Portaria Conjunta nº 12, de 11 de dezembo de 2023
Última atualização em: 14/07/2025
Categoria: Publicações Oficiais
PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estabelece procedimentos administrativos e fluxos para recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e apurados no momento da audiência de custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, Ministério Público do Estado de Goiás, Defensoria Pública do Estado de Goiás, Secretaria dé Segurança Pública do Estado de Goiás, Diretoria-Geral da Administração Penitenciária, Polícia Civil do Estado de Goiás, Policia Militar do Estado de Goiás, Superintendência de Polícia Técnico Científica do Estado de Goiás e Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Carlos Alberto França, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato representada pelo Corregedor-Geral, Desembargador Leandro Crispim, o GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – GMF/GO, neste ato representado por seu Supervisor, Desembargador Fernando de Mello Xavier, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Cyro Terra Peres, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato representada pelo Defensor Público-Geral, Tiago Gregório Fernandes, a SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, neste ato representada pelo Secretário de Segurança Pública, Renato Brum dos Santos, a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato representada pelo Delegado-Geral, André Gustavo Corteze Ganga, a POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato representada pelo Superintendente, Ricardo Matos da Silva, a POLÍCIA MILITAR DO POLÍCIA MILITAR ESTADO DE GOIÁS, neste ato representada pelo Comandante Geral, Coronel PM André Henrique Avelar De Sousa, a DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DE GOIÁS, neste ato representada pelo Diretor-Geral Josimar Pires Nicolau do Nascimento, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS, neste ato representada pelo Presidente Rafael Lara Martins, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, l e IV);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, que não haverá penas cruéis, que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo da pessoa apenada, devendo-se garantir o respeito à sua integridade física e moral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em especial o dever de respeito à integridade física e moral das pessoas condenadas e presas provisórias e os direitos da pessoa presa;
CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos e tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), os Princípios de Yogyakarta e todo o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, bem como a Lei nº 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os parâmetros internacionais estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, assim como o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente ilícitas, aprovado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 2016;
CONSIDERANDO o Protocolo Il da Resolução CNJ nº 213/2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 414, de 2 de setembro de 2021, a qual estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 31 de 27 de janeiro de 2016 do Conselho Nacional do Ministério Público do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual dispõe sobre a necessidade de observância, pelos membros do Ministério Público, das normas — princípios e regras — do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crimes de tortura e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 221, de 11 de novembro de 2020 do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a atuação do Ministério Publico na audiência de custódia, incorpora as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e da outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Publico que regulamenta o art. 9° da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei n® 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Publico, o controle externo da atividade policial;
RESOLVEM:
CAPITULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Reafirmar, de forma expressa, a repulsa e o repudio a toda e qualquer forma de tortura ou maus tratos contra pessoa humana perpetrado por qualquer agente do Estado.
Art. 2°. Estabelecer procedimentos administrativos e fluxos para recebimento, processamento, qualificado, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade ou quando da realização de prisão de qualquer natureza, bem como para providências quanto as vítimas, a serem acompanhados pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, Ministério Público do Estado de Goiás, Defensoria Pública do Estado de Goiás, Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, Policia Civil do Estado de Goiás, Policia Militar do Estado de Goiás, Diretoria-Geral da Administração Penitenciaria, Superintendência de polícia Técnico Cientifica e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, no âmbito de atribuição de cada instituição.
Art. 3°. Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I — Tortura: os tipos penais previstos na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do artigo 1° da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
n° 40, de 15 de fevereiro de 1991;
II — Maus-tratos: outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, tipificados como infração penal e que não possam se enquadrar como crime de tortura, não se restringindo apenas ao artigo n° 136 do Código Penal.
III — Estabelecimento de privado de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição de liberdade, ainda que a título provisório, de pessoas que tenham sido apreendidas em flagrante delito de crime, aguardando ou não audiência de custódia, ou em cumprimento de pena em qualquer regime, ou que estejam submetidas A medida de segurança ou a internação provisória.
Art. 4°. Toda pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada ou organização social poderá noticiar a quem de direito no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Goiás, Ministério Público do Estado de Goiás, Defensoria Pública do Estado de Goiás, Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, Policia Civil do Estado de Goiás, Policia Militar do Estado de Goiás, Diretoria-Geral da Administração Penitenciaria, Superintendência de polícia Técnico Cientifica e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, a ocorrência de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade ou quando da realização de prisão de qualquer natureza.
Parágrafo único. A distribuição, apuração, monitoramento e tratamento das notícias mencionadas no caput, estarão descritas em capítulo próprio deste ato normativo, bem como na legislação vigente e normativos internos complementares.
Art. 5°. Havendo notícia da prática de tortura ou maus-tratos, qualquer agente público que tome conhecimento desta situação deverá adotar as providências cabíveis para preservação de local de crime e apreensão de roupas e outros objetos presentes no local, com o imediato acionamento da Superintendência da Policia Técnico-Cientifica, documentação dos fatos, resguardo da integridade física da vítima e garantia de atendimento à saúde.
§ 1° A escolta para o exame de corpo de delito ou oitiva será preferencialmente realizada por uma força policial diferente daquela a qual pertence o agente policial ou servidor a quem a vítima tenha atribuído a pratica de tortura ou maus-tratos.
§ 2° O exame de corpo de delito realizado deverá ser acompanhado de registro fotográfico das lesões, e o examinador deverá dar o seu parecer quanto a origem delas, sempre que possível.
Art. 6°. Caso existam indícios da pratica do crime de denunciação caluniosa, após a devida apuração da notícia, a autoridade responsável deverá encaminhar a cópia integral dos autos a Policia Civil para investigação e ao Ministério Público para conhecimento.
CAPITULO II
DO PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIGA DO ESTADO DE GOIAS
Art. 7°. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (GMF/TJGO) é o órgão do Poder Judiciário do Estado de Goiás encarregado de acompanhar e monitorar os desdobramentos administrativos das notícias de pratica de tortura ou maus-tratos de que tratam esta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Ao GMF/TJGO compete receber, encaminhar e acompanhar reclamações sobre a possível ocorrência de tortura ou maus-tratos, e para cumprir esta obrigação, disponibilizará os seguintes canais de recebimento de notícias:
I — correio eletrônico: gmf@tjgo.jus.br;
II — atendimento telefônico e WhatsApp business;
III — atendimento presencial;
IV — formulário, se possível online, a ser disponibilizado na página do GMF/TJGO, no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 8°. Sempre que a notícia de suposta prática de tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade for comunicada diretamente ao GMF/TJGO, este devera:
I — instaurar procedimento administrativo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com o registro da noticia em anexo;
II — informar ao noticiante o numero do respectivo protocolo, para fins de acompanhamento e transparência;
III — encaminhar o procedimento a autoridade judicial com poder correcional sobre o estabelecimento de privação de liberdade em que supostamente ocorreu o fato noticiado para a adoção das providências descritas nesta Portaria Conjunta;
IV — atuar diretamente para adoção de providências, excepcionalmente, quando as circunstancias forem reiteradas ou houver indicio de omissão.
