014.837.261-93, residente e domiciliado em Goiânia- Go, nomeado para exercer o cargo em comissão através do Decreto Estadual de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial de Goiás nº 23.698, doravante denominado PERMITENTE, e do outro lado a pessoa jurídica de Direito Privado SALLO CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, com sede na Av. Eixo Primario, Qd. 27, Lt 01, Sala: 01 S/N parte 01, Polo Empresarial – Etapa IX, CEP 74.985-202, CNPJ nº 01.968.595/0001-36, neste ato representado por sua representante legal, Sra. MARIA FERNANDA BESSA MATTOS, brasileira, CPF n° 516.928.641-49, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, celebram o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO de acordo com o CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025-DGPP,

PERMISSÃO N° 06 – Galpão 03 da Unidade Prisional de Águas Lindas II – 3° Coordenação Regional Prisional, objetivo do Processo Administrativo nº 202316448057335, pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1- O presente Termo tem por objeto a outorga condicionada de uso de bem público, mediante remuneração e com a imposição de encargos, da PERMISSÃO N° 06 – Galpão 03 da Unidade Prisional de Águas Lindas II – 3° Coordenação Regional Prisional, vinculada a Unidade Prisional Unidade Prisional de Águas Lindas II, em uma área edificada de aproximadamente 106,10 metros quadrados, a favor do PERMISSIONÁRIO, segundo os termos do Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025-DGPP, Processo Administrativo nº. 202316448057335.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO E ENCARGOS

2.1- DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL AOS APENADOS

2.1.1- Os PROPONENTES interessados no desenvolvimento de atividade laboral dos apenados, deveram observar as disposições estabelecidas no ANEXO IV – TERMO DE REFERÊNCIA (69442375), bem como no TERMO DE PERMISSÃO DE USO (ANEXO XIII) a ser firmado entre as partes.

2.1.2- O PERMISSIONÁRIO deverá implantar a atividade empresarial, na área objeto da permissão de uso, que contemple a contratação de mão de obras de pessoa privadas de liberdade em quantidade superior ao mínimo de vagas de trabalho definidas no item 8.1. do ANEXO IV – TERMO DE REFERÊNCIA (69442375) e no item 9.2. deste edital.

2.1.2.1- O trabalho do ADERIDO, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

2.1.2.2- Caberá ao PERMITENTE a seleção dos apenados a serem disponibilizados para o trabalho objeto do TERMO DE PERMISSAO DE USO.

2.1.2.3- O trabalho será de natureza interna e será executado no interior dos espaços relacionados no ITEM 9.2. deste edital.

2.1.2.4- Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas a segurança e a higiene, nos termos do Art. 28, § 1º da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

2.1.2.5- O trabalho do ADERIDO não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas sim a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 nos termos do Art. 28, § 2º.

2.1.2.6- OS ADERIDOS custodiadas no regime fechado e semiaberto, são considerados contribuintes facultativos da Previdência e não segurados obrigatórios na condição de contribuintes individuais. Em caso de expressa solicitação da pessoa privada de liberdade, o PERMISSIONÁRIO realizará a inscrição da mesma na Previdência Social, na condição prevista em lei, bem como viabilizará a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social retendo mensalmente percentual de sua remuneração nos termos da legislação previdenciária.

2.1.2.8- O PERMISSIONÁRIO deverá encaminhar à Direção da Unidade Prisional pretendida, documento solicitando a triagem e o encaminhamento do quantitativo de pessoas privadas de liberdade necessárias a execução das atividades da PERMISSIONÁRIA.

2.1.2.9- Na interpretação das normas aplicáveis ao trabalho dos ADERIDOS, será considerado além do que preceitua a legislação de regência, a jurisprudência existente sobre a matéria, especialmente quando advinda dos Tribunais Superiores.

2.1.3- O trabalho deverá ser realizado em horário compreendido entre 8hs às 17 horas, sendo vedado o trabalho noturno.

2.1.3.1- A jornada de trabalho não será superior à 08 (oito) horas diárias, nem inferior à 06 (seis) horas diárias, e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, com descanso aos sábados, domingos e feriados, respeitando o que estabelece o Artigo. 33, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

2.1.3.2- Para jornadas de trabalho de 08 (oito) horas diárias, será assegurado um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação.

2.1.3.3- O PERMISSIONÁRIO deverá elaborar frequência mensal em nome de ADERIDO, e ao final de cada mês encaminhá-la ao Cartório da Unidade Prisional vinculada a permissão de uso.

