Extrato de ContratoSem Categoria

Contrato 020/2025 /DGPP

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

Contrato 020/2025 /DGPP

Contrato que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP e a empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios Ltda para Gerenciamento de Combustíveis.

CONTRATANTE: O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL, inscrita no CNPJ sob o nº 29.394.729/0001-71, com sede na Rua 201, esquina com a 11ª Avenida, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP: 74643-050, neste ato representado por seu titular, JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO.

CONTRATADA: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ/CPF nº 25.165.749/0001-10, com sede na Alameda Rio Negro, nº 503, 18º Andar – Sala 1803, Alphaville Industrial, Barueri/SP. CEP: 06.454-000, neste ato representada pelo seu bastante Procurador Sr. FELIPE VERONEZ DE SOUSA, CPF nº 080.281.806-47, com endereço comercial especificado acima.

O presente contrato será regido pela Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores, especialmente nos casos omissos, pelo Decreto estadual nº 10.247, de 30 de Março de 2023, e demais normas regulamentares aplicáveis, conforme cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de gerenciamento e controle de fornecimento de combustível em veículos, por meio de sistema informatizado, em rede de postos credenciados, com pagamento por meio de cartão microprocessado (com chip ou magnético), para o atendimento da frota da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, vinculado às condições e especificações estabelecidas no edital, termo de referência, seus anexos e proposta da CONTRATADA, independente de transcrição e conforme as cláusulas e condições abaixo relacionadas.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E FORMA DE RECEBIMENTO

 Os bens deverão ser fornecidos conforme estabelecido no Tópico 7 – MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, bem como nos itens 9.1 ao 9.2 do Tópico 9 – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO do TR – Termo de Referência.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

O valor total do presente contrato, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, é de R$ 13.869.591,32 (treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO. Os preços contratados, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são:

DESCRIÇÃO UNID *QUANTIDADE P/ 24

MESES

**VALOR

UNITÁRIO (R$)

VALOR TOTAL POR

DOIS ANOS (R$)

Etanol litro 1.089.900 3,51 R$ 3.825.549,00
Gasolina Comum litro 508.984 5,56 R$ 2.829.951,04
Diesel Comum litro 26.426 5,72 R$ 151.156,72
Diesel S-10 litro 1.041.086 5,88 R$ 6.121.585,68
Arla-32 litro 436.800 3,62 R$ 1.581.216,00
VALOR TOTAL POR DOIS ANOS SEM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 14.509.458,44
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (%) – 4,41% ***
VALOR DESCONTO R$ 639.867,12
VALOR TOTAL POR DOIS ANOS COM DESCONTO R$ 13.869.591,32

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE

A CONTRATADA, após a entrega do objeto, deverá protocolizar a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente para ser atestada pelo gestor do contrato, que será encaminhada para o setor responsável da CONTRATANTE para pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para efetivação do pagamento, a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao CADFOR, conforme itens 9.6 a 9.9 do Tópico 9 do TR – Termo de Referência.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O Prazo para pagamento se dará conforme os itens 9.29 ao 9.34 do Tópico 9 – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO do TR – Termo de Referência.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A liquidação da despesa ocorrerá nos termos dos itens 9.27 e 9.28 do Tópico 9 – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO do TR – Termo de Referência.

PARÁGRAFO QUARTO. Os pagamentos serão orientados pelo Cronograma de Execução Física e Financeira, se houver, conforme estabelecido no Tópico 9 – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO do TR

– Termo de Referência.

PARÁGRAFO QUINTO. Na ocorrência de rejeição da nota fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.

PARÁGRAFO SEXTO. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurar pendência correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.

PARÁGRAFO SÉTIMO. Em caso de atraso no pagamento à CONTRATADA, o reajuste acontecerá nos moldes do item 9.35 do Tópico 9 do TR – Termo de Referência.