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTICIAS DE PRATICAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Art. 9°. Diante da noticia ou da presença de indícios de pratica de tortura ou maus-tratos, seja recebida diretamente ou decorrente de comunicação do GMF/GO, a autoridade judicial competente devera adotar providências visando ao cumprimento dos seguintes objetivos:
I — documentar eficazmente os fatos, de modo a viabilizar o prosseguimento de medidas de responsabilização, reparação e proteção;
Il — garantir atenção a saúde integral e a reabilitação da possível vitima de tortura ou maus-tratos;
III — garantir proteção a possível vitima e a eventuais testemunhas dos fatos, de modo a minorar os riscos de possíveis represálias, atentando para medidas de sigilo das informações quando couber.
Paragrafo único. A autoridade judiciaria observara, além deste normativo, os dispositivos
da Resolução CNJ nº 414/2021.
Art. 10. Quando a autoridade judicial tomar ciência de noticia ou indícios de pratica de tortura ou maus-tratos no momento de inspeção judicial realizada a estabelecimento de privação de liberdade ou utilizado para tal fim, de audiência judicial ou de outros atos processuais da jurisdição criminal, devera adotar, de imediato, as providências elencadas nos dispositivos seguintes, bem como dar ciência ao GMF/GO para acompanhamento e monitoramento.
Art. 11. Para a documentação eficaz da suposta pratica de tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimentos de privação de liberdade, a autoridade judicial com responsabilidade correcional poderá adotar as seguintes providências, sempre que possíveis e necessárias no caso concreto, desde que urgentes e se houver risco de perecimento dos elementos de informação até o encaminhamento para apuração pelos órgãos de controle interno e externo:
I — ouvir e documentar, preferencialmente em meio audiovisual, as declarações da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido a pratica de tortura ou maus-tratos;
II — ouvir e documentar, preferencialmente em meio audiovisual, as declarações de possíveis testemunhas do fato descrito, sejam estas pessoas também privadas de liberdade ou agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento ou demais testemunhas que, de qualquer forma, presenciaram ou se envolveram;
II — determinar a realização de exame de corpo de delito, observando a quesitação e demais disposições da Resolução CNJ nº 414/2021, sendo que tal exame deve ser realizado de forma pormenorizada, observando-se e detalhando-se todas as lesões sofridas;
IV — requisitar a direção do estabelecimento:
a) o livro de registro de ocorrências do dia do fato, bem como, se necessário, dos dias imediatamente anteriores e posteriores a ocorrência relatada;
b) o livro de registro da utilização de armamento, inclusive menos letal, e outros documentos que possam ser úteis a instrução do caso;
C) o livro de plantão dos policiais penais no dia da ocorrência relatada, bem como, se necessário, dos dias que o antecederam e sucederam;
d) os registros documentais a respeito de eventual ingresso de forças policiais no local, com a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados.
e) os registros audiovisuais ou visuais de câmeras de circuito interno do estabelecimento de privação de liberdade, se houver, bem como todos os objetos, evidências e/ou vestígios, incluindo, mas não se limitando a, cartuchos de munições letais ou não letais e resquícios de artefatos de efeito moral;
f) a listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, incluindo pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros.
V — requisitar prontuário de saúde da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido tortura ou maus-tratos, além de outros documentos pessoais que possam ser úteis a compreensão do caso;
VI — requisitar registros audiovisuais de câmeras corporais (bodycams), se houver;
VII — verificar a situação processual da pessoa privada de liberdade que alega ter sido vitima de tortura ou maus-tratos;
VIII — realizar outras diligências que entender cabíveis para a elucidação dos fatos descritos.
Paragrafo único. No caso de os fatos noticiados terem ocorrido em unidade prisional, o juiz corregedor, sempre que necessário para a melhor compreensão dos fatos, realizara verificará in loco.
Art. 12. A autoridade judicial poderá determinar o imediato encaminhamento da pessoa que alega ter sido vitima de tortura ou maus-tratos para atendimento médico e psicossocial na unidade prisional ou em unidade de saúde da rede publica ou privada, visando garantir a atenção a saúde integral e reabilitação.
Paragrafo Único. O serviço de atendimento do Centro Especializado de Atenção e Apoio as Vitimas de Crimes, oferecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser acionado quando necessário, e sempre que possível, sendo observadas as suas atribuições.
Art. 13. Para garantir a proteção da pessoa que alega ter sido vítima de tortura ou maus- tratos e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial competente podera adotar as seguintes providências, sempre que possíveis e necessárias no caso concreto:
I — determinar, quando necessária, escolta externa para a realização de exame de corpo de delito, e que ela seja integrada por policiais penais de estabelecimento penal diverso daquele em que é atribuída a participação de servidores na pratica de tortura ou maus-
tratos;
II — determinar que, durante a realização do exame de corpo de delito, não estejam presentes policiais penais ou outros agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento em que supostamente se deram os fatos noticiados;
III — determinar o afastamento cautelar imediato do servidor ou prestador de serviços que supostamente tenha cometido ato de tortura ou maus-tratos, desde que haja indícios razoáveis de autoria ou participação, quando houver risco demonstrado com a continuidade do desempenho das funções, como medida proporcional a tutela da investigação, nos moldes do artigo 282, §2° do Código de Processo Penal;
IV — determinar a transferência da pessoa privada de liberdade que possa ter sido vitima de tortura ou maus-tratos para outro estabelecimento seguro, desde que ouvida a pessoa presa resguardada de constrangimento ou coação;
V — impedir que vitimas de tortura sejam mantidas em espaço comum a seus supostos perpetradores;
VI — adotar as medidas eficientes para impedir a transferência ou recambiamento compulsório das vítimas de tortura ou maus-tratos para outras unidades prisionais, que sejam determinadas contra sua vontade expressa;
VII — adotar as medidas eficientes para impedir que as vitimas de tortura ou maus-tratos sofram qualquer tipo de retaliação pela denúncia feita, inclusive isolamento ou privações impróprias e intimidação;
VIII — proibir a aplicação de sanção disciplinar que implique restrição do contato familiar, por qualquer via, à pessoa privada de liberdade que tenha relatado ser vítima de tortura ou maus-tratos, vedando sua incomunicabilidade, bem como que prejudique, de qualquer forma, direta ou indiretamente, os direitos subjetivos da vítima de tortura ou maus-tratos, incluindo, mas não se limitando a, direitos atinentes à execução penal;
IX — determinar a direção do estabelecimento de privação de liberdade a garantia da integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou maus-tratos, e de outras pessoas privadas de liberdade que tenham prestado declaração como testemunha do fato descrito;
X — informar à direção do estabelecimento sobre a realização de visitas não anunciadas de monitoramento pelo GMF/TJGO, juiz corregedor da unidade prisional ou por outro órgão de monitoramento, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias subsequentes à declaração da suposta vítima, e daí a cada 03 (três) meses e sempre que necessário, ou períodos inferiores, enquanto persistir a possibilidade de retaliação do noticiante;
XI — encaminhar ao Programa Federal de Assistência a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas possíveis vítimas, testemunhas e familiares, conforme Lei Federal nº 9.807/99 e para o SEPDE — Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial previsto na Lei Estadual nº Lei Estadual Nº 16.890/2010, para avaliação sobre inclusão no programa.
Art. 14. Após as providências para garantir a documentação dos fatos urgentes, a atenção à saúde e a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial com responsabilidade correcional deverá adotar as seguintes medidas
de seguimento:
I — encaminhar relatório sintético do caso ao GMF/TJGO, com breve descrição dos fatos e das providências realizadas, anexando as documentações requisitadas e demais informações que reputar necessárias;
II — encaminhar relatório a que se refere o inciso anterior ao juízo criminal do processo de conhecimento, em se tratando de pessoa presa provisoriamente, para ciência e analise de possíveis reflexos na situação processual e na adoção de medidas cautelares.