2.1.3.4- Nos casos de jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias será assegurado um intervalo intrajornada mínimo de 15 (quinze) minutos.

2.1.3.5- Os PERMISSIONÁRIOS poderão solicitar a direção da unidade prisional vinculada, a sua permissão de uso, autorização para que as pessoas privadas de liberdade, que assim o desejarem, possam trabalhar nas atividades do PERMISSIONÁRIO aos sábados, feriados e pontos facultativos, desde que estas assumam e custeiem com o valor da hora extra da mão de obra prisional.

2.1.3.6- A o valor da hora extraordinária, que trata o item anterior, será fixada no valor da hora convencional acrescido de 100% (cem por cento).

2.1.4- O trabalho do preso será remunerado, conforme a proposta de PLANO DE TRABALHO E CAPACITAÇÃO do PERMISSIONÁRIO, não podendo tal remuneração ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional vigente, pago exclusivamente pelo PERMISSIONÁRIO, sendo que desse valor 3/4 (três quartos) deverá ser depositado em conta bancária do ADERIDO e 1/4 (um quarto) depositado em conta poupança para a constituição de pecúlio que será entregue ao beneficiário quando posto em liberdade, ou quando autorizado pelo juízo da execução penal.

2.1.4.1- O PERMISSIONÁRIO é responsável pelo pagamento da remuneração integral dos ADERIDOS (incluindo-se o salário, horas extras, pecúlio, produtividade, benefícios) sem nenhum ônus ou contrapartida ao PERMITENTE.

2.1.4.2- A remuneração dos ADERIDOS que laborarem para O PERMISSIONÁRIO deverá ser paga, em sua integralidade, por meio de depósito em conta bancária (conta-salário ou poupança), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Será permitido, ainda, que o pagamento seja efetuado em conta bancária de um preposto indicado pelo ADERIDO, mediante autorização formal expressa.

2.1.4.3- É vedado o pagamento da remuneração em espécie ou por meio de bens, produtos ou serviços.

2.1.4.4- O PERMISSIONÁRIO é responsável pela abertura da conta salário e poupança em nome do ADERIDO, podendo escolher a instituição financeira que entender conveniente.

2.1.4.5- O PERMISSIONÁRIO deverá fornecer ao PERMITENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo prorrogação concedida pelo PERMITENTE, os relatórios mensais de frequência de cada ADERIDO, acompanhado dos comprovantes de pagamento (remuneração, pecúlio e horas extras), contendo o valor da remuneração recebida e a quantidade de dias trabalhados, e devidamente assinados.

2.1.5- No caso de atividades realizadas pelo PERMISSIONÁRIO em horários extraordinários, que ocorrerem aos sábados, feriados e pontos facultativos, é de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO arcar com o custeio das horas extraordinárias pagas aos policias penais e servidores do PERMITENTE que vierem a participar de ações de escolta dos ressocializandos aderidos pelo PERMISSIONÁRIO.

2.1.5.1- O PERMISSIONÁRIO deverá creditar, em razão da prestação de serviços voluntários, a título de serviço extraordinário, no implemento das ações de escolta dos ressocializandos, aderidos pelo PERMISSIONÁRIO, os valores resultantes da quantidade de horas trabalhadas, de acordo com os relatórios e as planilhas apresentadas pela direção da unidade penal onde está vinculada a permissão de uso, nas contas correntes específicas em nome dos policiais penais e outros servidores do PERMITENTE, ficando estabelecido os valores de referência, conforme portarias vigentes à época da prestação dos respectivos serviços extraordinários, nos termos da Lei Estadual nº 15.949 de 29/12/2006, PORTARIA Nº 0557/2022-SSP e suas alterações, ou atos normativos que porventura vierem a alterar os valores das horas do serviço extraordinário no âmbito do PERMITENTE.

2.1.5.2- As indenizações instituídas por meio da Lei Estadual nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário, conforme preconiza o Artigo 6º da legislação supracitada.

2.1.5.3- A atuação de policiais penais e outros servidores do PERMITENTE, quando requisitados formalmente em razão da prestação de serviços de escolta das pessoa privada de liberdade aderidas pelo PERMISSIONÁRIO, é exclusivamente destinada ao trabalho realizado no interior do espaço objeto da permissão de uso, sendo expressamente vedado a prestação de serviço extraordinário por policiais penais e outros servidores do PERMITENTE em ambientes / espaços diversos da permissão de uso.

