Contrato 010/2025 /DGPP
ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL
Contrato 010/2025 /DGPP
Contrato que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da DGPP – DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL e a SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO de CATALÃO – SAE.
CONTRATANTE: O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL, inscrita no CNPJ sob o nº 29.394.729/0001-71, com sede na Rua 201, esquina com a 11ª Avenida, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP: 74643-050, neste ato representado por seu titular, JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO.
CONTRATADA: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO de CATALÃO – SAE, inscrita sob o CNPJ nº 04.750.108/0001-52, com sede na Rua Verador kaveffes Abraão, nº 660, Setor Leão, Catalão – GO, CEP 75707-230, neste ato representada na forma de seus estatutos pelo Superintendente Municipal ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA PIRES, CPF nº 986.224.041-53, com endereço na Avenida Gerson Brabosa de meio, nr 160, Qd. 35, Lt 3, bairro Santa Cruz, Catalão-GO, CEP 75706-600.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes firmam o presente contrato, com fundamento no artigo 74, I, da Lei Federal n° 14.133/2021, que trata da inexigibilidade de licitação, será regido por ela e pela Lei Federal nº 11.445/2007, Lei Complementar Estadual nº 182/2023, Lei Estadual nº 14.939/2004, Decreto Estadual n° 6.276/2005, normas instituídas pelo ente regulador e demais normas técnicas vigentes, conforme Processo SEI 202400005022614 e SISLOG 106769.
Parágrafo Único. Se ocorrer nova modificação legislativa, que envolva o objeto deste Contrato, as partes se obrigam, no momento oportuno a proceder a adequação deste instrumento às novas normas vigentes, sem prejuízo da aplicabilidade.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto Fornecimento de saneamento básico para atender às Unidades Prisionais e Administrativas da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP) – SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO – SAE CATALÃO. Faz parte do contrato, independente de transcrição, o Termo de Referência, o ato que tiver autorizado a contratação direta e a respectiva proposta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E FORMA DE RECEBIMENTO
Os bens deverão ser fornecidos conforme estabelecido no Tópico 7 e Tópico 9 do TR – Termo de Referência.
Parágrafo Primeiro. O objeto contratado deverá ser prestado no endereço na Rua Azaleias, n.º 545, Unidade Prisional Regional de Catalão (Unidade Consumidora nº 20222-3), Jardim Primavera, CEP: 75.700-000, Município de Catalão-GO.
Parágrafo Segundo. O fornecimento de água/saneamento se dará de modo ininterrupto.
Parágrafo Terceiro. O serviços será prestado de forma contínua conforme o consumo efetivamente realizado mensalmente.
Parágrafo Quarto. As medições de consumo são realizadas mensalmente, através da leitura do hidrômetro, para o fornecimento de água; e aplicação de percentual de 80%, conforme legislação municipal de Catalão em anexo, para o tratamento de esgoto;
Parágrafo Quinto. O Gestor do Contrato, ou seu suplente, deverão realizar o ateste das notas fiscais para a realização do pagamento, afirmando a entrega a contento dos serviços contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
I. Efetuar o pagamento dos serviços prestados, de acordo com o estabelecido na cláusula sétima deste contrato, com fulcro no art. 96 da Resolução Normativa nº 009/2014-CR da AGR ou norma regulatória que venha a sucedê-la.
II. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da(s) unidade(s) usuária(s), de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas no Regulamento de Serviços da Saneago, nas resoluções do ente regulador e demais legislações pertinentes.
III. Permitir a entrada de empregados e representantes credenciados da CONTRATADA, para fins de inspeção, cadastro, leitura ou substituição de hidrômetro, devendo ainda prestar informações que lhe forem solicitadas.
IV. Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
V. Observar, no uso dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial quanto à interligação com fonte alternativa de abastecimento, aos lançamentos nas redes de esgoto e de drenagem e à disposição de resíduos sólidos no meio ambiente, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao ambiente;
VI. Conservar o padrão de água, o hidrômetro e outros dispositivos da CONTRATADA, contribuindo para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos serviços e comunicando imediatamente quaisquer danos ocorridos;
VII. Ter um reservatório domiciliar adequado com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades imediatas;
VIII. Proceder a higienização de seu reservatório domiciliar, limpando-o e desinfetando-os no período de 6 em 6 meses, sendo de responsabilidade do Usuário a manutenção da qualidade da água fornecida nas dependências internas do imóvel, após o padrão da ligação;
IX. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, resguardando o contraditório e ampla defesa, quando comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações da CONTRATADA.