Art. 15. Após o recebimento do relatório sintético da autoridade judicial, o GMF/TJGO adotará as providências com vistas ao acompanhamento da apuração de responsabilidade do agente público pela pratica de tortura ou maus-tratos, encaminhando a noticia do fato e documentação correlata:
I — ao Ministério Público Estadual da Comarca respectiva, para controle externo da atividade policial e tutela de direitos humanos;
II — a Corregedoria Setorial da Policia Penal, para instauração de procedimento visando a apuração na esfera administrativa;
III — à Defensoria Pública do Estado, em especial ao seu Núcleo de Direitos Humanos, para assistência jurídica e eventual responsabilização civil, bem como para outras providências que a Defensoria Pública entender pertinentes.
§ 1° Deverá ser registrado, no procedimento administrativo aberto relativo à notícia de origem sobre a prática de tortura ou maus-tratos, o número de protocolo de cada uma das comunicações realizadas para apuração criminal e administrativa, de modo a viabilizar o seu monitoramento, nos termos desta Portaria Conjunta.
§ 2º O GMF/TJGO deverá comunicar as medidas adotadas à pessoa física ou à instituição noticiante dos fatos objeto da apuração, para fins de acompanhamento e transparência.
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DAS NOTÍCIAS DA PRÁTICA DE TORTURA OU MAUS-TRATOS ORIUNDAS DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS
Art. 16. A audiência de custódia tem como uma de suas finalidades identificar e materializar indícios de possível pratica de tortura ou maus-tratos, de modo a viabilizar providências eficazes de responsabilização de eventuais agressores, possibilitar o controle de legalidade da prisão realizada e garantir a atenção a saúde integral e reabilitação, bem como proteção de possíveis vítimas e testemunhas.
§ 1° Para a identificação, o registro e os encaminhamentos administrativos referentes a indícios da pratica de tortura ou de maus-tratos de pessoa presa que será submetida a audiência de custódia, devem ser observados o Protocolo |l da Resolução CNJ nº 213/2015, os dispositivos da Resolução CNJ nº 414/2021 e o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custodia do CNJ.
§ 2° Aplica-se o disposto neste Capitulo, no que couber, a todas as audiências da jurisdição criminal do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Art. 17. A autoridade judicial deverá observar as orientações técnicas do Manual de Prevenção e Combate a Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia do CNJ, quanto as perguntas especificas sobre a ocorrência de tortura ou de maus-tratos, garantindo sempre que a pergunta inicial seja aberta e que haja perguntas de seguimento em linguagem acessível e objetiva, contemplando aspectos como método utilizado, finalidade da prática, atos discriminatórios em razão da raça, gênero ou orientação sexual, local, data e horários aproximados dos fatos alegados, identificação de autores ou de elementos que viabilizem sua identificação e necessidade da adoção de medidas de proteção.
Parágrafo único. A autoridade judicial deve informar & pessoa custodiada, no ato da audiência, de modo objetivo e em linguagem acessível, as providências que serão adotadas para a possível responsabilização criminal e administrativa dos agentes públicos envolvidos, bem como as providências para a atenção a salde integral, reabilitação e a proteção da vitima e das eventuais testemunhas.
Art. 18. As informações extraídas da oitiva da pessoa custodiada devem ser cotejadas com os registros documentais disponíveis a autoridade judicial na audiência de custódia, em especial com o relatório médico ou laudo de exame pericial e com registros documentais do auto de prisão em flagrante, de modo a permitir a reunido do máximo de indícios sobre a possível ocorrência da pratica de tortura ou maus-tratos.
§ 1° Caso os registros sejam considerados inadequados ou insuficientes, poderá a autoridade judicial realizar registro audiovisual da oitiva, registro fotográfico de possível lesão macroscópica e determinar a elaboração de novo exame pericial, a ser realizado nos termos da Resolução CNJ nº 414/2021.
§ 2° A autoridade judicial devera requisitar a realização de exame pericial, nos seguintes casos:
I — quando este não tiver sido realizado;
II — quando os registros se mostrarem insuficientes quanto a descrição dos fatos das lesões;
III — quando a alegação de tortura e maus-tratos se referir a momento posterior ao exame
realizado;
IV — quando o exame tiver sido realizado na presença do agente policial de quem se noticia a prática de maus-tratos ou de tortura ou de quaisquer ilegalidades no curso da prisão, ou por outro motivo que levante dúvidas sobre a veracidade das informação constantes no laudo.
§ 3° A autoridade judicial devera diligenciar para que o resultado do novo exame pericial seja juntado, o mais brevemente possível, ao processo de conhecimento em que a possível vitima figura como acusada, por meio de envio de senha de acesso ao órgão pericial ou outra diligência com o mesmo efeito prático.
Art. 19. Diante da presença de indícios da pratica de tortura ou maus-tratos deverá ser elaborado Relatório Sintético da Oitiva de Tortura ou Maus-Tratos, o qual conterá as seguintes informações:
I — a dinâmica e o método de inflição de dor ou sofrimento;
II — os resultados causados, do ponto de vista médico-legal;
III — a identificação dos agressores ou informações úteis para a sua identificação;
IV — o local, a data e o horário aproximados dos fatos;
V — a indicação de outros meios de prova mencionados;
VI — os encaminhamentos realizados durante a audiência.
Parágrafo único. O Relatório de que trata o caput terá caráter sigiloso, apenas devendo ser encaminhado para os órgãos expressamente indicados nesta Portaria Conjunta.
Art. 20. Diante da presença de indícios da prática de tortura ou maus-tratos apurados no momento de realização da audiência, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia adotará as providências com vistas à instauração de procedimento visando a responsabilização de agente público, devendo encaminhar a notícia do fato com o Relatório Sintético da Oitiva de Tortura ou Maus Tratos e documentação correlata, prevista no artigo 21:
I — ao Ministério Público Estadual da respectiva Comarca para controle externo da atividade policial e tutela de direitos humanos;
II — à Corregedoria Setorial do órgão correspondente para instauração de procedimento na esfera administrativa;
III — à Defensoria Pública do Estado, em especial ao seu Núcleo de Direitos Humanos, para assistência jurídica e eventual responsabilização civil, bem como para outras providências que a Defensoria Pública entender pertinentes.
Parágrafo único. A autoridade judicial que preside a audiência de custodia deverá notificar os órgãos de controles interno e externo de que tratam este artigo, para que comuniquem o desdobramento da apuração do possível caso de tortura ou maus-tratos ao juízo do conhecimento.
Art. 21. A documentação correlata de que trata o art. 20 desta Portaria Conjunta, a ser encaminhada aos órgãos responsáveis pela apuração criminal e administrativa dos fatos, deve conter:
I — ofício de encaminhamento;
II — cópia da ata de audiência;
III — cópia da mídia da gravação da audiência e Oitiva de Tortura;
IV — registros fotográficos realizados em audiência, em havendo;
V — cópia do laudo pericial.
Art. 22. Para garantir a atenção a saúde integral e reabilitação da possível vitima, a autoridade judicial que preside a audiência deverá adotar as seguintes providências:
I — determinar o imediato atendimento médico e socioassistencial, sempre que necessário;
II — solicitar suporte imediato da equipe do serviço de Atendimento a Pessoa Custodiada — APEC, e nas Comarcas onde não haja esse serviço especializado, de outros equipamentos e equipes de proteção social;
III — notificar o Centro de Referência e Atendimento a Vítimas de Violência ou instituição de proteção social congênere, para as providências cabíveis.