2.1.5.4- A direção da unidade prisional, que a permissão de uso se encontra vinculada, será responsável por organizar a escala dos servidores designados para a realização de serviços extraordinários, quando for o caso, observando a escala ordinária como base para a elaboração da escala extraordinária.

2.1.5.5- O PERMISSIONÁRIO deverá fornecer à administração policial penal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo prorrogação concedida pelo PERMITENTE os relatórios mensais de pagamento aos policias penais e servidores do PERMITENTE que vierem a participar de ações de escolta dos ressocializandos aderidos pelo PERMISSIONÁRIO.

2.1.5.6- O relatório que trata o item anterior deverá conter minimamente o nome dos servidores do PERMITENTE que prestaram o serviço extraordinário, o detalhamentos dos valores pagos, as datas que houve o execução do serviço extraordinário, o numero de horas trabalhadas e a data que ocorreu o credito junto as contas dos beneficiários.

2.1.5.7- A direção da unidade prisional, que a permissão de uso se encontra vinculada, informará o PERMISSIONÁRIO os nomes e dados bancários dos servidores designados para a realização de serviços extraordinários, visando o credito da indenização devida.

2.1.5.8- O PEMISSIONÁRIO deverá creditar até até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, em sua integralidade, por meio de depósito em conta bancária, as indenizações por serviço extraordinário aos policiais penais e servidores da PARMITENTE.

2.1.6- É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO a distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) devidamente homologados pelo órgão de metrologia legal competente às pessoas privadas de liberdade, de acordo com as atividades executadas e o atendimento a todas as normas de segurança e higiene do trabalho.

2.1.7- É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO a distribuição de uniforme, às pessoas privadas de liberdade conforme regulamentação fixada por ato do Diretor-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás.

2.1.8- O PERMISSIONÁRIO deverá comunicar, imediatamente a Unidade Prisional a qual a permissão de uso esta vinculada, bem como ao Gestor do ajuste, a ocorrência de acidente de trabalho, falta grave ou evasão de qualquer pessoa privada de liberdade, que tenha ocorrido na área da permissão de uso.

2.1.9- É obrigação do PERMISSIONÁRIO a contratação de seguro contra acidentes do trabalho, que tenha como beneficiaria o ADERIDO pelo PERMISSIONÁRIO, garantindo cobertura durante toda a vigência da permissão de uso. Nos casos em que o ADERIDO seja desligado da vaga de trabalho disponibilizada pelo PERMISSIONÁRIO, a cobertura do seguro deverá ser encerrada.

2.1.10- É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO fornecer o treinamento e qualificação dos ADERIDOS que laborarem para o PERMISSIONÁRIO, bem como orientá-las em caso de dificuldades no cumprimento das atividades.

2.1.11- O PERMISSIONÁRIO deverá observar com rigor as normas expedidas pelo PERMITENTE, relativas aos procedimentos de segurança das Unidades Prisionais.

2.1.12- O PERMISSIONÁRIO deverá fazer com que os seus empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT tratem com urbanidade os servidores da PERMITENTE e os ADERIDOS sobre os quais exercerão supervisão.

2.1.13- Os ADERIDOS, maiores de 60 (sessenta) anos, doentes ou portadora de deficiência somente exercerão atividades apropriadas a capacidade laboral permitida pelo seu estado físico ou mental.

2.1.14- O recrutamento e os critérios de seleção dos ADERIDOS ficará exclusivamente a cargo do estabelecimento prisional no qual o mesmo se encontra custodiado, salvo se de modo diverso houver regulamentação fixada por ato do PERMITENTE, não se admitindo qualquer interferência do PERMISSIONÁRIO nesse processo.

2.1.15- O período de capacitação será remunerado pelo PERMISSIONÁRIO e não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, podendo o permissionário solicitar a direção da Unidade Prisional a substituição dos ADERIDOS que não concluírem a capacitação ou que forem consideradas inaptas a atividade laboral.

2.1.16- O PERMISSIONÁRIO poderá solicitar ao Diretor da Unidade Prisional, a qualquer tempo, a substituição dos ADERIDOS que não cumprirem com seus deveres.

2.2- IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

2.2.1- Deverão ser desenvolvidas, nas áreas permitidas e descritas neste instrumento, atividades empresariais lícitas, que visem o aprendizado de ofício ou profissão pelas pessoas privadas de liberdade, preferindo-se aquelas que guardem relação com a vocação econômica do município onde se localiza a a permissão.