Parágrafo Único. Deverá ser cadastrada a titularidade da(s) Unidade(s) Usuária(s) da CONTRATANTE e eventuais débitos dessa(s) Unidade(s) Usuária(s) que sejam anteriores à inclusão de titularidade são de responsabilidade do proprietário atual do imóvel.
X. Na hipótese de a CONTRATANTE vender ou alugar o(s) imóvel(eis) objeto da prestação dos serviços contratados, ou, por qualquer outro motivo, deixar de ser a usuária dos serviços prestados no(s) referido(s) imóvel(eis), deverá, imediatamente após essa alteração, procurar pela CONTRATADA a fim de informar tal situação e indicar os dados do novo usuário (nome completo, CPF etc.), sob pena de assumir os débitos decorrentes do consumo de terceiros.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete a:
I. Prestar os serviços contratados de forma adequada, com regularidade e qualidade, nas condições, preços e prazos estabelecidos na legislação aplicável;
II. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.133/21;
III. Fornecer água tratada com a qualidade, normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021 do Ministério da Saúde;
IV. Instalar hidrômetros nas unidades usuárias, sendo que a indisponibilidade dos hidrômetros não poderá ser invocada pela CONTRATADA, para negar ou retardar a ligação e o início do fornecimento de água;
V. Responder por danos pessoais e/ou materiais causados na execução e/ou fornecimento objeto ora contratado;
VI. Vistoriar e aprovar os locais de instalação dos padrões e hidrômetros;
VII. Comunicar previamente ao regulador e a CONTRATANTE as interrupções programadas, por meio de divulgação na imprensa local;
VIII. Comunicar previamente à Contratante, no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data prevista para a suspensão dos serviços, acerca da possibilidade da suspensão dos serviços, nos casos previstos nos incisos III e V, do caput, do artigo 40 da Lei nº11.445/2007, e nos casos previstos nos incisos I a III, do artigo 73, da Resolução 009/2014-CR da AGR;
IX. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram necessárias em até vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato;
X. Assumir, com exclusividade, todas as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
XI. cumprir com as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
CLAUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO
Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, a CONTRATANTE deverá preparar as instalações de acordo com os padrões da CONTRATADA e efetuar o pagamento das despesas decorrentes da ligação, conforme disposto nas Resoluções 265/2008 e 009/2014 da AGR.
Parágrafo Primeiro. Os padrões de ligação de água e hidrômetros poderão ser aferidos pela CONTRATADA, sendo facultado à CONTRATANTE o direito de acompanhar todas as aferições, cabendo-lhe inclusive, e a qualquer tempo, solicitar aferições extras, ressalvado que, em caso de aferição normal, nas hipóteses em que a CONTRATANTE a solicite, os custos deste serviço serão suportados pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. O padrão de ligação de água, o hidrômetro e outros dispositivos da CONTRATADA ficarão sob a guarda e responsabilidade do CONTRATANTE, cabendo-lhe contribuir para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro. Mensalmente, a CONTRATADA procederá a leitura dos hidrômetros, de preferência em um mesmo dia a cada mês, dentro do cronograma geral de atividades.
Parágrafo Quarto. Leituras adicionais, a critério da CONTRATADA, poderão ser feitas com vistas ao controle sobre os aparelhos e as variações de consumo pelo CONTRATANTE sendo-lhe permitido o acompanhamento diário do consumo da água por ele consumida.
Parágrafo Quinto. Na hipótese de vir ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo a apuração real do consumo nos meses anteriores, tomar-se-á por base a média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses, com valores corretamente medidos, e, na falta de seis medições de consumo, será adotado o consumo estimado, mínimo, médio, limite superior ou informado, sendo a CONTRATANTE comunicada sobre a forma de cálculo a ser utilizada.