Art. 23. Para garantir a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial que preside a audiência deve, se considerar a medida adequada ao caso concreto, encaminhar solicitação de triagem pelo Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, para a avaliação sobre possível inclusão, de acordo com a Lei Federal nº 9.807/99 e para o SEPDE – Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial previsto na Lei Estadual nº 16.890/2010, para avaliação sobre inclusão no programa.
Art. 24. A autoridade judicial que presidir a audiência deverá comunicar ao GMF/TJGO toda e qualquer noticia de tortura ou maus- tratos verificados em audiência, de modo a viabilizar o monitoramento administrativo de que trata este regulamento.
Parágrafo único. A autoridade judicial fornecera ao GMF/TJGO as informações necessárias, inclusive as que constam da documentação elencada no art. 21 desta Portaria Conjunta.
Art. 25, A autoridade judicial que preside a audiência de custódia, a luz das circunstancias do caso concreto e da consistência dos indícios de possível pratica de tortura ou maus tratos, analisará a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante, nos termos dispostos no art. 310, inciso |, do Código de Processo Penal.
DO MONITORAMENTO DAS NOTICIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS PELO
GMF/TJGO
Art. 26. O GMF/TJGO disporá de Banco de Dados e Formulário de Registro de Notícias de tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, preferencialmente em formato eletrônico, para o registro padronizado de notícias de pratica de tortura ou maus- tratos, sejam elas advindas de comunicações diretas, nos termos desta Portaria Conjunta, sejam elas oriundas de inspeções judiciais, de audiências de custódia ou de demais atos processuais da jurisdição criminal.
Art. 27. O GMF/TJGO realizará o monitoramento administrativo periódico das notícias de tortura ou maus-tratos advindas do Poder Judiciário do Estado de Goiás do seguinte modo:
I — a cada 3 (três) meses, o GMF/TJGO realizara atualização dos status das informações sobre cada caso monitorado junto aos órgãos competentes, com especial atenção a integridade das vítimas;
II — anualmente, o GMF/TJGO elaborara relatório quantitativo e qualitativo dos casos de tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, que deverá ser encaminhado, entre os dias 10 e 30 do mês de janeiro do ano subsequente, ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ.
Paragrafo único. O relatório de que trata o inciso |l do caput deste artigo deverá ser encaminhado aos órgãos de acompanhamento da temática da prevenção e do combate a tortura no âmbito estadual, tais como Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública Estadual, Grupo Especial de Atuação do Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público, Comité Estadual de Prevenção a Tortura, Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, Comissões de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Goiás.
Art. 28. O acompanhamento do cumprimento da presente Portaria Conjunta, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás e contará com o apoio técnico do GMF/TJGO.
Paragrafo único. Para a realização das providências constantes desta Portaria Conjunta, o Tribunal de Justiça buscara dotar o GMF/TJGO de recursos materiais e humanos, em consonância com a Resolução CNJ nº 214/2015.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA PENAL
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU
MAUS-TRATOS PELA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 29. A Policia Penal, por intermédio de sua Corregedoria Setorial, após o recebimento da notícia de tortura ou maus-tratos e documentação correlata encaminhada pelo GMF/TJGO, ou a que tenha tido conhecimento por qualquer outro meio, instaurara, imediatamente, procedimento administrativo para apuração dos fatos e das circunstancias noticiadas, concluindo-o em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando a autoridade judicial que presidir a audiência de custodia constatar, durante sua realização, indícios da pratica de tortura ou maus-tratos e encaminhar a notícia do fato e documentação correlata a Corregedoria Setorial da Policia Penal para instauração de procedimento na esfera administrativa.
Art. 30. A Diretoria-Geral de Polícia Penal, após tomar conhecimento dos fatos, determinará ao diretor do estabelecimento penal a garantia da integridade física e psicológica da suposta vítima de tortura ou maus-tratos, bem como de outras pessoas privadas de liberdade que tenham prestado declaração como testemunha do fato descrito.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, devera acomodar a suposta vítima de tortura ou maus-tratos em ala que disponha de equipamento de videomonitoramento, se existente.
Art. 31. A Corregedoria Setorial, caso ainda não tenha sido realizado exame de corpo de delito na suposta vítima de tortura ou maus-tratos, requisitara a Diretoria-Geral de Polícia Penal a imediata condução desta ao Instituto Médico Legal a fim de fazê-lo.
§ 1° Em nenhuma hipótese, a escolta externa para a realização de exame de corpo de delito deverá ser integrada por policiais penais ou outros agentes públicos a quem se tenha atribuído a participação de servidores na prática de tortura ou maus-tratos, devendo a administração penitenciária velar pela integridade da pessoa escoltada.
§ 2° Durante a realização do exame de corpo de delito, não poderão comparecer ao Instituto Médico Legal os policiais penais ou outros agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento penal em que supostamente se deram os fatos noticiados.
Art. 32. A Diretoria-Geral de Polícia Penal, após a realização de exame de corpo de delito, determinara à Gerência de Assistência Biopsicossocial a imediata prestação de Assistência a Saúde a suposta vítima de tortura ou maus-tratos, nos termos do art. 14 da Lei n® 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como a realização, em até 48h (quarenta e oito horas), de relatório que exponha de forma pormenorizada as atuais condições de saúde daquela, os tratamentos adotados e a evolução do quadro clinico.
Art. 33. Consoante ao disposto no art. 216 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, a Corregedoria Setorial requisitará a Diretoria-Geral de Policia Penal o pronto afastamento preventivo do(s) acusado(s) do exercício de suas funções, com a finalidade de fazer cessar a(s) sua(s) influência(s) na apuração da ilicitude imputada, sem prejuízo de seu(s) subsidio(s) ou remuneração(ões), pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 34. A Corregedoria Setorial, após oitiva da suposta vítima de tortura ou maus-tratos, poderá requerer a Diretoria-Geral de Polícia Penal a transferência daquela para outro estabelecimento penal.
Art. 35. A Diretoria-Geral de Polícia Penal determinara ao Diretor do estabelecimento penal em que se encontra a suposta vítima, a não aplicação de sanção disciplinar que implique restrição do contato familiar, por qualquer via, vedando sua incomunicabilidade, salvo as sanções disciplinares que derivarem de fatos praticados posteriormente ao suposto cometimento dos crimes imputados.
Art. 36. Diante da notícia nos canais de comunicação da Diretoria-Geral de Polícia Penal de suposta tortura ou maus-tratos no âmbito de seus estabelecimentos penais, esta determinara a Corregedoria Setorial a imediata instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos e das circunstancias noticiadas, concluindo-o em até 30 (trinta) dias.
Art. 37. Perante a suposta constatação de indícios de pratica de tortura ou maus-tratos no âmbito dos estabelecimentos penais da Diretoria-Geral de Polícia Penal, a autoridade administrativa competente devera, imediatamente, adotar as seguintes providências:
I — comunicar a autoridade judicial com poder correcional e ao representante do Ministério Público com atribuições sobre o estabelecimento de privação de liberdade em que supostamente ocorreu o fato da notícia, para ciência da abertura do procedimento administrativo;
II — determinar, com estrita observância as normas desta Portaria Conjunta, a imediata condução da suposta vítima de tortura ou maus-tratos ao Instituto Médico Legal a fim de serem submetidas a exame de corpo de delito;
III — requisitar & Gerência de Assistência Biopsicossocial a imediata prestação de Assistência a Saúde a suposta vítima de tortura ou maus-tratos, conforme disposto nesta Portaria Conjunta.