2.2.1.1- Não serão permitidas atividades perigosas, sendo essas consideradas as atividades que necessitem de manipulação de agentes físicos, químicos ou biológicos e assemelhados e/ou que possam causar danos à saúde do ADERIDO.

2.2.1.2- São vedadas as atividades que envolvam manuseio de fumo ou de seus derivados, cigarros, cigarrilhas, cachimbos, objetos eletrônicos que se possa fumar, bebidas alcoólicas, medicamentos derivados de ópio, substância que cause dependência física ou psíquica ou outras vedadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou outro órgão que venha a sucedê-la.

2.2.1.3- Não serão permitidas as atividades que envolvam a manipulação de dinheiro em espécie, joias, pedras preciosas ou outros ativos em desacordo com as determinações do órgão regulador competente.

2.2.1.4- Não será aceita proposta para desenvolvimento de atividades que impliquem em desrespeito ao meio ambiente e/ou risco à segurança do estabelecimento penal.

2.2.1.5- Igualmente, não serão permitidas atividades que envolvam manuseio de explosivos de qualquer natureza, incluindo-se fogos de artifício e pólvora.

2.2.2- Tratando-se da permissão de uso de área e ou espaço já edificado O PERMISSIONÁRIO deverá implantar a atividade empresarial na área objeto da Permissão de Uso no prazo de 90 (noventa) dias após a disponibilização da área, salvo se prazo maior for concedido a critério do PERMITENTE.

2.2.3- Tratando-se da permissão de uso de área e ou terreno a ser edificado O PERMISSIONÁRIO deverá implantar a atividade empresarial na área objeto da permissão de uso no prazo de 120 (noventa) dias após a disponibilização da área, salvo se prazo maior for concedido a critério do PERMITENTE.

2.2.4- O PERMISSIONÁRIO será responsável por todos os custos de implantação da atividade empresarial, inclusive no que tange à infraestrutura de água potável, energia elétrica, esgotamento sanitário e sistema de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e/ou terrenos das quais seja PERMISSIONÁRIO.

2.2.4.- Todos os custos de implantação, incluindo construções, ampliações, reformas, adequações, manutenção e demais intervenções serão de responsabilidade exclusiva do PERMISSIONÁRIO, que arcará com todas as despesas.

2.2.4.2- As instalações de água e energia elétrica devem ser individualizadas, onde ainda não o forem, de forma a permitir a individualização de cobrança e/ou ressarcimento pelo uso da energia elétrica e água já instalados no estabelecimento penal quando for o caso, sendo permitido somente 01 (um) medidor para água e 01 (um) medidor para energia elétrica em cada área objeto da permissão de uso.

2.2.4.3- Todos os custos de individualização das instalações de água e energia, incluindo medidor de energia elétrica, cabeamento, transformadores, hidrômetro de água, canos, bombas, outros assemelhados e demais intervenções serão de responsabilidade exclusiva do PERMISSIONÁRIO, que arcará com todas as despesas.

2.2.4.4- O PERMISSIONÁRIO deverá manter as estruturas das áreas objetos da permissão de uso em bom estado de conservação, realizando manutenções periódicas nas estruturas, rede elétrica e hidráulica.

2.2.5- A ampliação das áreas edificadas ou a edificar, visando o aumento de vagas de trabalho remuneradas, está condicionada à expansão do Módulo de Respeito na Unidade Prisional respectiva, e será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA que a custeará exclusivamente às suas expensas.

2.2.6- O PERMISSIONÁRIO é responsável por todo e qualquer ônus decorrente da atividade econômica exercida, sendo a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás – DGPP e o Estado de Goiás isentos de qualquer responsabilidade oriunda dos negócios/atividades realizados na área objeto da permissão de uso.

2.2.7- É de responsabilidade exclusiva do PERMISSIONÁRIO o fornecimento de matéria-prima, insumos, materiais de consumo ou qualquer outro objeto e/ou equipamento para a realização das atividades na área objeto da Permissão de Uso, além de fornecer, instalar e realizar a manutenção de maquinários e equipamentos utilizáveis na atividade desempenhada.

2.2.8- Fornecer os insumos necessários para o treinamento e qualificação dos ADERIDOS que laborarem para o PERMISSIONÁRIO, bem como orientá-las em caso de dificuldades no cumprimento das atividades.