PARÁGRAFO OITAVO. Os preços serão fixos e irreajustáveis. Não haverá previsão de reajuste contratual para o objeto em questão face à mecânica de flutuação refletida na unidade de medida dos serviços – Taxa de administração (%) – que absorve sem restrições as variações decorrentes do mercado de combustiveis

PARÁGRAFO NONO. Concluída a instrução do requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

CLÁUSULA QUINTA – FONTE DE RECURSOS

A despesa correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
I. Gestão/Unidade: 2906 – Diretoria-Geral de Polícia Penal;
II. Fonte de Recursos: 15000100 – Recursos não Vinculados de Impostos – Receita Ordinária;
III. Programa de Trabalho: 4200 – Gestão e Manutenção;
IV. Elemento de Despesa: 03 – Outras Despesas Correntes;
V. Notas de Empenho: nº 2025.2906.007.00220 (74399322); nº 2025.2906.007.00221 (74399346); nº
2025.2906.007.00222 (74399375); nº 2025.2906.007.00223 (74399378) e nº 2025.2906.007.00224
(74399387).

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

O prazo de vigência contratual é de 24 meses, contados a partir da data da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, em atenção ao que dispõe o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.

PARÁGRAFO ÚNICO. Considerando que o objeto contratado é de natureza continuada, a vigência do contrato é prorrogável nos termos da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS 

Todos os produtos eventualmente entregues neste contrato deverão obedecer à garantia legal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Deverão ser fornecidos cartões substitutos para o abastecimento de qualquer veículo, equipamento ou caminhão de reabastecimento cadastrados no sistema, para serem utilizados temporariamente, nos casos de perda ou roubo do cartão definitivo, os quais ficarão sob a guarda do gestor do contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso de extravio ou furto de cartões, a CONTRATADA será comunicada pela CONTRATANTE e os cartões deverão ser repostos, sem ônus.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA deverá substituir os cartões que tenham perdido a validade ou que apresentarem defeito que impeça a sua utilização ou, ainda, que tenham sido extraviados em, no máximo, 05 (cinco) dias úteis após a solicitação da CONTRATANTE;

PARÁGRAFO QUARTO. A empresa CONTRATADA deverá providenciar o cancelamento e bloqueio imediato dos cartões que forem extraviados ou furtados, tão logo receba comunicação oficial da CONTRATANTE;

PARÁGRAFO QUINTO. A CONTRATANTE não se responsabilizará pelos gastos efetuados pelos cartões extraviados ou furtados após a data da comunicação à CONTRATADA.

PARÁGRAFO SEXTO. A CONTRATADA prestará garantia de execução e fiel cumprimento das obrigações assumidas, como condição de validade do contrato, no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor contratado, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura deste, exceto no caso de seguro- garantia, no qual o prazo será de no mínimo de 1 (um) mês, contados da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.

A garantia, nas modalidades caução, título de capitalização e fiança bancária, deverá ser prestada em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato.

PARÁGRAFO SÉTIMO. Caberá à CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II. seguro-garantia;
III. fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil.
IV. título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
PARÁGRAFO OITAVO. A garantia da execução poderá ser substituída, quando conveniente, por acordo entre as partes.
PARÁGRAFO NONO. O prazo de vigência da apólice do seguro-garantia será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
PARÁGRAFO DÉCIMO. O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se a CONTRATADA não ver pago o prêmio nas datas convencionadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. Qualquer que seja a modalidade escolhida, a garantia de execução contratual assegurará o pagamento das seguintes ocorrências:
I. ressarcimento à CONTRATANTE por prejuízos decorrentes da não execução;
II. pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
III. pagamento das multas devidas à CONTRATANTE;
IV. exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da CONTRATANTE e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO. A CONTRATADA deverá proceder à reposição da garantia, em caso de sua utilização, total ou parcial, pela CONTRATANTE, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO. Na liberação da garantia prestada em dinheiro, o valor será acrescido de atualização monetária, para o qual será utilizado o IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO. A CONTRATADA se obriga a apresentar nova garantia no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do seu vencimento ou no caso de prorrogação do Contrato. Vale ressaltar que, no caso de redução do seu valor em razão e aplicação de quaisquer penalidades ou, ainda, no caso de elevação do valor do Contrato após a assinatura de termo aditivo, o prazo máximo de apresentação de nova garantia ou de garantia complementar será de 10 (dez) dias contados da data da notificação ou da assinatura do referido aditamento, mantendo-se o percentual estabelecido no PARÁGRAFO SEXTO deste Contrato.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela CONTRATANTE.