IV — realizar, em até 24h (vinte e quatro horas) da ciência dos fatos, a oitiva dos supostos envolvidos, mediante registro em Termo de Declarações, que deverá ser acompanhada por, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, bem como proceder o registro fotográfico das lesões que, porventura, forem apresentadas pelos declarantes;
V — realizar, em até 24h (vinte e quatro horas) da ciência dos fatos, o armazenamento, em HD externo ou Pen Drive, das imagens captadas pelos equipamentos de videomonitoramento dos locais em que a suposta prática de tortura ou maus-tratos foi praticada, quando houver;
VI — Formalizar, em até 48h (quarenta e oito horas) da ciência dos fatos, relatório circunstanciado do ocorrido no qual deverá constar, no mínimo:
a) data, local e horário da ocorrência;
b) relato detalhado dos fatos;
c) nome das supostas vitimas envolvidas;
d) nome dos e servidores envolvidos;
e) cópia(s) do(s) exame(s) de corpo de delito;
f) cópia(s) do(s) Termo(s) de Declarações dos supostos envolvidos;
g) registro(s) fotográficos das lesões que, porventura, forem apresentadas pela(s)
suposta(s) vítima(s);
h) relatório da Gerência de Assistência Biopsicossocial;
i) outras informações imprescindíveis à elucidação dos fatos.
VII — Encaminhar, em até 72h (setenta e duas horas) da ciência dos fatos, o relatório descrito no inciso anterior, bem como o dispositivo de armazenamento de dados mencionado no inciso V deste artigo, ao gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal, via Coordenação Regional Prisional, a fim que a Corregedoria Setorial seja cientificada dos fatos, bem como ao Ministério Público Estadual da respectiva Comarca, para controle externo da atividade policial, ao Juízo da Execução competente, à Policia Civil e a Defensoria Pública do Estado, em especial o seu Núcleo de Direitos Humanos, para assistência jurídica e eventual responsabilização civil.
VIII — Anexar cópia integral dos documentos tratados neste artigo, no respectivo
prontuário do(a) privado(a) de liberdade que figurar como suposta vítima de tortura ou
maus-tratos.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA
Art. 38. Caberá à Polícia Técnico-Científica, por meio de suas unidades, a realização de exames de Perícia Criminal e de Medicina Legal, para apuração de alegados casos de tortura ou maus-tratos, mediante requisição de autoridade legitimada, nos termos da
legislação vigente.
§ 1° A realização de exame por meio de peritos ad hoc, quando houver alegação de tortura ou maus-tratos, deverá ser excepcional e limitada aos casos de absoluta inviabilidade do transporte da pessoa a ser examinada a uma unidade de Policia Técnico-Cientifica.
§ 2° Os peritos criminais deverão observar, na realização dos exames, as disposições do Protocolo de Istambul, do Protocolo Brasileiro de Pericia Forense no Crime de Tortura, do Código de Processo Penal em seus arts. 158 e seguintes e da Resolução 414/2021 do Conselho Nacional de Justiça e seu anexo.
Art. 39. Os exames médicos sendo realizados em condições que assegurem a vida, a incolumidade física e integridade moral dos peritos responsáveis pelos procedimentos, sempre com obediência ao disposto nesta Portaria Conjunta e ao Código de Ética do
Perito Oficial de Natureza criminal.
§ 1° Durante a realização do exame de corpo de delito é vedada a presença de agentes públicos a quem se tenha atribuído supostas práticas de torturas e maus tratos ou que estiverem envolvidos na abordagem policial de detenção da pessoa submetida à audiência de custódia que determinou o exame, devendo o perito zelar, no exercício de suas atividades, pela promoção da segurança e bem-estar da suposta vítima.
§ 2° Poderá o Médico Legista, excepcionalmente, ser acionado para realizar o exame na própria unidade em que se encontrem as pessoas presas, devendo ocorrer em condições que assegurem sua total autonomia e imparcialidade durante a realização do exame, quando for necessário para assegurar a garantia da ordem pública ou quando a logística necessária para o transporte das pessoas presas for consideravelmente onerosa.
§ 3° Os laudos médico-legais de lesões corporais, bem como os relatórios médicos ou laudos resultantes de exames cautelares serão ilustrados com esquemas e fotografias de todas as lesões detectadas.
CAPITULO V
DAS ATRIBUIGOES DO MINISTERIO PUBLICO
SISTEMA PRISIONAL
Art. 40. Na hipótese de apresentação de notícia de tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade noticiada diretamente ao Ministério Público, este deverá atuar na forma da Resolução CPJ nº 15/2014 e Resolução 20/2007 do CNMP e comunicar ao noticiante o número de protocolo, para fins de acompanhamento e transparência.
Art. 41. No decorrer da apuração de fato noticiado ou quando o representante do Ministério Público tomar ciência de indícios de pratica de tortura ou maus-tratos no momento de inspeção realizada a estabelecimento de privação de liberdade, ou por outro meio, poderá adotar, de imediato, sempre que possíveis e necessárias no caso concreto as seguintes providências:
I — demandar a imediata apresentação do custodiado a exame de lesões corporais, devendo a avaliação pericial obedecer aos critérios retratados na Recomendação nº 31/2016 do CNMP que trouxe parâmetros do Protocolo de Istambul e da Resolução CNJ nº 414/2021 e feito preferencialmente por profissional médico distinto daquele que tenha lavrado relatório ou laudo médico anterior;
II — demandar a imediata apresentação do custodiado para oitiva, preferencialmente em gravação audiovisual, sobre a situação fática em apuração, ressaltando que a custódia e deslocamento do preso deverá ser feita por autoridade diversa daquela noticiada como
autora dos fatos;
III — durante a oitiva do custodiado fazer a coleta com a coleta de filmagem e fotografia, assegurando imagem nítida das lesões aparentes, se houverem;
IV — Ouvir e reduzir, preferencialmente em gravação audiovisual, as declarações de possíveis testemunhas do fato descrito, sejam estas pessoas também privadas de liberdade, agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento e familiares da vítima;
V — demandar registros de equipamentos de captura de áudio e/ou vídeo eventualmente existentes no estabelecimento de privação de liberdade, registros de imagens, registros de GPS de viaturas e outros elementos relevantes à apuração dos fatos, devendo a autoridade responsável preservar tais dados até o encaminhamento;
VI — demandar ao Diretor do estabelecimento de privação de liberdade a preservação de local do crime e apreensão de roupas e objetos presentes no local e os de presos e agentes, sempre que houver suspeita ou crime de tortura, maus tratos ou homicídio;
VII — demandar a produção de relatório circunstanciado pelo Diretor do estabelecimento de privação de liberdade sobre os fatos apurados, devendo abordar os seguintes pontos:
a) o registro feito no sistema GOIASPEN ou em outros sistemas de ocorrências do dia do fato, bem como, se necessário, dos dias imediatamente anteriores e posteriores à ocorrência relatada;
b) o registro no sistema GOIASPEN ou em outros sistemas da utilização de armamento, inclusive menos letal, e outros documentos que possam ser úteis à instrução do caso;
c) o registro no sistema GOIASPEN ou em outros sistemas do plantão dos policiais penais no dia da ocorrência relatada, bem como, se necessário, dos dias que o antecederam e sucederam;
d) os registros documentais a respeito de eventual ingresso de forças policiais no local, com a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados;
e) registros audiovisuais ou visuais de câmeras de circuito interno do estabelecimento de privação de liberdade, se houver;
f) a listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, incluindo pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros;
g) relação dos presos atendidos na unidade de saúde do estabelecimento de privação de liberdade na data do possível delito, acompanhada de cópia do respectivo livro de registro;
h)listagem dos presos autorizados a, no dia dos fatos, realizarem cursos ou outras atividades fora do estabelecimento de privação de liberdade ou de internação.