2.2.9- As despesas provenientes da coleta de resíduos, líquidos ou sólidos, são de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO, sendo vedado o acumulo de resíduos nas áreas objeto da Permissão de Uso e na Unidade Prisional.

2.2.10- O PERMISSIONÁRIO poderá, às suas expensas, instalar sistema fotovoltaico de geração de energia nos telhados das construções, desde que haja viabilidade técnica para tanto a ser aferida pela Gerência de Engenharia do PERMITENTE.

2.2.10.1- Caso seja instalado o sistema de geração fotovoltaica, todos os custos correrão exclusivamente por conta da PERMISSIONÁRIA, sendo de responsabilidade desta a obtenção das liberações pertinentes junto aos órgãos responsáveis, incluindo a concessionária se for o caso.

2.2.10.2- Será facultada ao PERMISSIONÁRIO a retirada dos equipamentos fotovoltaicos ao final da permissão de uso, desde que não haja prejuízo a integridade da edificação, principalmente do telhado relativo a área objeto da permissão de uso e desde que haja a reposição de telhas e outros materiais que porventura vierem a ser danificados pela retirada.

2.2.112 É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a apresentação de todo e qualquer documento, legalmente exigível, necessário ao pleno funcionamento de sua atividade empresarial, sempre que assim exigido pelo PEMITENTE e no prazo por ele assinalado.

2.3- REMUNERAÇÃO MENSAL PELA UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO

2.3.1- O PERMISSIONÁRIO pagará contrapartida mensal, devida após o início das atividades, pela utilização do bem público objeto do Termo de Permissão de Uso, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da folha de pagamento mensal bruta da mão de obra carcerária.

2.3.2- Os encargos mensais relativos à permissão de uso de do bem público, deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente mês ao trabalhado.

2.3.3- Os valores arrecadados a título de contrapartida serão depositados via DARE (Documento Único de Arrecadação Estadual), emitido pelo PERMISSIONÁRIO no site da DGPP.

2.3.4- A arrecadação, com a contrapartida proposta, comporá o FUNPES (fundo Penitenciário Estadual), conforme Art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.536, de 12 de maio de 2009.

2.4- RESSARCIMENTOS

2.4.1- Nos casos em que, por razões técnicas e a critério da respectiva concessionária, não for possível individualizar a titularidade da cobrança pelo fornecimento de água, tratamento de esgoto comum e energia elétrica, exclusivamente para a área objeto da permissão de uso, o pagamento será efetuado pelo PERMISSIONÁRIO mediante ressarcimento pelo uso dos serviços previamente instalados no estabelecimento penal.

2.4.2- O ressarcimento pelo uso da energia elétrica e água já instalados no estabelecimento penal na forma do item anterior, será calculado pelo excedente da média de consumo do estabelecimento prisional referentes aos últimos 12 (doze) meses do ano anterior, observados os reajustes legais aplicáveis.

2.4.3- A arrecadação, com a ressarcimento comporá o FUNPES (fundo Penitenciário Estadual), conforme Art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.536, de 12 de maio de 2009, e será realizado via DARE (Documento Único de Arrecadação Estadual), emitido pelo PERMISSIONÁRIO no site da Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás – DGPP/GO, junto ao Fundo Penitenciário Estadual- FUNPES.

2.5- O PERMISSIONÁRIO deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, salvo se prazo maior for concedido pelo PERMITENTE, prestar contas ao Gestor do Termo de Permissão de Uso, designado pelo PERMITENTE, fornecendo os relatórios referentes aos encargos e às remunerações pagas no mês trabalhado e outros documentos necessários a prestação e/ou exigíveis em lei.

2.6- O PERMISSIONÁRIO deverá designar um empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para atuar como supervisor/encarregado dos trabalhos a serem desenvolvidos e para representar o PERMISSIONÁRIO junto à PERMITENTE, atuando de forma diária e ininterrupta na execução da permissão de uso.

2.7- O PERMISSIONÁRIO deverá comunicar por escrito a PERMITENTE penal os fatos que porventura requeiram a sua atuação na solução de problemas relacionados a execução das atividades propostas.