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO. A CONTRATANTE poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, se for o caso.

PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mandas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto.

PARÁGRAFO DÉCIMO NONO. Nas contratações de serviços e fornecimentos continuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais de garantia contratual.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 

Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A CONTRATADA ficará sujeita as cláusulas contratuais estabelecidas neste contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Como condição para a celebração do contrato, a CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

PARÁGRAFO QUARTO. Disponibilizar à CONTRATANTE a opção de utilizar toda sua rede de estabelecimentos credenciados no Estado de Goiás, não podendo restringir a utilização, salvo, se o estabelecimento credenciado:

I. Cometer infração prevista da legislação;
II. Cometer infração prevista do Edital de contratação;
III. Recusa formal do estabelecimento credenciado;
IV. Descredenciamento do estabelecimento pela Contratada.

PARÁGRAFO QUINTO. Responder prontamente às solicitações da CONTRATANTE, pessoalmente ou mediante telefone, fax, e-mail ou site a ser fornecido, ou qualquer outro meio eficiente para resolução de problemas, bem como para esclarecimentos de dúvidas inerentes ao objeto deste Termo;

PARÁGRAFO SEXTO. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus funcionários durante a execução dos serviços, dentro ou fora do recinto da CONTRATANTE;

PARÁGRAFO SÉTIMO. Não transferir a outrem a prestação dos serviços objeto do contrato, no todo ou em parte;

PARÁGRAFO OITAVO. Inspecionar periodicamente os postos integrantes da rede de estabelecimentos credenciados, por iniciava própria ou a pedido do fiscal ou do gestor do contrato;

PARÁGRAFO NONO. Arcar com os custos de implantação do sistema de gerenciamento;

PARÁGRAFO DÉCIMO. Acompanhar a regularidade dos estabelecimentos credenciados junto a ANP e demais instituições fiscalizadoras;

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. Reembolsar pontualmente aos estabelecimentos conveniados os valores referentes aos créditos utilizados decorrentes da presente contratação, asseverando-se que a CONTRATANTE não responderá solidária ou subsidiariamente pelo reembolso, sendo este da exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO. Serão de inteira e total responsabilidade da empresa CONTRATADA todas as despesas decorrentes da prestação de serviços objeto da presente contratação, inclusive salários dos seus empregados, taxas, impostos, custos administrativos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, existentes ao tempo da contratação ou por vir, salvo os fatos previstos pela teoria da imprevisão aludidos na legislação e doutrina administrava;

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO. Indenizar todo e qualquer prejuízo, pessoal ou material, causado no exercício de sua atividade, que possa advir direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, por

qualquer de seus funcionários, representante e/ou preposto;

PARÁFRAFO DÉCIMO QUARTO. Repassar à CONTRATANTE, durante o período de vigência contratual, todos os preços e vantagens ofertadas pelo mercado, não fazendo distinção entre os estabelecimentos credenciados para atender a CONTRATANTE e seus demais clientes;

PARÁFRAFO DÉCIMO QUINTO. Arcar às suas expensas, pelo processo de implantação do sistema de gerenciamento, cadastramento de postos de abastecimento e usuários.

PARÁFRAFO DÉCIMO SEXTO. Prestar suporte técnico via Serviço de Atendimento ao Cliente, por telefone e internet, devendo ter uma central de atendimento que permita ao contratante o acesso por meio de ligação local, com atendimento 24 horas todos os dias do ano, não sendo aceito sistema de atendimento eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do contrato.

