Extrato de ContratoSem Categoria

Contrato nº 029/2025 /DGPP

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

Contrato nº 029/2025 /DGPP

CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL, E A EMPRESA DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.

CONTRATANTE: O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.409.580/0001-38, por intermédio da DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL, inscrita no CNPJ sob o nº 29.394.729/0001-71, com sede na Rua 201, esquina com a 11ª Avenida, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP: 74643-050, neste ato representado por seu titular, JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO.; e

CONTRATADA: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF nº 72.381.189/0010-01, estabelecida na Av. da Emancipação, nº 5000, Parque dos Pinheiros, em Hortolândia – SP neste ato representada pelo Sr. MAURÍCIO LUÍS CASSALTA DE PAULA COUTO, portador RG nº 088552955 IFP/RJ, inscrito no CPF nº 021.055.837-76, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por procuração.

As partes contratantes acima qualificadas têm entre si justo e avençado o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico “SRP” nº 01/2023-SGG instruído no processo nº 202214304001208 e no processo nº 202416448083693, nos termos das Lei nº 8.666/1993, Decreto Estadual 9.666/2020, da Lei Estadual nº 17.928/2012 e demais normas legais aplicáveis e mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto deste contrato o fornecimento dos itens relacionados a seguir, conforme as condições e especificações técnicas detalhadas previstas no termo de referência anexo do Edital de licitação originário bem como na proposta comercial vencedora:

Item Tipo do Equipamento Especificação (simplificada) Marca/Modelo Unidade Quantidade
1 Desktop Tipo I Microcomputador com 8 GB de memória RAM, uma unidade de disco rígido SSD (Solid State Drive) com capacidade de armazenamento total de 256 GB, monitor de 23″, sistema operacional Windows 11. Garantia de 60 meses. DELL Optiplex MFF Plus 7010 + Monitor P2422H Un. 224

1.2. Este contrato vincula-se, independente de transcrição, ao Edital de licitação, ao termo de referência e à proposta vencedora.
1.3. As especificações técnicas completas dos produtos contratados constam no termo de referência e na proposta vencedora.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO

2.1. O valor total desta contratação é de R$ 810.880,00 (oitocentos e dez mil oitocentos e oitenta reais), conforme os seguintes valores unitários e quantidades:

Item Tipo do Equipamento Especificação (simplificada) Unidade Quantidade Unitário Total
1 Desktop Tipo I Microcomputadores com 8 GB de memória RAM, uma unidade de disco rígido SSD (Solid State Drive) com capacidade de armazenamento total de 256 GB, monitor de 23″, sistema operacional Windows 11. Garantia de 60 meses. Marca/Modelo: DELL Optiplex MFF Plus 7010 + Monitor P2422H Un. 224 R$ 3.620,00 R$ 810.880,00

2.2. Nos valores acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas necessárias ao integral fornecimento e suporte técnico contratados, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxas, fretes, seguros e quaisquer outros.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORNECIMENTO

3.1. Os equipamentos deverão ser entregues no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do contrato, respeitando-se disposições específicas por item previstas no termo de referência.
3.2. O CONTRATANTE determinará o local para entrega e verificará todas as condições e especificações, em conformidade com o termo de referência.
3.3. Entende-se por “entrega”: o transporte dos produtos embalados para o local determinado pelo CONTRATANTE, a entrega dos volumes, a desembalagem, a verificação visual do produto e sua reembalagem se for o caso.
3.4. Os equipamentos deverão ser novos e sem uso e deverão ser entregues nas caixas lacradas pelo fabricante, não sendo aceitos equipamentos com caixas violadas.
3.5. No ato da entrega, a unidade gestora responsável emitirá TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO relacionando todos os produtos recebidos na Nota Fiscal.
3.6. Os produtos serão objeto de inspeção, que será realizada por pessoa designada pela gerência responsável, conforme procedimentos a seguir:
I. Abertura das embalagens;
II. Comprovação de que o produto atende às especificações mínimas exigidas e/ou aquelas superiores oferecidas pela CONTRATADA;
III. Colocação do produto em funcionamento, se for o caso; e
IV. Teste dos componentes se for o caso.
3.7. O período de inspeção será de até 10 (dez) dias úteis.
3.8. Nos casos de sinais externos de avaria de transporte ou de mau funcionamento do produto, verificados na inspeção do mesmo, este deverá ser substituído por outro com as mesmas características, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de realização da inspeção.
3.9. Findo o prazo de inspeção, e comprovada a conformidade dos produtos com as especificações técnicas exigidas no Edital, bem como aquelas oferecidas pela CONTRATADA, a gerência responsável emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
3.10. A substituição do produto recusado deve ser realizada pela CONTRATADA no prazo de até 30 (trinta) dias corridos. Substituído o produto, iniciar-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento estabelecidos nesta cláusula.
3.11. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas com o frete, transporte, seguro e demais custos advindos da entrega dos produtos, inclusive aqueles substituídos.

CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA TÉCNICA ON-SITE

4.1. Os equipamentos deverão ser fornecidos com GARANTIA TÉCNICA do FABRICANTE pelo período de, no mínimo, 60 (sessenta) meses, contemplando serviço de suporte e assistência técnica no local (on-site), manutenção preventiva e corretiva, compreendendo a substituição e reposição de componentes, periféricos e peças.
4.2. As baterias dos notebooks deverão possuir uma GARANTIA TÉCNICA do FABRICANTE de, no mínimo, 36 meses on-site.
4.3. O prazo de garantia será contado a partir da data de emissão do “TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO” dos bens.
4.4. A garantia dos equipamentos deve ser provida pelo FABRICANTE dos equipamentos, e não pela CONTRATADA. Somente será aceito o provimento de garantia de forma direta pela CONTRATADA nos casos em que, ela própria, for FABRICANTE dos equipamentos adquiridos.
4.5. Caso a CONTRATADA seja, também, o FABRICANTE dos equipamentos, os serviços relacionados à garantia e assistência técnica poderão ser executados por sua rede credenciada, permanecendo a CONTRATADA totalmente responsável por tais serviços.
4.6. O serviço de assistência técnica em GARANTIA deve cobrir todos os procedimentos técnicos destinados ao reparo de eventuais falhas apresentadas nos equipamentos, de modo a restabelecer seu normal estado de uso e dentre os quais se incluem a substituição de peças de hardware, ajustes e reparos técnicos em conformidade com manuais e normas técnicas especificadas pelo FABRICANTE ou a troca técnica (substituição) de equipamento avariado por outro novo (sem uso), com características técnicas equivalentes ou superiores ao modelo contratado.
4.7. No caso de microcomputadores, a abertura do gabinete poderá ser realizada por técnicos da CONTRATANTE, sem necessidade de autorização prévia da CONTRATADA ou FABRICANTE e sem perda da garantia – exceto este se ocorrer mau uso ou dano no bem durante o manuseio a cargo da CONTRATANTE, devidamente comprovado.
4.8. Poderão ser realizadas pela CONTRATANTE instalações de módulos adicionais (interfaces de rede, memória, armazenamento), desde que totalmente compatíveis com o equipamento adquirido.
4.9. O acionamento do serviço de assistência técnica em GARANTIA deverá estar disponível, preferencialmente, por meio de central telefônica DDG (0800) ou diretamente via website, ambos em língua portuguesa (Português-BR) para operacionalização da abertura de chamados e fornecimento de número de protocolo, a fim de realizar o acompanhamento e monitoramento das solicitações.
4.10. O suporte técnico em GARANTIA deverá estar disponível para acionamento, no mínimo, no período de 08:00 às 18:00 em dias úteis mediante telefone, e-mail ou sistema informatizado.
4.11. O atendimento deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis a contar da data de abertura do chamado (por e-mail, ou portal web) e o prazo para solução de problemas será de até 5 (cinco) dias úteis para a Capital (Goiânia) e 7 (sete) dias úteis para demais localidades, contados após a abertura do chamado, incluindo a troca de peças e/ou componentes mecânicos ou eletrônicos.
4.12. O FABRICANTE deverá possuir site na internet com a disponibilização de manuais, drivers, firmwares e todas as atualizações existentes relativas ao equipamento ofertado. Durante toda vigência do CONTRATO e da GARANTIA, deverá ser mantida base de conhecimento de problemas, bem como o histórico dos reparos ou substituições para os equipamentos fornecidos.
4.13. Sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá emitir relatório(s), preferencialmente em formato digital, com informações analíticas e sintéticas dos chamados técnicos abertos e atendimentos realizados no período estipulado na solicitação, contendo informações de todas as intervenções realizadas, com os registros completos das ocorrências, incluindo, no mínimo, informações do chamado como: identificação do órgão, nome do solicitante, data, hora, modelo do equipamento, falha relatada, problema identificado pelo fabricante, ação corretiva realizada e data de fechamento do chamado.
4.14. A garantia técnica será cumprida pela CONTRATADA sempre que demandada, durante todo o prazo especificado na subcláusula 4.1, mesmo após o término da vigência deste contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DO SUPORTE TÉCNICO