2.8- O PERMISSIONÁRIO é responsável por todo e qualquer ônus decorrente da atividade econômica exercida, sendo o PERMITENTE e o Estado de Goiás isentos de qualquer responsabilidade oriunda dos negócios/atividades realizados na área objeto da permissão de uso.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRAPARTIDA EM FAVOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL – FUNPES 3.1- A PERMISSIONÁRIA recolherá, via DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – DARE em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL – FUNPES, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, contrapartida mensal pela Permissão de Uso, no valor de 10% (dez por cento) sobre a folha de pagamento mensal bruta da mão de obra carcerária, mencionada no item “2.3” da CLÁUSULA SEGUNDA.

3.2- Caberá ainda a PERMISSIONÁRIA recolher, via DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – DARE em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL – FUNPES, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, os valores devidos a título do ressarcimento mencionada no item “2.4” da CLÁUSULA SEGUNDA.

 CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

4.1- O prazo de vigência da presente permissão de uso será de 120 (cento e vinte) meses a partir da sua assinatura, sem possibilidade de renovação, com eficácia condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Parágrafo Primeiro – Eventuais atrasos deverão ser devidamente justificados junto ao PERMITENTE.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES

5.1- DA PERMISSIONÁRIA: SALLO CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

5.1.1- Além das determinações constantes no edital do chamamento público, são obrigações da

PERMISSIONÁRIA:

I- Zelar pelas instalações, mantendo o ambiente de trabalho dentro dos padrões de segurança e higiene exigidos pelas normas de Segurança e Medicina no Trabalho.
II- Fornecer todos os materiais, equipamentos e maquinários necessários para a execução das atividades estabelecidas nesta proposta, bem como a fiscalização e orientação ao uso adequado .
III- Cumprir toda legislação pertinente a saúde e segurança no trabalho, disponibilizando e fiscalizando o uso dos Equipamento de Proteção Individual (EPI) necessários para o desempenho das atividades.
IV- Exigir das pessoas privadas de liberdade o uso dos equipamentos de proteção individual obrigatórios.
V- Fornecer treinamento adequado às pessoas privadas de liberdade para que as atividades laborais possam ser desenvolvidas de forma segura aos próprios trabalhadores.
VI- Determinar o horário da prestação de serviços, bem como o controle da jornada de trabalho.
VII- Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela PERMITENTE, atendendo, ainda, prontamente, as reclamações que lhe forem dirigidas.
VIII- Emitir relatórios, devidamente aprovados pelo PERMITENTE, sobre o trabalho das pessoas privadas de liberdade ao final de cada mês para fins de remição da pena.
IX- Cumprir com as obrigações previstas no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO no TERMO DE PERMISSÃO DE USO e na legislação de regência.
X- Remeter mensalmente a PERMITENTE todos os comprovantes de pagamento das obrigações a que se refere o item anterior, incluindo as referentes a comprovação da remuneração das pessoas privadas de liberdade.
XI- Acompanhar, fiscalizar e orientar os serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, bem como proceder com registro de frequência das pessoas privadas de liberdade.
XII- Comunicar a PERMITENTE, a Direção da Unidade vinculada a permissão de uso e ao gestor do termo de permissão de uso, a ocorrência de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.
XIII- Ressarcir integralmente por todo e quaisquer prejuízos ou danos causados por seus funcionários, que estiverem nas dependências do Sistema Prisional do Estado de Goiás por força do ajuste firmado, excluindo os casos de força maior ou culpa exclusiva da vítima.
XIV- Ressarcir a PERMITENTE, se for o caso, pela utilização da infraestrutura da Unidade Prisional, no que tange à depreciação e eventuais danos causados a máquinas, equipamentos, veículos e edificações de propriedade e ou domínio da PERMITENTE.
XV- Fornecer uniforme em quantidade razoável de peças, para que a pessoa privada de liberdade não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação.
XVI- Fazer com que seus colaboradores tratem com urbanidade os servidores da PERMITENTE, bem como as pessoas privadas de liberdade sobre os quais exercerão supervisão.
XVII- Efetuar até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, o pagamento da remuneração, produtividade, horas extras e benefícios devido às pessoas privadas de liberdade, participantes do projeto, em conta bancária de sua titularidade devendo ser observada a frequência ao trabalho, mediante assinatura de ficha de frequência.
XVIII- Individualizar as instalações de água e energia elétrica onde ainda não o forem, de forma a permitir a individualização de cobrança e/ou ressarcimento pelo uso da energia elétrica e água já instalados no estabelecimento prisional.
XIX- Comunicar via ofício a Diretoria Geral de Polícia Penal – DGPP os fatos que porventura requeiram a atuação da permitente na solução de problemas relacionados à execução do presente ajuste.
XX- Fornecer treinamento qualificado às pessoas privadas de liberdade que irão executar a trabalho inerente as atividades empresariais definidas, bem como orientá-las em caso de dificuldades no cumprimento da presente atividade.
XXI- Em caso de expressa solicitação da pessoa privada de liberdade, o PERMISSIONÁRIO realizará a inscrição da mesma na Previdência Social, na condição prevista em lei, bem como viabilizará a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social retendo mensalmente percentual de sua remuneração nos termos da legislação previdenciária.
XXII- Informar imediatamente à PERMITENTE, a Direção da Unidade vinculada a permissão de uso e ao gestor do termo de permissão de uso, a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão, relacionada a pessoa privada de liberdade aderida pelo PERMISSIONÁRIO.
XXIII- Fixar placa de identificação do projeto na entrada principal do espaço cedido constando o nome do projeto, do PERMITENTE e da PERMISSIONÁRIA.
XXIV- Permitir, sem nenhum custo, a divulgação publicitária, pelo PERMITENTE, das atividades desenvolvida aos meios de comunicação públicos ou privada.
XXV- Fazer constar, quando possível, que o produto ou serviço fora produzido ou realizado com uso mão de obra de pessoas privadas de liberdade custodiadas pelo sistema penitenciário do Estado de Goiás.
XXVI – Não dar ao espaço cedido destinação diversa ou estranha à atividade indicada na PROPOSTA DE PLANO DE TRABALHO E CAPACITAÇÃO apresentado durante o chamamento público, que integra este Termo para todos os fins.
XXVII- Não transferir o espaço cedido a terceiros.
XXVIII – Responder por danos pessoais e materiais causados a terceiros.
XXIX – Indicar ao PERMITENTE a lista contendo nome dos funcionários celetistas e sócios da pessoa jurídica de Direito Privado que terão acesso ao espaço cedido, comunicando qualquer alteração na respectiva lista.
XXX – Zelar e manter, às suas expensas, as máquinas e os equipamentos pertencentes ao PERMITENTE que eventualmente estejam localizados nos espaços públicos cedidos e utilizados nas suas atividades.
XXXI- Cumprimento de outras obrigações previstas na legislação de regência, assim como no Edital do Chamamento Público e seus anexos.