Parágrafo Sexto. Na hipótese de ocorrer um consumo elevado sem justificativa, confirmado após vistoria, o consumo a ser faturado será de acordo com critério estabelecido pela legislação vigente.
Parágrafo Sétimo. O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA a ocorrência de vazamento externo, denúncia de irregularidades e outros fatos que possam afetar a prestação de serviços.
Parágrafo Oitavo. É de responsabilidade do CONTRATANTE a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.
I. A CONTRATADA não será responsável, ainda, que tenha procedido vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do CONTRATANTE, ou de sua má utilização.
II. a CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE, por escrito e de forma específica, a necessidade de proceder às respectivas correções, quando constatar deficiência nas instalações internas da unidade usuária, em especial no padrão de entrada de água.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Parágrafo Primeiro. O presente contrato terá vigência por PRAZO INDETERMINADO, contados a partir do dia 01/01/2025, nos termos do artigo 109, da Lei nº 14.133/2021;
Parágrafo Segundo. Este contrato substitui o contrato nº 003/2020-DGAP.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro. Pelo fornecimento do objeto contratual a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal estimado mensal de R$ 15.594,94 (quinze mil, quinhentos noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), o valor estimado anual de R$ 15.594,94 (quinze mil, quinhentos noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos),o valor estimado anual de R$ 187.163,30 (cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos). Estes valores referem-se a um prognóstico, tendo por base a média dos valores das últimas doze faturas da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato, no valor total de R$ 187.163,30 (cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos), para o exercício de 2025 estão classificados, no quadro a seguir:
A despesa correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
I. Gestão/Unidade: 2906;
II. Fonte de Recursos: 15000100;
III. Programa de Trabalho: 4200;
IV. Elemento de Despesa: 03;
V. Nota de Empenho: 2025.2906.007.00152
Parágrafo Terceiro. Após o término do exercício financeiro só ocorrerá nova despesa caso exista dotação orçamentária específica e suficiente, além de prévio empenho para o exercício seguinte.
Parágrafo Quarto. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal, dos totais dos volumes faturados com base nas tarifas em vigor nas épocas próprias de seu vencimento, conforme o consumo medido, além do custo mínimo fixo, conforme legislação vigente.
Parágrafo Quinto. As contas e/ou faturas de água/esgoto agrupadas serão entregues no endereço constante deste instrumento, para pagamento no mês de competência, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento.
Parágrafo Sexto. O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária, sempre até a data do vencimento. Proprogar-se-á o vencimento para o próximo dia útil, sem cobrança de encargos moratórios, quando ocorrer em dias de final de semana ou de feriados municipais, estadual ou nacional.
Parágrafo Sétimo. O não pagamento da nota fiscal/fatura dos serviços de água/esgoto até a data estabelecida para seu vencimento ensejará a incidência de multa moratória, juros moratórios ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme previsto nas regras regulatórias, especialmente o artigo 96, da Resolução 009/2014-CR da AGR ou outra que a substitua, bem como poderá ensejar a suspensão do fornecimento de água/esgoto, o protesto cartorário e/ou a inscrição no CADIN-Estadual, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Oitavo. Em casos de reajustes tarifários durante a vigência do contrato, os mesmos incidirão nas tarifas, representando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. Também deverá ser restabelecido o equilíbrio, quando ocorrer o desequilíbrio provocado por fato superveniente, não previsível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis. Além dessas hipóteses, o contrato poderá ser reequilibrado em face de revisão tarifária, periódica ou extraordinária, nos termos do artigo 38 da Lei 11.445/2007, caso ela aconteça no período de vigência deste instrumento.
Parágrafo Nono. Concluída a instrução do requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
Parágrafo Décimo. A incidência dos reajustes previstos no parágrafo anterior, além da publicidade definida no artigo 39 da Lei nº 11.445/2007, será comunicada formalmente ao gestor do presente contrato, representante da CONTRATANTE.
CLAUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
Não obstante a CONTRATADA ser a única responsável pela entrega do objeto ou prestação de serviço, a CONTRATANTE se reserva no direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento ou prestação de serviço, nos termos da legislação aplicável.