VIII — demandar prontuário de saúde da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido tortura ou maus-tratos, além de outros documentos pessoais que possam ser úteis a compreensão do caso;
IX — verificar a situação processual da pessoa privada de liberdade que alega ter sido vitima de tortura ou maus-tratos;
X — avaliar a necessidade de submissão de agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento de privação de liberdade a exame de corpo de delito, em especial daqueles apontados como eventuais autores;
XI — demandar às unidades de saúde próximas ao estabelecimento de privação de liberdade a relação de pessoas atendidas no dia e horário do suposto fato criminoso;
XII — verificar a necessidade da solicitação de medidas cautelares pessoais para a prisão preventiva ou afastamento de agente público, notadamente para preservação da integridade física da vítima e garantia de coleta da prova;
XIII — requisitar a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos e demandar a instauração de processo disciplinar para a apuração de responsabilidades administrativas;
XIV — realizar outras diligências que entender cabíveis para a elucidação dos fatos descritos.
Art. 42. Ao apurar fatos noticiados de tortura ou maus tratos ocorridas no interior do estabelecimento de privação de liberdade, o representante do Ministério Público avaliará a necessidade de inspeção no local.
Art. 43. Caso a notícia de tortura ou maus tratos seja revelado no curso de audiência judicial e o representante do Ministério Público não tenha atribuição para atuação no controle externo, havendo indícios do fato, deverá providenciar o encaminhamento ao órgão de controle externo com atribuição acompanhada da mídia de depoimento e demais
documentos relevantes.
Art. 44. Para garantir a atenção a saúde integral e a reabilitação da pessoa que alega ser vítima de tortura ou maus-tratos, o representante do Ministério Público poderá solicitar o imediato encaminhamento para atendimento médico e psicossocial no estabelecimento de privação de liberdade ou em unidade de saúde da rede pública ou privada.
FAZENDO JUSTIÇA
Art. 45. Para garantir a proteção da pessoa que alega ter sido vítima de tortura ou maustratos e de eventuais testemunhas, o representante do Ministério Público poderá requerer as seguintes providências, sempre que possíveis e necessárias no caso concreto:
I — que a necessária escolta externa para a realização de exame de corpo de delito não seja integrada por servidores a quem a vítima atribui participação na pratica de tortura ou maus-tratos;
II — que durante a realização do exame de corpo de delito, não estejam presentes agentes públicos aos quais a vitima atribui participação na pratica de tortura ou maus-tratos;
III — o afastamento cautelar do servidor que supostamente tenha cometido ato de tortura ou maus-tratos, observando os requisitos previsto no artigo 319 do CPP;
IV — a transferência da pessoa privada de liberdade que possa ter sido vitima de tortura ou maus-tratos para outro estabelecimento seguro, ouvida a pessoa presa e observando a Recomendação n. 31/2016, do CNMP;
V — proibição da aplicação de sanção disciplinar que implique em restrição do contato familiar, por qualquer via, à pessoa privada de liberdade que tenha relatado ser vitima de tortura ou maus-tratos, vedando sua incomunicabilidade;
VI — a direção do estabelecimento de privação de liberdade a garantia da integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou maus-tratos, e de outras pessoas privadas de liberdade que tenham prestado declaração como testemunha do fato descrito;
VII — à direção do estabelecimento de privação de liberdade a colocação da possível vítima de tortura ou maus-tratos em ala que disponha de equipamento de videomonitoramento, quando houver;
VIII — encaminhamento ao Programa Federal de Assistência as Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas ou ao Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial – SEPDE possíveis vítimas, testemunhas e familiares, para avaliação sobre incluso no programa, caso não estejam privadas de liberdade, conforme Lei Federal nº 9.807/99 e Lei Estadual nº 16.890/2010.
AUDIÊNCIA DE CUSTODIA
Art. 46. No decorrer da audiência de custódia, o membro do Ministério Publico adotara as providências previstas na Resolução n° 221 de 2020 do CNMP e, em especial para apuração de tortura ou maus-tratos, as providências a seguir delimitadas.
Art. 47. No curso da audiência de custódia, o representante do Ministério Publico adotara providências para assegurar que os agentes de Estado responsáveis pela prisão ou investigação do fato determinante da prisão não estejam presentes no ato.
Art. 48. Após a inquirição pelo juiz, o representante do Ministério Público poderá formular, suplementarmente, questionamentos que se dirijam ao esclarecimento das circunstancias da prisão, da realização do exame de corpo de delito e de eventual noticia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa.
Parágrafo Único. Havendo notícia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa, os questionamentos deverão se dirigir a descrição dos fatos e suas circunstancias, a identificação e qualificado dos autores das agressões, bem como de eventuais testemunhas, da forma mais completa possível, respeitando-se a vontade da vitima, observando-se a efetiva compreensão dos termos utilizados e em atenção as ações e providências descritas no Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 49. O representante do Ministério Público requisitará a realização de exame de corpo
de delito nos casos em que:
I — essa modalidade de prova não tenha sido realizada;
II — os registros se mostrem insuficientes;
III — a alegação de maus-tratos ou tortura refira-se a momento posterior ao exame
realizado;
IV — o exame tenha-se realizado na presença do agente policial de quem se noticia a
prática de maus-tratos ou de tortura ou de quaisquer ilegalidades no curso da prisão;
V — por outro motivo sejam suscitadas dúvidas sobre a veracidade das informações
constantes no laudo.
Art. 50. Diante da presença de indícios da prática de tortura ou maus-tratos apurados no momento de realização da audiência, o representante do Ministério Público devera adotar, de imediato, sempre que possíveis e necessárias no caso concreto as seguintes providências:
I — requisitar a apresentação do custodiado a exame de lesões corporais com a coleta de registro fotográfico, devendo a avaliação pericial obedecer os critérios retratados na Recomendação nº 31/2016 do CNMP que trouxe parâmetros do Protocolo de Istambul e a Resolução CNJ nº 414/2021;
II — verificar a necessidade da coleta de registro fotográfico e audiovisual sempre que a pessoa custodiada apresentar relatos ou sinais de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
III — requerer a concessão da medida de proteção cabível, inclusive o encaminhamento ao Programa de Proteção Estadual ou Federal, primordialmente para assegurar a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do servidor que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares. Se conveniente, avaliará ainda a formulação de pedido de sigilo das informações;
IV — requerer o imediato encaminhamento do preso para atendimento médico, sempre que necessário;
V — comunicar ao órgão competente ao atendimento das vítimas do Ministério Público, com o objetivo de garantir a proteção e suporte necessários para assegurar os direitos e interesses desta e conforme Política de Atendimento as Vitimas da instituição.