5.2- DA PERMITENTE: DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL.

5.2.1- Além das determinações constantes no edital do chamamento público, são obrigações da

PERMITENTE:

I- Promover a segurança, estabilidade e disciplina nas Unidade Prisional e espaços cedidos, objeto das Permissões de Uso, através de seus agentes públicos.
II- Permitir, o acesso dos colaboradores celetistas aos espaços cedidos, mediante cadastramento prévio.
III- Permitir, através de autorização escrita emitida pelo setor competente, a utilização pela PERMISSIONÁRIA de eventuais máquinas e equipamentos de sua propriedade situados na unidade prisional, mediante prévia assinatura de Termo de Responsabilidade por estes.
IV- Assegurar à PERMISSIONÁRIA a posse mansa e pacífica do espaço cedido, durante o período de vigência do instrumento.
V- Acompanhar e fiscalizar o andamento do presente Termo de Permissão de Uso de Área Pública, por intermédio do Gestor Titular e Suplente designado por portaria, a quem incumbirá o zelo pelo fiel cumprimento do ora ajustado.
VI- Adotar todas as precauções necessárias para garantir a saúde e a segurança das pessoas privadas de liberdade, dos colaboradores do PERMISSIONÁRIO e dos agentes públicos que laborarão nesse local de trabalho.
VII- Garantir a remição da pena das pessoas privadas de liberdade, através do encaminhamento ao Poder Judiciário dos relatórios para fins de remição da pena pelos trabalhos prestados.
VIII Solicitar mensalmente as folhas de frequências, bem como todos os documentos que comprovem o pagamento da remuneração mensal das pessoas privadas de liberdade.
IX- Selecionar e informar ao PERMISSIONÁRIO os nomes das pessoas privadas de liberdade aptas a trabalhar.
X- Fazer a seleção criteriosa e profissional das pessoas privadas de liberdade que prestarão serviços para o PERMISSIONÁRIO, através da Unidade Prisional que se encontra vinculada a área objeto da permissão de ao uso.
XI- Fornecer palestra sobre os direitos e deveres das pessoas privadas de liberdade abarcadas neste ajuste.
XII- Comunicar ao PERMISSIONÁRIO, imediatamente, eventuais ocorrências atípicas e impeditivas relativas ao trabalho das pessoas privadas de liberdade.
XIII- Avaliar através da Direção da Unidade Prisional, a manifestação do PERMISSIONÁRIO que implique no desligamento das pessoas privadas de liberdade consideradas inaptas para as atividades desenvolvidas.
XIV- Informar imediatamente, ao PERMISSIONÁRIO, o desligamento da pessoa privada de liberdade na hipótese da alínea anterior.

