Extrato de Contrato

Contrato 007/2025 /DGPP

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

Contrato 007/2025 /DGPP

CONTRATANTE: O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL, inscrita no CNPJ sob o nº 29.394.729/0001-71, com sede na na Rua 201 s/n°, esquina com a 11° Avenida, Setor Leste Vila Nova, Goiânia-GO, CEP n° 74643- 050, neste ato representado(a) por seu(a) titular JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO, brasileiro, residente e domiciliado nesta capital, Cédula de Identidade nº 4939563 – SSP-GO e no CPF/MF sob o nº 014.837.261-93, nomeado para o cargo pelo Decreto do Governador do Estado de Goiás, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.698 de 16/12/2021 , no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 19.962 de 03 de janeiro de 2018; e

CONTRATADA: MATA PRAGAS CONTROLE DE PRAGAS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ: 07.119.310/0001-79, localizada na Avenida Montreal. nº 156 Quadra 01. Lote 12, Residencial Canada, Município de Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74370-610, neste ato representada por JOSTER LOBO GOMES, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n° 3.117.067, expedida pela DGPC/GO e CPF/MF sob o nº 784.594.941-87, residente e domiciliado nesta capital.

Tendo em vista o que consta no Processo nº 202416448048099 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, contratante e contratado resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº 146/2023 (63268982) da Prefeitura Municipal de Senador Canedo – GO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO.
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e higienização de caixas d’água, controle de pragas urbanas, englobando dedetização, desratização, desinsetização, descupinização, desalojamento de pombos, urubus e morcegos, em áreas internas e externas, das unidades administrativas, prisionais e operacionais da Diretoria-Geral de Polícia Penal.
1.1.1. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão (63268982), Estudo Técnico Preliminar (66753624), Termo de Referência (66753630), Requisição de Despesas (66753662) e Justificativa (66753615) identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.2. Discriminação do objeto:

 

ITEM

 

PRODUTO

 

QTD.

 

Und.

VALOR UNITÁRIO  

VALOR TOTAL

 

 

 

1

Serviço de controle de pragas urbanas englobando dedetização, desratização, desinsetização e desalojamento de pombos, urubus e morcegos, em áreas internas e externas, das unidades administrativas,

operacionais e prisionais da Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás.

 

 

 

995.623

 

 

 

 

 

 

R$ 1,99

 

 

 

R$ 1.981.289,77

 

2

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 250 litros  

2

 

und

 

R$ 151,70

 

R$ 303,40

 

3

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 500 litros  

40

 

und

 

R$ 198,00

 

R$ 7.920,00

 

4

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 1.000 litros  

128

 

und

 

R$ 253,75

 

R$ 32.480,00

 

5

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 2.000 litros  

2

 

und

 

R$ 300,49

 

R$ 600,98

 

6

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 5.000 litros  

12

 

und

 

R$ 465,97

 

R$ 5.591,64

 

7

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 7.000 litros  

18

 

und

 

R$ 574,30

 

R$ 10.337,40

 

8

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 7.500 litros  

10

 

und

 

R$ 564,00

 

R$ 5.640,00

 

9

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 10.000 litros  

22

 

und

 

R$ 819,00

 

R$ 18.018,00

 

10

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 15.000 litros  

14

 

und

 

R$ 932,00

 

R$ 13.048,00

 

11

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 18.000 litros  

4

 

und

 

R$ 1.082,50

 

R$ 4.330,00

 

12

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 20.000 litros  

12

 

und

 

R$ 1.216,30

 

R$ 14.595,60

 

13

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 22.000 litros  

8

 

und

 

R$ 1.308,39

 

R$ 10.467,12

 

14

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 25.000 litros  

6

 

und

 

R$ 1.516,10

 

R$ 9.096,60

 

15

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 30.000 litros  

8

 

und

 

R$ 1.658,25

 

R$ 13.266,00

 

16

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 35.000 litros  

8

 

und

 

R$ 1.646,50

 

R$ 13.172,00

 

17

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 55.000 litros  

4

 

und

 