Paragrafo Primeiro. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
Paragrafo Segundo. As comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA serão realizadas por escrito, admitindo-se o uso de notificação ou mensagem eletrônica registrada no Sistema de Logística de Goiás (SISLOG) destinada a esse fim, realizadas pelo Gestor do Contrato, ou seu respectivo substituto, formalmente designado.
Paragrafo Terceiro. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, a CONTRATANTE poderá convocar o representante da empresa CONTRATADA para reunião inicial para apresentação do Plano de Gestão do Contrato, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da CONTRATADA, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Paragrafo Quarto. Serão registradas todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
Paragrafo Quinto. O contrato será acompanhado pelo Gestor e Fiscal do Contrato, ou seus respectivos substitutos, formalmente designados nos termos do Decreto estadual n° 10.216, de 14 de fevereiro de 2023, responsáveis pela fiscalização, acompanhamento e verificação da perfeita execução contratual, em todas as fases até a finalização do contrato.
Paragrafo Sexto. O Gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato e será responsável pela comunicação com representantes da CONTRATADA, nos termos do art. 22 do Decreto estadual n° 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.
Paragrafo Sétimo. O gestor do contrato coordenará as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, aos atos preparatórios à instrução processual e encaminhará a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação ou rescisão contratual ou para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções.
Paragrafo Oitavo. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a CONTRATANTE, segundo suas atribuições descritas no art. 23 do Decreto estadual n° 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.
Paragrafo Nono. O Fiscal Técnico acompanhará o contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nas condições contratuais e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital para o pagamento, com possibilidade de solicitar o auxílio ao fiscal administrativo ou setorial, e ainda informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a ocorrência relevante que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência ou a existência de riscos quanto à conclusão da execução do objeto contratado que estão sob sua responsabilidade.
Paragrafo Décimo. O fiscal administrativo do contrato acompanhará os aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e ao controle do contrato no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e providências nas hipóteses de inadimplemento, segundo suas atribuições descritas no art. 24 do Decreto estadual n° 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.
Paragrafo Décimo Primeiro. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
Paragrafo Décimo Segundo. Constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, o Gestor deverá notificar a CONTRATADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por motivo justo e a critério da CONTRATANTE.
Paragrafo Décimo Terceiro. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual por meio de processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
Paragrafo Décimo Quarto. Havendo a efetiva execução do objeto durante o prazo concedido para a regularização, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES.
É vedado à CONTRATANTE:
a) Lançar na rede de esgotos sanitários, sob pena de constituir infração, águas pluviais, despejos que exijam tratamento prévio e outras substâncias que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam ocasionar obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
b) Instalar ou manter sistema próprio de produção de água, bem como, contratar com terceiros a compra de água para uso em suas instalações, ainda que a instalação a título precário;
c) Misturar a água tratada, fornecida pela CONTRATADA, com outras que não sejam provenientes do sistema público;
d) Ceder, seja a que título for, água a terceiros;
e) Cometer infrações às normas e procedimentos, envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal predial e padrão, bem como, revenda, abastecimento a terceiro, e outras previstas na regulação, sob pena de ser responsabilizado judicialmente e ter o fornecimento interrompido, sujeitando-se ao pagamento de penalidade pecuniária, revisão de faturamento e de custos referentes à recuperação de danos causados.
f) A interconexão do alimentador predial de água com tubulações alimentadas por água não procedente da rede pública;
g) A derivação de tubulações da instalação predial de água para suprir outro imóvel, ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação;
h) O uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que prejudiquem ou possam contaminar o abastecimento público de água;
i) O despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários;
j) A derivação de tubulações da instalação de esgoto para coleta de outro imóvel ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação, excluindo os casos com solução técnica aprovada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
k) O emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água.