PARÁFRAFO DÉCIMO SÉTIMO. Disponibilizar também, serviço de manutenção e assistência técnica por meio de consultoria especializada, inclusive das máquinas instaladas nos postos conveniados, com opção de atendimento presencial, quando houver necessidades, e atendimento diferenciado para solução imediata de eventuais problemas no sistema;

PARÁFRAFO DÉCIMO OITAVO. Dar suporte técnico para a utilização do Sistema de Gerenciamento, sem custos para a CONTRATANTE, com atendimento em até 12 horas após a chamada;

PARÁGRAFO DÉCIMO NONO. Manter na grande Goiânia preposto, aceito pela CONTRATANTE, responsável pela execução do contrato durante o seu período de vigência, para representá-la, sempre que for preciso, colaborando para o pleno aproveitamento de todos os recursos do sistema assim como qualquer outro atendimento à CONTRATANTE, no que diz respeito ao objeto deste Termo. O preposto deverá atender às diligências da CONTRATANTE no prazo (máximo) de 5 dias corridos, a contar do protocolo da solicitação.

PARÁFRAFO VIGÉSIMO. Bloquear, para transações com os órgãos estaduais, o posto de combustível que incorrer em qualquer fato que esteja em desacordo com a legislação vigente e suas regulamentações ou apresentar situação irregular, a pedido da Contratante.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO. A CONTRATADA obriga-se a atender ao objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Edital e seu TR – Termo de Referência, e ainda:

I. entregar o objeto em conformidade com a Cláusula Segunda deste Contrato;
II. Cumprir com o prazo de entrega determinado neste Contrato;
III. Responsabilizar-se integralmente pela entrega do objeto, nos termos da legislação vigente, bem como pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 1990);
IV. Submeter-se à fiscalização da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, através do setor competente, que acompanhará a entrega dos materiais e produtos, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garanr o exato cumprimento das condições pactuadas;
V. cumprir, além dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, as normas da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO;
VI. arcar com todos os ônus de transportes e fretes necessários;
VII. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no TR – Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
VIII. comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
IX. indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato, e manter comunicação com representante da CONTRATANTE para a gestão do contrato;
X. manter atualizado os seus dados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Goiás, conforme legislação vigente;
XI. guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
XII. cumprir com as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XIII. atender aos critérios e políticas de sustentabilidade ambiental;
XIV. arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto do contrato, exceto quando houver:
a) alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela CONTRATANTE;
b) retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da CONTRATANTE;
c) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO. As penalidades ou multas, impostas pelos órgãos competentes pelo descumprimento das disposições legais que regem a execução do objeto do presente Contrato, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. Devendo, se for o caso, obter licenças, providenciar pagamentos de impostos, taxas e serviços auxiliares.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO. Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais legislações pertinentes.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO. A CONTRATADA deverá seguir e manter operante, durante a execução contratual, o Programa de Integridade nos termos da Lei Estadual nº 20.489/2019.

CLÁUSULA NONA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO

ITEM CRITÉRIO CONDIÇÃO P/AJUSTE PONTOS CONSIDERADOS
Número de postos credenciados

aferidos na medição quinzenal, menor do que o estabelecido à vista do disposto no item 3.1.2 do Termo de Referência, limitado a 10%

Pontos a serem
atribuídos por posto
abaixo do limite
Atendimento da rede mínimo
1 credenciada às estabelecido na
necessidades da frota tabela do item 3.1.2
do Termo de
Referência: 1
PONTO por posto
2 Sistema de gerenciamento disponibilizado pela Contratada Impossibilidade de acesso ao sistema por erro o falhas de conexão com pelo menos: a)  Tempo de

indisponibilidade ≥ 1 hora: 1 PONTO por hora indisponível, até o limite de 24 horas.

a)   1 ocorrência

acima de 1 hora; ou

b)  em pelo menos 3 vezes, abaixo de 1 hora, no mesmo dia.

b) Tempo de

indisponibilidade < 1 hora: 1 PONTO a

cada 3 ocorrências num mesmo dia

entre os horários de 06:00 às 23:59.

Obs: Os descontos não serão aplicados para programações de manutenções

comunicadas com a devida antecedência.