R$ 2.533,00

 

R$ 10.132,00

 

18

Limpeza e desinfecção química de caixa d’água de 300.000 litros  

2

 

und

 

R$ 4.810,00

 

R$ 9.620,00

TOTAL R$ 2.159.908,51

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA.
2.1. O prazo de vigência do eventual contrato será de 12 meses, contados da data da sua assinatura.
2.2. Firmado o contrato, a contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
2.3. O licitante vencedor será convocado pela Administração Pública Municipal, para proceder a assinatura do Contrato no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da convocação, o prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO.
3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 2.159.908,51 (Dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e oito reais e cinquenta e um centavos)
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
4.1. Os recursos para o pagamento das despesas relativas à execução do objeto advêm oriundos da seguinte dotação orçamentaria:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Unidade Orçamentária 2906 Diretoria-Geral de Polícia Penal
Função 14 Direitos da Cidadania
b-função 122 Administração Geral
Programa 4200 Gestão e Manutenção
Ação 4243 Gestão e Manutenção das Atividades
Grupo de Despesa 03 Outras despesas correntes
Fonte de Recurso 15000100 Recursos Não Vinculados de Impostos – Receitas Ordinárias
Modalidade Aplicação 90 Aplicações Diretas
Valor estimado para 2025: R$ 2.159.908,51 (Dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e oito reais e cinquenta e um centavos)

Nota de Empenho nº 2025.2906.007.00130 (70485566), no importe de R$ 2.159.908,51 (Dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e oito reais e cinquenta e um centavos), datada de 09/02/2025.

5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias mediante apresentação da(s) Nota(s) Fiscal(is), conferida(s) e atestada(s) pelo responsável designado para o acompanhamento dos serviços e da competente liquidação da despesa;
5.1.1. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará até a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRANTE.
5.1.2. A remuneração da empresa CONTRATADA será resultante do somatório do quantitativo efetivamente prestado no período de
referência;
5.1.3. Estarão incluídos no valor total do pagamento todos os tributos, salários, encargos sociais, trabalhista e fiscais e quaisquer outro
ônus que porventura possam recair sobre objeto.
5.2. Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
5.2.1. não produziu os resultados acordados;
5.2.2. deixou de executar as atividades CONTRATADAS, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.2.3. deixou de utilizar os materiais e recursos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à
demandada
5.3. O Órgão CONTRATANTE somente efetuará o pagamento de Nota Ficais ou duplicatas contra ela emitidas à proponente vencedora,
estando vedada a negociação de tais títulos com terceiros; Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento;
5.4. A efetivação do pagamento ficará condicionada à comprovação, por parte da CONTRATADA, da manutenção de todas as condições habilitatórias exigidas em edital;
5.5. O Órgão CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenização devidas pela CONTRATADA, nos termos desta licitação;
5.6. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;
5.7. Constando-se, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE;
5.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal anti à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
5.9. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa;
5.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize a sua situação;
5.11. Será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
5.12 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM= N x Vp x (I / 365 ) onde:
a) EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
b) N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) VP = Valor da parcela em atraso;
d) I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.

6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE.
6.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contado da data limite para a apresentação das propostas;
6.2 – Dentro do prazo de vigência de eventual contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade;
6.3 – Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;

6.4 – No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.5 – Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo;
6.6 – Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
6.7 – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo;
6.8 – O reajuste será realizado por apostilamento;
6.9 – Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior;
6.10 – O CONTRATADO só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual;
6.11 – Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a CONTRATADA firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente;
6.12 – Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei n. 8.666/93, serão concedidos depois de decorrido 12 (doze) meses da vigência do Contrato, deverão comprovar através de percentuais e índices, o reajuste pleiteado, que passarão por análise técnico-contábil do Município;
6.13 – Nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8.666/1993, é admitida a alteração por acordo das partes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DO OBJETO .
7.1. A partir da aplicação na visita, a garantia de efetividade dos produtos deverá ser de 03 (três) meses para serviços de controle de pragas urbanas, englobando dedetização, desratização, desinsetização, descupinização, desalojamento de pombos, urubus e morcegos e 06 (seis) meses para serviços de limpeza e desinfecção de caixas d’água, sendo a efetividade mínima de 100% em todos os casos. Caso seja comunicado ao fiscal o aparecimento de quantidade diferente do permitido pela porcentagem de efetividade o CONTRATADO deverá realizar reforço.
7.2. As aplicações/visitas que se fizerem necessárias no período da garantia serão consideradas ‘reforços’ e não terão ônus para o CONTRATANTE.