Art. 51. Diante dos relatos e provas colhidas no curso da audiência de custódia, o representante do Ministério Público, ao verificar a presença de indícios de tortura ou maus-tratos, deverá solicitar ao juízo a remessa de cópias dos autos, acompanhado do Relatório Sintético da Oitiva e demais documentos previstos nos artigos 19 a 21 desta Portaria Conjunta para:
| — quando os fatos ocorrem na capital, a Superintendência Judiciaria do MPGO,
sugestionando a distribuição a umas das Promotorias de Justiça com atribuído no controle externo da atividade policial.
Il — quando os fatos ocorrem no interior, solicitar a remessa de cópia dos autos a coordenado das Promotorias de Justiça do local do fato, onde houver, sugestionando a distribuído a umas das Promotorias de Justiça com atribuição no controle externo da atividade policial, ou diretamente para o órgão de execução na hipótese de existir apenas uma Promotoria de Justiça responsável.
Art. 52. Ao receber notícia de tortura ou maus-tratos decorrente da Audiência de
Custódia, o órgão responsável pelo controle externo da atividade policial deverá atuar na forma da Resolução CPJ n° 15/2014 e Resolução 20/2007 do CNMP e comunicar ao noticiante o número de protocolo, para fins de acompanhamento e transparência.
Art. 53. Durante a apuração dos fatos revelados em audiência de custódia no âmbito do controle externo da atividade policial, a vista do Relatório e documentos encaminhados na
forma do artigo 20 desta Portaria Conjunta, o representante do Ministério Público com atribuído, poderá adotar, de imediato, sempre que possíveis e necessárias no caso concreto as seguintes providências:
I — demandar a imediata apresentação do custodiado a exame de lesões corporais, devendo a avaliação pericial obedecer os critérios retratados na Recomendação n° 31/2016 do CNMP que trouxe parâmetros do Protocolo de Istambul e a Resolução CNJ nº 414/2021;
II — demandar a imediata apresentação do custodiado para oitiva a termo sobre a situação fática em apuração, ressaltando que a custodia e deslocamento do preso devera ser feita por autoridade diversa daquela noticiada como autora dos fatos;
III — durante a oitiva do custodiado fazer a coleta com a coleta de filmagem e fotografia, assegurando imagem nítida das lesões aparentes, se houverem;
IV — ouvir e reduzir, preferencialmente em gravação audiovisual as declarações de possíveis testemunhas do fato descrito, sejam estas pessoas também privadas de liberdade, agentes públicos, vizinhos do local do fato e familiares da vitima;
V – demandar registros de equipamentos de captura de áudio e/ou vídeo eventualmente existentes próximos ao local do fato, registros de GPS de viaturas e outros elementos relevantes a apuração dos fatos, devendo a autoridade responsável preservar tais dados até o devido encaminhamento;
VI — demandar diligência de comparecimento imediato ao local dos fatos pela
Superintendência da Polícia Técnico Científica com o escopo da coleta de corpo de delito e produção do respectivo laudo pericial;
VII — verificar a necessidade de comparecimento no local da ocorrência dos fatos ou determinar que tal diligência seja cumprida pela autoridade policial, com o escopo de coletar provas e elementos sobre a prática do crime;
VIII — encaminhar ao Programa Federal de Assistência as Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas ou ao Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial – SEPDE possíveis vitimas, testemunhas e familiares, para avaliação sobre inclusão no programa, caso não estejam privadas de liberdade, conforme Lei Federal nº 9.807/99 e Lei Estadual nº 16.890/2010;
IX — comunicar ao órgão competente ao atendimento das vitimas do Ministério Publico, com o objetivo de garantir a proteção e suporte necessários para assegurar os direitos e interesses desta e conforme Politica de Atendimento as Vitimas da instituição;
X — verificar a necessidade da solicitação de medidas cautelares pessoais para a prisão preventiva ou afastamento de agente publico, notadamente para preservação da integridade física da vitima e garantia de coleta da prova;
XI — requisitar a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos e demandar a instauração de processo disciplinar para a apuração de responsabilidades administrativas;
XII — realizar outras diligências que entender cabíveis para a elucidação dos fatos descritos.
Art. 54. As demais situações de tortura ou maus tratos que não digam respeito a estabelecimentos prisionais ou reveladas em audiência de custódia deverão seguir o fluxo de atuação estabelecido nos artigos anteriores naquilo que for aplicável até a edição de ato normativo próprio.
Art. 55. O órgão do Ministério Público que instaurar procedimento para apuração de tortura ou maus tratos praticado por força policial comunicará o Grupo Especial de Atuação do Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público, com elementos que indiquem, no mínimo, de modo objetivo e resumido:
I — a(s) suposta(s) conduta(s) ilícita(s) praticada(s);
Il — suposta(s) vitima(s), com qualificação possível;
III — local, data e horário aproximado de ocorrência do fato;
IV — resultado da apuração, se houver;
IV — identificação do noticiante dos fatos, se houver;
V — suposto(s) agente(s) da(s) conduta(s), com qualificação possível.
Art. 56. As Corregedorias de todas as policias e delegacias responsáveis pela apuração de tortura ou maus tratos devem comunicar em até 15 (quinze) dias a instauração de procedimento ao Grupo Especial de Atuação do Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Publico, com elementos que indiquem, no mínimo, de modo objetivo e resumido:
I — a(s) suposta(s) conduta(s) ilícita(s) praticada(s);
II — suposta(s) vitima(s), com qualificação possível;
III — local, data e horário aproximado de ocorrência do fato;
IV — resultado da apuração, se houver;
V — identificação do noticiante dos fatos, se houver;
VI — suposto(s) agente(s) da(s) conduta(s), com qualificação possível;
VII — número do RAI, SEI ou outro sistema eletrônico usado para registro.
Paragrafo único. Após o recebimento das informações, o Ministério Público providenciara a criação de plataforma com a compilação de dados quantitativos e qualitativos acerca das noticias de tortura ou maus tratos.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUIGOES DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
Art. 57. Nos termos do art. 134 da Constituição Federal, incumbe a Defensoria Publica a promoção dos direitos humanos e a defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, aos necessitados, observada sua autonomia funcional e administrativa, prevista no §2° do art. 134 da Constituição Federal, assim como a independência funcional de seus membros.
Paragrafo único. São funções institucionais da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994 e da Lei Complementar Estadual nº 130/2017, dentre outras, (a) a promoção da mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, (b) atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar as pessoas, sob quaisquer circunstancias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais, bem como (c) atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vitimas de
tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vitimas.