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

Comunicação com

prepostos/representantes

Não atendimento de chamados

telefônicos no prazo máximo de 10 minutos, conforme o disposto no item

7.24 do Termo de Referência.

Acionamento de outros canais por falta de atendimento, no

prazo estabelecido, devidamente comprovado: 1 PONTO.

Não atendimento de solicitações formais dentro do prazo estabelecido

conforme item

7.27.1. deste TR

 

1 PONTO por dia

de atraso, limitado a 10 dias.

 

 

 

 

4

 

 

 

Treinamento de gestores/fiscais

Treinamento on line não disponível nos prazos estabelecidos, e/ou treinamentos

presenciais não programados ou

programados com prazos superiores aos estabelecidos.

 

 

 

1 PONTO por dia de atraso.

 

 

5

 

 

Manutenção da condição de habilitação

Falta de documento/certidão e/ou documento/certidão apresentado com prazo de validade vencido. 1 PONTO por dia de atraso, se ultrapassado o prazo estabelecido para apresentação regular, e até o

limite de 10 dias.

I. A cada faturamento deverão ser apurados os pontos provenientes das ocorrências no período, para aplicação de possíveis descontos.
II. Cada 1 (um) PONTO representa 0,1% (um décimo) de desconto no pagamento.
III. O somatório dos descontos mensais ficam limitados ao percentual de 5 % (cinco por cento) das medições, estando, contudo, a contratada sujeita às demais sanções e penalidades contratuais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

Além das obrigações contidas no Edital e seus anexos, e neste Contrato, cabe à CONTRATANTE:
I. exercer a fiscalização da execução do objeto, na forma prevista pela Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, através de nomeação de Gestor do Contrato;
II. receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste contrato e respectivo TR – Termo de Referência;
III. exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
IV. verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido provisoriamente, com as especificações constantes deste contrato e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
V. comunicar à CONTRATADA, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;
VI. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão ou de servidores especialmente designados;
VII. efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos neste contrato e no TR – Termo de Referência;
VIII. a Contratante, ao efetuar o pagamento à Contratada, fica obrigada a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) ao Estado de Goiás com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;
IX. emir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
X. ressarcir a CONTRATADA, nos casos de extinção de contrato por culpa exclusiva da CONTRATANTE, pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, além de devolver a garantia, quando houver, e efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção e pelo custo de eventual desmobilização;
XI. adotar providências necessárias para a apuração das infrações administravas, quando se constatar irregularidade que configure dano à CONTRATANTE, além de remeter cópias dos documentos cabíveis ao Ministério Público competente, para a apuração dos ilícitos de sua competência;
XII. prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
XIII. demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais legislações pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Constituem infrações administravas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos no art. 155 da Lei federal Nº 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo as sanções previstas no art. 156 da lei supracitada.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Comete infração administrava, nos termos da lei, a CONTRATADA quando, com dolo ou culpa:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro durante o certame;
V. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta, em especial quando:

a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
d) deixar de apresentar amostra; ou
e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
a) Recusar-se, sem justificava, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
VII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
VIII. Fraudar a licitação;
IX. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
X. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XI. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013.

Sanções Administravas

PARÁGRAFO TERCEIRO. Com fulcro na Lei federal nº 14.133 de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO QUARTO. Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes ;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública ;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Multa

PARÁGRAFO QUINTO. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.

I – Para as infrações previstas nos itens I, IV, V e VI, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
II – Para as infrações previstas nos itens II, III, VII, VIII, IX, X e XI, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.

PARÁGRAFO SEXTO. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

PARÁGRAFO SÉTIMO. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade 

PARÁGRAFO OITAVO. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administravas relacionadas nos itens II, III, IV, V, e VI, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Goiás, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

PARÁGRAFO NONO. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens VII, VIII, IX, X, XI e XII, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, bem como pelas infrações administravas previstas nos itens II, III, IV, V, e VI, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito de todos os entes federativos, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei federal nº 14.133 de abril de 2021.