7.3. A garantia se estende mesmo após o fim do contrato, contando da última aplicação.
7.4. Fornecer laudo técnico da execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
– Nome das Unidades Pertencentes à Secretárias; – Endereço do imóvel;
– Praga(s) alvo; – Data de execução dos serviços;
– Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;
– Grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s); – Nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente ulizado(s);

– Orientações pertinentes ao serviço executado;
– Nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
– Número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
– Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade.

CLÁUSULA OITAVA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
8.1. A Prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas compreende as seguintes ações:
8.1.1. Desinsetização/Desinfestação – Controle sanitário integrado contra insetos, a exemplo de: formigas, baratas, escorpiões, larvas de mosquitos, incluindo aedes aegypti, marimbondos, pulgas, cupins, piolhos, percevejos, carrapatos, aracnídeos, quilópodes e/ou diplópodes. Deverão ser utilizados gel inseticida, pulverização, micropulverização e atomização. A pulverização ou micropulverização líquida será realizada na parede completa e piso do ambiente interno e no ambiente externo a imunização pode ser realizada através de pulverização ou atomização, ambas com aspersão de inseticida em solução aquosa se baixo odor e reduzido grau tóxico com efeito desalojante, “knockdown” (choque) e residual, atuando por contato. Nas caixas de esgoto além de emprego de inseticidas líquidos será empregado pó seco; nos maquinários e equipamentos eletroeletrônicos deverá ser realizada a aplicação de gel específico para baratas e formigas. Os produtos empregados devem constar ainda: nome técnico, grupo químico, classe toxicológica, composição, formulação, antídoto de tratamento, registro do MS e data de validade. Nas áreas de confecção e depósitos de alimentos deverá ser utilizado produto próprio para essas áreas que não ofereçam risco de contaminação de alimentos. Nas dependências ocupadas, os móveis precisarão ser afastados das paredes pela CONTRATANTE para melhor aplicação dos produtos.
8.1.2. Os produtos deverão ser aplicados interna e externamente, inclusive nas tubulações dos imóveis, caixas de esgotos e de gordura, ralos de banheiros e demais dependências, com produtos comprovadamente eficazes e adequados para atuação nestes locais.
8.1.3. Descupinização: No serviço de descupinização, deverá ser realizada a imunização do madeiramento existente no ambiente, e no caso de cupins subterrâneos, é necessário ainda a formação de barreira química em torno da edificação afetada, bem como, aplicação de pó seco na tubulação elétrica e telefônica (quadros de distribuição, caixas de passagem e tomadas). Os produtos empregados devem possuir: nome técnico, grupo químico, classe toxicológica, composição, formulação, antídoto de tratamento, registro do MS e data de validade. Nas áreas de confecção e depósitos de alimentos deverá ser utilizado produto próprio para essas áreas que não ofereçam risco de contaminação de alimentos.