5.1. A manutenção corretiva, que se fará sempre que necessária ou solicitada pela CONTRATANTE, compreende o diagnóstico, assistência técnica e solução de problemas, bem como a substituição de componentes que apresentarem defeitos ou avarias, ou seja, quaisquer serviços que se fizerem necessários para deixar os equipamentos em perfeito estado de funcionamento;
5.2. Quando for diagnosticado que trata-se de problema de hardware, além de solucionar o problema que causou o chamado, a CONTRATADA deverá revisar as partes elétricas e eletrônicas, efetuar limpeza interna, ajustes, regulagens, eliminação de eventuais defeitos, reparos, testes e substituição de peças defeituosas.
5.3. Na manutenção corretiva, após a sua realização, deverão ser feitos testes com os equipamentos manutenidos, acompanhando o seu funcionamento, pelo técnico em conjunto com o usuário, havendo a obrigatoriedade da assinatura de ambos no documento, ao final dos trabalhos.
5.4. Na substituição de algum componente ou periférico, devido à manutenção, este deverá ser compatível com os softwares envolvidos, e com as demais partes do equipamento, não podendo ser, em hipótese alguma, de configuração inferior à do substituído. Caso seja substituída a placa mãe, o técnico deverá providenciar a gravação dos dados referentes ao “ServiceTag/SerialNumber” e “AssertTag/Patrimônio” da placa mãe substituída.
5.5. A CONTRATADA deverá disponibilizar recurso via site do próprio fabricante que faça a validação e verificação da garantia do equipamento através da inserção do seu número de série e modelo/numero do equipamento.
5.6. O suporte técnico deverá ser realizado pela CONTRATADA sempre que demandado, durante todo o prazo especificado na subcláusula 4.1, mesmo após o término da vigência deste contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO

6.1. O CONTRATANTE pagará por produto adquirido e efetivamente entregue pela CONTRATADA, devidamente recebidos pelo CONTRATANTE.
6.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da protocolização da nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal deste contrato. Não havendo fiscal designado, deverá ser atestada pelo Gestor.
6.3. O Fiscal ou Gestor terá o prazo máximo de quatro dias úteis, a contar do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, para as devidas conferências e atesto, desde que não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido, de alguma forma, a CONTRATADA.
6.4. Para que seja efetuado o pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar Nota Fiscal e comprovar a manutenção das condições de regularidade fiscal e trabalhistas demonstradas na licitação, por meio das certidões elencadas no item 13.10 – II do Edital.
6.5. As notas fiscais apresentadas em desacordo com o estabelecido no termo de referência serão devolvidas à CONTRATADA, para correção.
6.6. O CNPJ constante da nota fiscal deverá ser o mesmo indicado na proposta e nota de empenho.
6.7. Eventual mudança do CNPJ do estabelecimento da CONTRATADA (matriz/filial) encarregada da execução do contrato, entre aqueles constantes dos documentos de habilitação, terá de ser solicitada formal e justificadamente, com antecedência mínima de oito dias úteis da data prevista para o pagamento da nota fiscal.
6.8. O pagamento será efetivado em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, em qualquer instituição bancária de sua escolha. Contudo, caso a conta corrente informada pertença a outra instituição que não seja a Caixa Econômica Federal – CEF, no valor recebido pela CONTRATADA em cada pagamento será descontada a respectiva taxa de transferência bancária.
6.9. Em consonância com as orientações do Despacho 162/2021 – GAB – PGE (000030921270) somente serão aceitas notas fiscais de produto, sendo vedada a emissão de notas fiscais de serviço para o objeto deste contrato.
6.10. Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a CONTRATANTE efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
6.10.1. O Imposto de Renda (IR) quando devido em razão do objeto, será retido na fonte, devendo a CONTRATADA obrigatoriamente identificar o valor correspondente na nota fiscal, conforme orientação prevista na Portaria 261, de 18 de julho de 2023 da Secretara de Estado da Economia.
6.11. Caso a CONTRATADA esteja estabelecida no Estado de Goiás, deverá observar o regramento dos itens 9.20 e 9.21 do edital originário quanto à dedução do ICMS no documento fiscal.
6.12. Caso a CONTRATADA esteja estabelecida fora do Estado de Goiás, deverá observar, quando aplicável, a isenção do DIFAL/ICMS com a consequente dedução do valor correspondente à isenção na forma de desconto sobre os valores contratados. O documento fiscal deverá ser emitido com a desoneração do DIFAL/ICMS. O DIFAL/ICMS deverá ser calculado na forma do RCTE/GO.
6.12.1. A subcláusula 6.12 não se aplica na hipótese de o valor adjudicado e registrado na ata de registro de preços corresponder ao preço já desonerado de DIFAL/ICMS, devendo a ata de registro de preços prever expressamente os preços onerado e desonerado.
6.13. Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “Em” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “Vp” significa o valor em atraso, e “Tx” significa a taxa anual de compensação financeira, que no caso é de 6%:

7.1. A despesa será custeada com recursos orçamentários consignados na seguinte dotação do orçamento fiscal:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025.29.06.14.421.1007.2373.04
NATUREZA DE DESPESA 4.4.90.52.11
DESCRIÇÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO
Unidade Orçamentária 2906 Diretoria-Geral de Polícia Penal
Função 14 Direitos da Cidadania
Subfunção 421 Custódia e Reintegração Social
Programa 1007 Defesa da Sociedade
Ação 2373 Aquisição de Equipamentos de Segurança Prisional
Grupo de Despesa 04 Investimentos
Fonte 15000100 Recursos não Vinculados de Impostos – Receitas Ordinárias
Modalidade de Aplicação 90 Aplicações Diretas
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025.29.51.14.421.1007.2373.04
NATUREZA DE DESPESA 4.4.90.52.11
DESCRIÇÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO
Unidade Orçamentária 2951 Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES
Função 14 Direitos da Cidadania
Subfunção 421 Custódia e Reintegração Social
Programa 1007 Defesa da Sociedade
Ação 2373 Aquisição de Equipamentos de Segurança Prisional
Grupo de Despesa 04 Investimentos
Fonte 17990142 Outras Vinculações Legais – Ações e Programas Específicos
Modalidade de Aplicação 90 Aplicações Diretas

7.2. Para os exercícios subsequentes, caso seja necessário, será indicada dotação orçamentária na rubrica específica para o custeio desta despesa, a ser consignada na lei orçamentária anual do CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

8.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA NONA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

9.1. No interesse da CONTRATANTE, o objeto deste contrato poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º do inciso II, da Lei nº 8.666/93.
9.2. É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, conforme o Acórdão nº 749/2010 – TCU – Plenário.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE

10.1. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência deste contrato, Programa de Integridade ou Compliance compatível com os requisitos da Lei Estadual nº 20.489/2019.
10.2. Caso a CONTRATADA tenha optado por apresentar a declaração que trata o item 18.1 – II do Edital, ao final do prazo ali estabelecido deverá demonstrar a implantação do programa de integridade à CONTRATANTE.
10.3. O descumprimento do compromisso de implementação do programa de integridade, ou a existência de programa de integridade meramente formal e que não atenda aos requisitos da lei supracitada, sujeitará a CONTRATADA à multa prevista no art. 7º da Lei Estadual 20.489/2019.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