Parágrafo Único. Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente na rede pública coletora de esgoto, inclusive os despejos de natureza hospitalar, industrial, ou outros cuja composição necessitar de tratamento prévio deverão ser tratados previamente pelo usuário, às suas expensas e de acordo com as normas vigentes, cujo lançamento na rede coletora dependerá de contrato específico.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DADOS CADASTRAIS
Parágrafo Primeiro. A CONTRATANTE deverá manter atualizados os dados cadastrais junto à CONTRATADA, informando quaisquer alterações na unidade usuária.
Parágrafo Segundo. A CONTRATANTE responderá, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações quanto à natureza de atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade de utilização de água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA poderá interromper a prestação de serviços, mediante aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
a) por inadimplemento do CONTRATANTE do pagamento das faturas.
b) por substituição, redimensionamento e/ou remanejamento do hidrômetro decorrente de necessidade técnica, incluindo o desgaste normal de seus mecanismos executados pelo CONTRATANTE;
c) por impedimento de acesso aos equipamentos de medição;
d) em havendo negativa da CONTRATANTE em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida.
I. A suspensão dos serviços prevista nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do parágrafo primeiro desta cláusula será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a interrupção.
Parágrafo Segundo. A interrupção por falta de pagamento do abastecimento de água e/ou da interrupção da coleta de esgoto, à CONTRANTE que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deverá ser comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias ao ente regulador, para efeito de mediação quanto ao cumprimento do contrato.
I. Entende-se como serviço público ou essencial à população, as atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:
a) unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;
b) unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
c) estabelecimentos de saúde;
d) instituições educacionais;
e) unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo;
f) posto policial, delegacia, corpo de bombeiros, cadeias ou penitenciárias;
g) aeroportos e terminais de transporte de passageiros.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA poderá interromper a prestação de serviços, sem a necessidade de aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
a) utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento que provoquem alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água;
b) revenda ou abastecimento de água a terceiros;
c) ligação clandestina ou religação à revelia;
d) deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
e) violação dos lacres do hidrômetro ou da suspensão do abastecimento;
f) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
g) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte da CONTRATANTE;
h) situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro. A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no artigo 137, da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) por ação da CONTRATANTE, através de pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no contrato;
c) por mudança de titularidade do imóvel;
d) por inadimplência de qualquer das partes, observadas as peculiaridades do tipo de serviço prestado;
e) por ação da CONTRATADA, no caso da unidade ser abandonada pela CONTRATANTE com a existência de débitos em seu nome decorrentes da prestação dos serviços;
f) por ação da CONTRATADA quando não forem cumpridas as obrigações contratuais por parte da CONTRATANTE ou na ocorrência de eventuais impedimentos na prestação de serviços;
g) por encerramento da Concessão, Delegação ou do Contrato de Programa por ação do Poder Público.
h) consensual, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
i) judicial, nos termos da legislação;
Parágrafo Segundo. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundada da autoridade competente.
Parágrafo Terceiro. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 137 a 139 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo Quarto. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Quinto. Na hipótese de rescisão contratual, caso a Contratante opte pela não utilização dos serviços públicos essenciais prestados pela Saneago, em face da previsão contida no artigo 45, da Lei nº 11.445/2007, que trata da obrigação de qualquer edificação urbana ser ligada à rede de distribuição de água e de coleta de esgoto sanitário, as partes assinarão contrato, cujo objeto restringir-se-á a tarifa de esgoto, por estimativa, com base no último consumo de água, além da obrigatoriedade de pagar o custo mínimo fixo, pela disponibilidade do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do artigo 136, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES À CONTRATADA.
Paragrafo Primeiro. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos no art. 155 da Lei federal Nº 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo as sanções previstas no art. 156 da lei supracitada.
Paragrafo Segundo. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a CONTRATADA quando, com dolo ou culpa:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro durante o certame;
V. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta, em especial quando:
a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
d) deixar de apresentar amostra; ou
e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
a) Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
VII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
VIII. Fraudar a licitação;
IX. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
X. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XI. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013.