8.1.4. Desratização – combate localizado de áreas com ratos e camundongos. Trata-se de um serviço de inspeção do local, identificação do tipo de rato, seleção de produtos e equipamentos, observando o seguinte:
a) O controle de roedores deverá ser feito por meio da instalação de dispositivos permanentes que acondicionam as iscas raticidas, fixados ao longo das instalações externas e internas dos imóveis, possuindo sinalização e identificação nas paredes e no próprio porta isca. Os raticidas devem ser de dose única e/ou múltipla que atuem por ingestão.
b) A CONTRATADA deverá proteger com dispositivos as iscas raticidas de intempéries, evitando também que pessoas ou animais tenham contato com as substancias químicas empregadas no controle (iscas).
c) Para o combate de roedores, a aplicação de iscas deverá ser realizada nos locais de abrigo da praga, tendo cuidado de não as deixar disponíveis para o manuseio de pessoas não autorizadas.
d) Aplicações deverão ser efetuadas em todos os ambientes onde haja presença dos roedores, nas áreas externas e internas.
e) O material a ser utilizado na isca deverá ser eficaz, possuir um poder fulminante, com características de matar os roedores, não permitindo, assim, a circulação de ratos envenenados, bem como não permitir que os ratos, depois de mortos, vão à putrefação, exalando mau cheiro e causando entupimento nas tubulações.
8.1.5. Controle biológico de pombos, urubus e morcegos – Aplicação de gel repelente (produtos com eficácia comprovada e regularização da ANVISA), e raspagem dos dejetos do local. No serviço de controle biológico de pombos, urubus e morcegos, deverá ser realizada a inspeção do ambiente para avaliar o grau, tipo e local da infestação. O controle deve ser apenas de repelência, isto é, deve-se afastar e não matar o animal. A repelência deve ser feita por métodos físicos, colocando barreiras físicas e impedindo a entrada de morcegos, ou químicos, através de aplicação de produtos repelentes. Os produtos empregados devem constar: nome técnico, grupo químico, classe toxicológica, composição, formulação, antídoto de tratamento, registro no MS e data de validade. Deverá ser realizada também desinfecção contra piolhos, bactérias, remoção de ninhos, ovos de pombos.
8.2. A Prestação de serviço de limpeza e desinfecção de caixas d’água compreende as seguintes ações:
8.2.1. Esgotamento da Caixa D’Água / Reservatório por processo mecânico;
8.2.2. Lavagem das paredes internas;
8.2.3. Retirada de toda sujeira e esgotamento dos resíduos provenientes da limpeza pelo sistema mecânico;
8.2.4. Enxágue e Desinfecção;
8.2.5. Aspersão de Hipoclorito de Sódio 2 a 2,5%;
8.2.6. Escovação com vassoura de nylon para não afetar a impermeabilização do Reservatório;
8.2.7. Reabastecimento da Caixa D’Água / Reservatório.
8.3. A contratada deverá utilizar profissionais em número adequado para execução dos serviços propostos.
8.4. Os produtos utilizados deverão ser de primeira qualidade e não poderão causar danos à saúde humana.

CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS
9.1. Os serviços deverão ser realizados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da Ordem de Serviço emitida pela secretaria solicitante, sendo de forma parcelada, sob demanda.
9.2. Os serviços objetos desta contratação deverão observar a viabilidade técnica de sua execução para cada local. Sempre que possível deverão ser minimizados a interferência e o incômodo nas atividades da Contratante, cabendo à empresa programar a realização das atividades em dias e horários adequados para a administração. Nesse sentido, as seguintes regras deverão ser observadas:
9.2.1. Os locais, dias e horários para execução dos serviços à serem prestados serão agendados pela Secretaria solicitante, através do fiscal do contrato, conforme conveniência da Administração. As condições dos locais devem ser verificadas antecipadamente a fim de conhecer todos os detalhes necessários para perfeita execução do objeto.
9.3. Os serviços deverão ser agendados com o fiscal do contrato, denominado por meio de portaria, no horário das 08h:00min 11h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
9.4. A aplicação dos produtos deverá observar a periodicidade e obedecerá ao cronograma a ser estabelecido pela secretaria solicitante.
9.5. A CONTRATADA obriga-se a prestar pronto atendimento às solicitações da CONTRATANTE, com vista a eliminar existência das pragas restantes, ou intercorrências na higienização das caixas d’aguas que porventura venham a surgir nos intervalos entre as aplicações, bem como corrigir falhas que tenham ocorrido proveniente das aplicações anteriores, dentro do prazo da garantia e corrigir possíveis falhas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação.
9.6. As chamadas para o pronto atendimento de correção (aplicação corretiva) ou de reforço não implicarão em qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE.
9.7. A CONTRATADA deverá aplicar dentro do período de garantia tantas corretivas quantas forem necessárias para corrigir as possíveis reaparições das pragas citadas no Objeto.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
10.1. As obrigações da Contratada:
10.1.1. Prestar o serviço conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
10.1.2. Efetuar a entrega dos produtos nas condições prazos e locais indicados pelo contratante, em estrita observância das especificações do Edital, Termo de Referência e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal;
10.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos produtos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 1990). O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, as suas expensas com avarias ou defeitos;
10.1.4. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
10.1.5. Comunicar a Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
10.1.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.1.7 Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das obrigações, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
10.1.8. Responsabilizar pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;
10.1.9. Sujeitar–se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do servidor do contratante encarregado de acompanhar a execução do contrato, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo as reclamações formuladas;
10.1.10. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.1.11. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do CONTRATANTE.
10.2. As Obrigações da Contratante:
10.2.1. Promover através de seu responsável designado, o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento, evitando eventuais falhas ou irregularidades;