CLÁUSULA SEXTA – BENFEITORIAS

6.1 – As benfeitorias úteis e necessárias introduzidas nos espaços cedidos à PERMISSIONÁRIA a eles se incorporarão, passando a pertencer ao PERMITENTE, sem que este fique obrigado a indenizar a PERMISSIONÁRIA e, sem que assista a esta qualquer direito a retenção ou a indenização, quando da restituição do espaço cedido.

Parágrafo único – Máquinas, equipamentos, insumos e móveis poderão ser retiradas ao fim do prazo de vigência, da permissão, desde que não danifiquem a estrutura ou substância do terreno.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ENTREGA

7.1- O recebimento do espaço pela PERMISSIONÁRIA será efetuado através de TERMO DE VISTORIA DE IMÓVEL (Anexo III), precedidos de vistoria realizada pela PERMITENTE e acompanhada pelo PERMISSIONÁRIO.

Parágrafo único – Integram este instrumento o TERMO DE VISTORIA DE IMÓVEL (Anexo III).

CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO

O PERMISSIONÁRIO poderá devolver o espaço antes do fim do prazo contratado, rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação por escrito à PERMITENTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ou ainda, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas e, por fim, mediante comum acordo entre as partes, demonstrando quitação dos ônus decorrentes da utilização dos espaços, em especial das despesas referentes às contrapartidas, ressarcimentos, e da quitação das remunerações dos presos referentes ao período de utilização da mão de obra dos mesmos.

Parágrafo primeiro – O PERMISSIONÁRIO restituirá o espaço cedido, em condições normais de uso, quando se findar o prazo previsto na cláusula quarta, com a assinatura de TERMO DE VISTORIA DE IMÓVEL (Anexo III) apresentado pelo PERMITENTE.

Parágrafo segundo – Integram este instrumento o TERMO DE VISTORIA DE IMÓVEL (Anexo III).

Parágrafo terceiro – Somente quando se efetuar a vistoria final, constatando-se a situação regular dos móveis, será considerado devolvido o espaço.

CLÁUSULA NONA – DA RESOLUÇÃO

Considerar-se-á resolvido de pleno direito a presente permissão, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ocorrendo à hipótese de inadimplemento de qualquer cláusula ou condição expressa neste Termo, ou ainda, pelo decurso do prazo. O presente Termo também poderá ser rescindido de forma unilateral por vontade do PERMITENTE, em caso de manifesto interesse público e sem prejuízo da indenização eventualmente devida (cujo pagamento será a posteriori), desde que notifique a PERMISSIONÁRIA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RENÚNCIA

Eventual tolerância do PERMITENTE a qualquer infração das cláusulas e condições do presente Termo não implicará em renúncia aos direitos que por este e por lei lhe sejam assegurados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

O PERMITENTE, através do órgão gestor da administração penitenciária do Estado de Goiás, exercerá a fiscalização do uso adequado dos espaços cedidos, mediante vistorias a serem efetuadas por servidor designado pelo órgão, devendo ser elaborado um relatório circunstanciado da situação em que se encontram os espaços e se o seu uso está cumprindo as finalidades previstas no presente Termo de permissão de Uso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Parágrafo Primeiro – A interpretação e aplicação dos termos dessa contratação serão regidas pelas leis brasileiras e o foro da comarca de Goiânia, Estado de Goiás, terá competência sobre qualquer controvérsia resultante desta cooperação, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Parágrafo Segundo – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os participes obrigam-se ao total cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e será assinado pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

GABINETE DO DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, em Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Diretor-Geral de Polícia Penal

MARIA FERNANDA BESSA MATTOS
Diretoria Administrativa – Sallo Confecção e Comercio de Roupas LTDA

Termo de Permissão de Uso 6/2025 /DGPP

Extrato DOE Termo de Permissão de Uso 6/2025 /DGPP

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