Processo administrativo de responsabilização de Fornecedor 

PARÁGRAFO DÉCIMO. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo administrativo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. Conforme estabelece o art. 158, §1º da Lei federal nº 14.133 de abril de 2021, quando o órgão ou entidade não dispuser em seu quadro funcional de servidores estatutários, a comissão será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que ver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Estado de Goiás.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO. Conforme Decreto estadual nº 9.142, de 2018, serão inscritas no CADIN ESTADUAL, as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham sido impedidas de licitar e contratar ou declaradas inidôneas de licitar e contratar com a Administração Pública, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 

Não obstante a CONTRATADA será a única responsável pela entrega do objeto ou prestação de serviço, a CONTRATANTE se reserva no direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento ou prestação de serviço, nos termos da legislação aplicável.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA serão realizadas por escrito, admitindo-se o uso de notificação ou mensagem eletrônica registrada no Sistema de Logística de Goiás (SISLOG) destinada a esse fim, realizadas pelo Gestor do Contrato, ou seu respectivo substituto, formalmente designado.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, a CONTRATANTE poderá convocar o representante da empresa CONTRATADA para reunião inicial para apresentação do Plano de Gestão do Contrato, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da CONTRATADA, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

PARÁGRAFO QUARTO. Serão registradas todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

PARÁGRAFO QUINTO. O contrato será acompanhado pelo Gestor e Fiscal do Contrato, ou seus respectivos substitutos, formalmente designados nos termos do Decreto estadual n° 10.216, de 14 de fevereiro de 2023, responsáveis pela fiscalização, acompanhamento e verificação da perfeita execução contratual, em todas as fases até a finalização do contrato.

PARÁGRAFO SEXTO. O Gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato e será responsável pela comunicação com representantes da CONTRATADA, nos termos do art. 22 do Decreto estadual n° 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.

PARÁGRAFO SÉTIMO. O gestor do contrato coordenará as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrava e setorial, aos atos preparatórios à instrução processual e encaminhará a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação ou rescisão contratual ou para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções.

PARÁGRAFO OITAVO. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a CONTRATANTE, segundo suas atribuições descritas no art. 23 do Decreto estadual n° 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.

PARÁGRAFO NONO. O Fiscal Técnico acompanhará o contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nas condições contratuais e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital para o pagamento, com possibilidade de solicitar o auxílio ao fiscal administrativo ou setorial, e ainda informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a ocorrência relevante que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência ou a existência de riscos quanto à conclusão da execução do objeto contratado que estão sob sua responsabilidade.

PARÁGRAFO DÉCIMO. O fiscal administrativo do contrato acompanhará os aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e ao controle do contrato no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e providências nas hipóteses de inadimplemento, segundo suas atribuições descritas no art. 24 do Decreto estadual n° 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO. Constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, o Gestor deverá notificar a CONTRATADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por movo justo e a critério da CONTRATANTE.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual por meio de processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO. Havendo a efetiva execução do objeto durante o prazo concedido para a regularização, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE

 PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, o Programa de Integridade ou Compliance exigido na Lei Estadual nº 20.489/2019.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade

PARÁGRAFO QUARTO. O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

1. padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos;
2. treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade;
3. análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
4. registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
5. controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
6. procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
7. independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
8. canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
9. medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
10. procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
11. ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

PARÁGRAFO QUINTO. Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.

PARÁGRAFO SEXTO. A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

PARÁGRAFO SÉTIMO. A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

PARÁGRAFO OITAVO. A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação.

PARÁGRAFO NONO. O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para migar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.

PARÁGRAFO DÉCIMO. Pelo o descumprimento das exigências previstas na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, em cada esfera do Poder, aplicará à empresa contratada multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO. O cumprimento da exigência estabelecida na Lei Estadual nº 20.489/2019, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da multa.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO. O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implicará indébito da multa aplicada.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO. A multa definida no PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado de Goiás.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO. O não cumprimento da obrigação implicará a inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual e da ata de registro de preços, com incidência cumulativa de cláusula penal, e impossibilidade de contratação da empresa com administração pública do Estado de Goiás, de qualquer esfera do Poder, pelo período de 02 (dois) anos ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO. A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma da Lei Estadual nº 20.489/2019.

PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO. As sanções descritas nos artigos 8° e 10 da Lei Estadual nº 20.489/2019 serão atribuídas à sucessora.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PARÁGRAFO ÚNICO. A Contratada deve apresentar carta afirmando sua disposição em destinar 5% (cinco por cento) das vagas de emprego relacionadas ao objeto do respectivo contrato administrativo à mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme preceitua o caput e § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 20.190, de 5 de julho de 2019.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

 Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a CONTRATADA será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas compras.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

 A extinção do presente contrato poderá ser:

I. determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a IX do art. 137, da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores;
II. consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse para a CONTRATANTE;
III. por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral ou por decisão judicial, nos termos da legislação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. No caso de rescisão consensual, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os casos de extinção contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa à CONTRATADA.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA, desde já, reconhece todos direitos da CONTRATANTE, em caso de extinção administrava por inexecução total ou parcial deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MATRIZ DE RISCOS

 PARÁGRAFO PRIMEIRO. MATRIZ DE RISCOS é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro na execução do contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação

I. A Matriz de Riscos relacionada ao presente CONTRATO consta nos documentos elencados no processo de licitação intitulado (Matriz de Alocação de Riscos) e constitui peça integrante do contrato, independentemente de transcrição.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, conforme hipóteses não-exaustivas elencadas na MATRIZ DE RISCO.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem à CONTRATANTE, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO.

PARÁGRAFO QUARTO. Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados na MATRIZ DE RISCO, a CONTRATADA deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar a CONTRATANTE sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:

a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração esmada;
b) As medidas que estavam em vigor para migar o risco de materialização do evento, quando houver;
c) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo esmado para que esses efeitos cessem;
d) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento; e,
e) Outras informações relevantes

PARÁGRAFO QUINTO. Após a notificação, a CONTRATANTE decidirá quanto ao ocorrido ou poderá solicitar esclarecimentos adicionais a CONTRATADA. Em sua decisão a CONTRATANTE poderá isentar temporariamente a CONTRATADA do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo Evento.

I. A concessão de isenção não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Primeira deste instrumento contratual.

PARÁGRAFO SEXTO. O reconhecimento pela CONTRATANTE dos eventos descritos na Matriz de Riscos que afetem o cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente a CONTRATADA, não dará ensejo a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, devendo o risco ser suportado exclusivamente pela CONTRATADA.

PARÁGRAFO SÉTIMO. As obrigações contratuais afetadas por eventos que não estejam previstos na Matriz de Riscos, deverão ser comunicadas pelas partes em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da ocorrência do evento.

I. As partes deverão acordar a forma e o prazo para resolução do ocorrido.
II. Avaliada a gravidade do evento, as partes, mediante acordo, decidirão quanto a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, salvo se as consequências do evento forem cobertas por Seguro, se houver.
III. O CONTRATO poderá ser rescindido quando demonstrado que todas as medidas para sanar os efeitos foram tomadas e mesmo assim a manutenção do CONTRATO se tornou impossível ou inviável nas condições existentes, ou, ainda, excessivamente onerosa.

PARÁGRAFO OITAVO. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos advindos dos eventos de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

 As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste contrato, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n° 144, de 24 de julho de 2018.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A CONTRATANTE enviará o resumo deste contrato à publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás e no sítio eletrônico oficial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Diretoria-Geral de Polícia Penal

FELIPE VERONEZ DE SOUSA
Neo Consultoria e Administração de Benefícios Ltda

Contrato nº 020-2025

Publicação DOE – Extrato da Portaria nº 170-2025

Publicação DOE – Extrato do Contrato nº 020-2025

Publicação PNCP- Extrato do Contrato nº 020-2025

 

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