Sanções Administrativas
Parágrafo Terceiro. Com fulcro na Lei federal nº 14.133 de abril de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Paragrafo Quarto. Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Multa
Paragrafo Quinto. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
I – Para as infrações previstas nos itens I, IV, V e VI, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
II – Para as infrações previstas nos itens II, III, VII, VIII, IX, X e XI, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
Paragrafo Sexto. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
Paragrafo Sétimo. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Impedimento de licitar e contratar e declaração de Idoneidade
Paragrafo Oitavo. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens II, III, IV, V, e VI, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Goiás, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Paragrafo Nono. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens VII, VIII, IX, X, XI e XII, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens II, III, IV, V, e VI, do PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA DÉCIMA, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito de todos os entes federativos, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei federal nº 14.133 de abril de 2021.
Processo administrativo de responsabilização de Fornecedor
Paragrafo Décimo. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo administrativo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
Paragrafo Décimo Primeiro. Conforme estabelece o art. 158, §1º da Lei federal nº 14.133 de abril de 2021, quando o órgão ou entidade não dispuser em seu quadro funcional de servidores estatutários, a comissão será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
Paragrafo Décimo Segundo. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Paragrafo Décimo Terceiro. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Paragrafo Décimo Quarto. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados ao Estado de Goiás.
Paragrafo Décimo Quinto. Conforme Decreto estadual nº 9.142, de 2018, serão inscritas no CADIN ESTADUAL, as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham sido impedidas de licitar e contratar ou declaradas inidôneas de licitar e contratar com a Administração Pública, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES À CONTRANTE.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, a CONTRATANTE estará sujeita às Sanções Administrativas previstas em normas regulatórias, especialmente nos artigos 107 a 114, da Resolução Normativa 009/2014 ? Conselho Regulador da AGR ou outra que a substitua.
Parágrafo Segundo. As infrações às disposições deste Contrato sujeitarão a CONTRATANTE à penalidade pecuniária, a ser fixada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo regulador.
Parágrafo Terceiro. No caso de religação à revelia da CONTRATADA, após a suspensão do serviço, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I. se, após a eliminação da irregularidade, a CONTRATANTE não pagar as diferenças de consumo e serviços, a CONTRATADA poderá interromper novamente o fornecimento de água e aplicar nova penalidade referente à violação do corte.
II. se, após 30 (trinta) dias, a CONTRATANTE não pagar as diferenças de consumo e serviços, a CONTRATADA poderá incluir os valores na próxima fatura para pagamento.
Parágrafo Quarto. Para fins desta Cláusula, se comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento clandestino de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos nas instalações da CONTRATADA, caberá à CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos causados e demais custos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro. A contratada deve observar e exigir que seus prepostos, empregados e prestadores de serviços observem o Código de Ética estadual aprovado pelo Decreto Estadual 9.837/2021.
Parágrafo Segundo. Será exigido o Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 20.489, de 10 de junho de 2019, das empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de Goiás, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00( um milhão e quinhentos mil reais)para obras e serviços de engenharia e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras eserviços os de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro. A execução deste contrato, bem como os casos omissos, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 89 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo Quarto. O atraso ou omissão por qualquer das partes no exercício dos direitos que lhes assistem, na forma do presente contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e nem como aceitação das circunstâncias que lhes permitirem exercitá-los.
Parágrafo Quinto. Este contrato obriga as partes e seus sucessores e cessionários autorizados. A CONTRATANTE enviará o resumo deste contrato à publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás e no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de disponibilização da íntegra do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Sistema de Logística de Goiás (SISLOG).
Parágrafo Sexto. Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
Parágrafo Sétimo. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste instrumento será efetivada no Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP), sendo condição indispensável para sua eficácia, de acordo com o disposto no artigo 94, da Lei Federal n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n° 144, de 24 de julho de 2018.
Pela CONTRATANTE:
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Diretor-Geral de Polícia Penal
ROGERIO APARECIDO Anexado de forma digital por
ROGERIO APARECIDO DA SILVA
PIRES:98622404153
Dados: 2025.04.22 13:16:00 -03’00’
Pela CONTRATADA:
ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA PIRES
Superintendente Geral da SAE
DIVISÃO DE CONTRATOS
RUA 201 5/Nº, ESQ. COM A 11ª AVENIDA – Bairro SETOR LESTE VILA NOVA
GOIANIA – GO – CEP 74643-050 – .