A MILITAR
Art. 58. O Núcleo Especializado de Direitos Humanos da Defensoria Publica (“NUDH”) foi criado pela Resolução n° 49/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública e possui como missão primordial prestar suporte e auxílio aos Defensores Públicos do Estado no desempenho de suas atividades funcionais, sempre que a demanda apresentada referir— se, direta ou indiretamente, a violação das normas asseguradoras dos direitos humanos, tendo como função primordial na apuração de denúncias e apoio as vitimas de violação
de direitos, incluindo tortura, maus-tratos e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
Art. 59. Diante da noticia ou da presença de indícios de pratica de tortura, maus-tratos e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante que chegue ao conhecimento da Defensoria Publica, esta devera adotar as providências que entender pertinentes, a seu
exclusivo critério, por meio do NUDH ou de seus órgãos de execução ou de atuação, observada sua autonomia funcional e administrativa, bem como a independência funcional de seus membros, dentre as quais:
I — prestar atendimento jurídico especializado as pessoas ou grupos de pessoas
submetidas a constrangimento ou humilhação em razão de tortura, maus-tratos e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante, em conformidade com a normativa nacional e internacional;
II — efetuar a prestação de atendimento as vitimas de tortura, maus-tratos e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante, bem como aos seus familiares, inclusive in loco, quando necessário, assegurando-se lhes o exercício dos seus direitos e garantias, a sua inclusão social e, conforme o caso, a reparação civil pelos danos experimentados;
III — apurar a veracidade e procedência de denúncia de tortura, maus-tratos e/ou
tratamento cruel, desumano ou degradante, notificar as autoridades competentes e tomar as providências necessárias no sentido de fazer cessar os abusos praticados;
IV — realizar atendimento, aconselhamento, tentativa de solução extrajudicial, encaminhamento a outros órgãos da Defensoria Publica, propositura e acompanhamento de ações que versem sobre o exercício e observância dos direitos humanos, assegurando, ainda, a proposição das medidas judiciais que busquem a reparação civil pelos danos causados em razão de tortura, maus-tratos e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante;
V — assegurar a adoção de todas as providências possíveis para eliminar a impunidade e propiciar a responsabilização de agentes perpetradores de tortura, maus-tratos e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante, representando as autoridades competentes no sentido de apurar e fazer cessar qualquer ato de violação de direitos humanos;
VI — oferecer subsídios as instituições integrantes do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, visando assegurar a efetividade e ampliação do atendimento as pessoas vítimas de atos que configurem tortura, maus-tratos e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante;
VII — atuar em parceria, sempre que houver possibilidade, com a sociedade civil e órgãos públicos que atuem em favor dos direitos humanos; e
VIII — propor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanha-las.
Art. 60. A Defensoria Publica, por ser órgão da execução penal (art. 61, VIII, da Lei de Execução Penal), possui como dever velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instancias, de forma individual e coletiva.
Parágrafo único. Incumbe à Defensoria Pública representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal, além de visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.
Art. 61. Para fins de instrução do procedimento de apuração de denúncia de tortura, maus-tratos e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante, a Defensoria Pública colherá, a seu critério, os elementos necessários à formação de sua convicção jurídica, valendo-se de suas prerrogativas legais, praticando todos os atos cabíveis, como tomar depoimentos, realizar vistorias, realizar visitas in /oco, realizar entrevistas pessoais reservadas, requisitar documentos e informações, requisitar perícias, requisitar apoio técnico, auxílio ou cooperação de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Art. 62. Após a coleta dos elementos necessários à formação de sua convicção jurídica, conforme artigo acima, a Defensoria Pública, caso entenda aplicável, encaminhará o caso aos demais órgãos e/ou instituições com atribuição para apuração de denúncia de tortura, maus-tratos e/ou tratamento cruel, desumano ou degradante, para as providências cabíveis, bem como para a instauração de procedimentos administrativos e/ou judiciais pertinentes.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO
PROCESSAMENTO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS
Art. 63. No processamento administrativo de notícias de tortura ou maus-tratos, quando da realização das diligências necessárias à documentação dos fatos, à atenção à saúde e à proteção da vítima e de testemunhas, a autoridade judicial poderá requisitar o auxílio das forças de segurança pública, quais sejam: Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Penal, as quais atuarão no âmbito de suas atribuições constitucionais.
DA POLÍCIA CIVIL
Art. 64. No processamento administrativo de notícias de tortura ou maus-tratos ocorridos em unidade prisional, quando da inspeção in /oco, o juiz corregedor, se entender necessário, poderá acionar a unidade local da Polícia Civil, a fm de que uma equipe policial, coordenada por delegado de policia, o acompanhe na diligência. Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput deste artigo não imputa ao delegado de polícia o dever de atuar de imediato no registro e na apuração dos fatos, o que se dará quando do encaminhamento formal da noticia pela autoridade judicial, para apuracao da responsabilidade criminal.
Art. 65. Realizadas as diligências necessárias a documentação dos fatos, a atenção a saúde e a proteção da vitima e de testemunhas, a noticia de tortura ou maus-tratos, acompanhada dos documentos instrutórios, devera ser encaminhada a Policia Civil, para fins de apuração na esfera criminal, salvo se a imputação recair sobre policial militar. Paragrafo único. Se os fatos forem imputados a policial civil, a noticia devera ser direcionada a Superintendência de Correições e Disciplina da Policia Civil, para fins de apuração nas esferas criminal e administrativa.
Art. 66. Quando do recebimento de noticias de tortura ou maus-tratos encaminhadas por autoridade judicial, o delegado de policia dará prioridade a instauração e & conclusão do inquérito policial. Paragrafo único. A conclusão do inquérito policial será comunicada pelo delegado de policia ao juiz com responsabilidade correcional, quando se tratar de fatos ocorridos em unidade prisional, e ao juiz do conhecimento, quando se tratar de fatos revelados em audiência de custodia ou audiência criminal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 67. Todos os entes signatários desta Portaria Conjunta se comprometem a envidar esforços necessários para que os estabelecimentos de privação de liberdade no Estado de Goiás sejam dotados de câmeras de monitoramento de boa qualidade, em regular funcionamento.
§ 1° O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se compromete a celebrar Termo de Cooperação próprio com a Secretaria de Segurança Publica e Diretoria-Geral da Administração Penitenciaria para dar suporte & aquisição de equipamentos necessários e suficientes para o cumprimento da obrigação descrita no caput, sendo obrigação da Secretaria de Segurança Publica através da Diretoria-Geral da Administração Penitenciaria providenciar a instalação e manutenção dos equipamentos.
§ 2° A central de monitoramento devera ser implementada com o escopo de garantir a vigilância de todos os locais de circulação de presos e agentes públicos e com a garantia da preservação de dados por pelo menos 30 (trinta) dias.
§ 3° Todos os participantes deste ato normativo devem contribuir para a efetivação desta Politica Publica no âmbito de suas atribuirdes.
§ 4° Esta normativa também se aplica aos Presídios Militares, observando-se as normativas especificas.
Art. 68. Os órgãos responsáveis pela apuração de noticias de tortura e maus-tratos deverão, a cada 03 (três) meses, prestar ao GMF/TJGO as informações atualizadas sobre cada caso em apuração, visando propiciar o efetivo monitoramento administrativo previsto no artigo 27 desta Portaria Conjunta.
Art. 69. A presente Portaria Conjunta entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador LEANDRO CRISPIM
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Supervisor do GMF/GO
CYRO TERRA PERES
Procurador-Geral da Justiça
TIAGO GREGÓRIO FERNANDES
Defensor Público-Geral
RENATO BRUM DOS SANTOS
Secretário de Segurança Pública
ANDRÉ GUSTAVO CORTEZE GANGA
Delegado-Geral da Polícia Civil
RICARDO MATOS DA SILVA
Superintendente da Polícia Técnico-Científica
CORONEL PM ANDRÉ HENRIQUE AVELAR DE SOUSA
Comandante Geral da Polícia Militar
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Diretor-Geral da Administração Penitenciária
RAFAEL LARA MARTINS
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás
Portaria Conjunta_Tortura_assinada (1) Portaria Conjunta nº 12, de 11 de dezembro de 2023