10.2.2. Rejeitar, com a devida justificativa, qualquer objeto entrega fora das especificações;
10.2.3. Propiciar à Contratada todas as facilidades de acesso aos locais onde serão entregue os objetos;
10.2.4. Efetuar os pagamentos devidos a CONTRATADA na forma e prazo ora estabelecidos.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO.
11.1. A execução e entrega do serviço será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE por intermédio de responsáveis especialmente designados, cabendo a este anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, cabendo a estes a aceitação do objeto e atesto das faturas.
11.2. Além do acompanhamento e fiscalização, os responsáveis designados poderão, ainda, sustar quaisquer atos que esteja em desacordo com o estabelecido, sempre que essa medida se tornar necessária;
11.3. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES.

12.1. Pelo descumprimento do ajuste, a licitante sujeitar-se-á às seguintes penalidades, que só deixarão de ser aplicadas nos casos previstos: Comprovação pela licitante, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da entrega; Manifestação da unidade requisitante informando que a infração foi decorrente de fatos imputáveis à Administração.
12.1.1 – Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na realização do programa de entrega do objeto licitado, o qual incidirá sobre o valor do serviço que deveria ser efetivado;
12.1.2 – Multa de 5% (cinco por cento) por inexecução total do ajuste a qual incidirá sobre o valor da parcela não executada;
12.1.3 – Multa de 10% (dez por cento) por inexecução total do ajuste que incidirá sobre o valor do contrato;
12.1.4 – Multa de 1% (um por cento) por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual incidirá sobre o valor do contrato;
12.2 – As multas são independentes. A aplicação de uma multa não exclui a das outras;
12.3 – Todas as demais sanções previstas na legislação em vigor;
12.4 – Se o licitante deixar de entregar a documentação ou apresentá-la falsamente, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará pelo prazo de até 05 (cinco) anos impedido de contratar com a Administração Pública, sem prejuízo de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor pactuado;
12.5 – As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e após o regular processo administrativo, com garantia da defesa prévia;
12.6 – A aplicação da penalidade administrativa não exclui a responsabilidade civil e criminal do fornecedor ou prestador de serviços.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO.
13.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO:
13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
13.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

13.4. O TERMO DE RESCISÃO SERÁ PRECEDIDO DE RELATÓRIO INDICATIVO DOS SEGUINTES ASPECTOS, CONFORME O CASO:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.4.3. Indenizações e multas.

4. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES.
14.1. É VEDADO À CONTRATADA:
14.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES.
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
15.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO.
18.1. É eleito o Foro da Comarca de Goiânia/GO para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.

Pela Contratante:
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Diretor-Geral de Polícia Penal

Pela Contratada:
JOSTER LOBO GOMES
Representante da empresa MATA PRAGAS CONTROLE DE PRAGAS LTDA

Contrato 007/2025 /DGPP

Extrato DOE, Contrato 007/2025 /DGPP

Rescisão Contratual

Publicação da Rescisão no DOE

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