11.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) cumprir todas as obrigações constantes no termo de referência e em sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
b) executar o objeto conforme as especificações, prazos e condições constantes no termo de referência, na ata de registro de preços e na proposta aos quais este contrato se vincula;
c) responsabilizar-se por vícios nos equipamentos fornecidos;
d) responsabilizar-se por danos que tenha, direta ou indiretamente, provocado à CONTRATANTE na execução deste contrato;
e) substituir, reparar ou corrigir, no todo ou em parte, às suas expensas, o objeto fornecido ou serviço executado em desacordo com as especificações exigidas;
f) comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas que o antecede, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
g) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação demonstradas na licitação;
h) executar o objeto do certame em estreita observância dos ditames estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
i) indicar formalmente e por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis após a assinatura do contrato, junto à CONTRATANTE, um preposto idôneo com poderes de decisão para representar a CONTRATADA, que deverá responder pela fiel execução deste contrato. Na hipótese de afastamento do preposto definitivamente ou temporariamente, a CONTRATADA deverá comunicar ao Gestor do Contrato por escrito o nome e a forma de comunicação de seu substituto até o fim do próximo dia útil.
j) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE por intermédio de preposto designado para acompanhamento do contrato nos seguintes prazos, a contar de sua solicitação:
I – em até 2 dias úteis na capital (Goiânia); e
II – em até 4 dias úteis nas demais localidades;
k) responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE para a necessária execução regular do contrato;
l) manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
m) manter sigilo, não revelar ou divulgar informações confidenciais ou de caráter não público acessadas durante ou após a prestação dos serviços de suporte on-site à CONTRATANTE;
n) responsabilizar-se por quaisquer obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, decorrentes da execução deste contrato;
o) arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos ou valores de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993;

11.2. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no termo de referência e neste contrato;
b) verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos fornecidos com as especificações constantes no termo de referência e da proposta, para fins de aceitação;
c) notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato, para que seja devidamente corrigido;
d) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA;
e) efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente ao preço contratado e cujo objeto tenha sido efetivamente entregue/executado, no prazo e forma estabelecidos neste contrato;
f) dar conhecimento à Contratada de quaisquer fatos que possam afetar a entrega da prestação dos serviços;
g) fornecer à Contratada, em tempo hábil, as informações necessárias e relevantes à execução do contrato;
h) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
i) designar funcionário habilitado para a fiscalização e gestão da execução do contrato; e
j) aplicar à Contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
11.2.1. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução deste contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

12.1. A gestão do contrato ficará a cargo de servidor da CONTRATANTE especialmente designado para tal finalidade, nos termos do Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e Art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012. A designação será efetuada por Portaria, podendo a autoridade competente designar, também, fiscais do contrato.
12.2. A fiscalização e o acompanhamento do serviço por parte da CONTRATANTE não excluem ou reduzem a responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital; ou
b) amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
a) balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações e multas.
13.5. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA

14.1. O prazo de vigência deste contrato será de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de sua assinatura por todas as Partes contratantes, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
14.2. A garantia e suporte técnico dos equipamentos deverão ser cumpridos pela CONTRATADA durante todo prazo contratado, mesmo após o término da vigência deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

15.1. É vedada a subcontratação total ou parcial do fornecimento objeto desta contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

16.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas e por acordo entre as partes, para restabelecer a relação inicialmente pactuada entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65 da lei Federal nº 8.666/1993).
16.2. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTE DO CONTRATO

17.1. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data limite para apresentação das propostas na licitação.
17.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da CONTRATADA, contemplando a variação do índice IPCA após 12 (doze) meses da data limite para apresentação das propostas na licitação.
17.3. O pedido deve ser realizado pela CONTRATADA no prazo de 60 (sessenta) dias contados do aniversário de reajustamento (data em que se completar a anualidade prevista na subcláusula 17.2, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida. O pedido prescinde da demonstração, pela CONTRATADA, da variação índice de reajustamento no período.
17.4. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após o aditamento ou apostilamento contratual.
17.5. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
17.6. A CONTRATADA só fará jus ao reajuste cujo pedido de reajustamento for apresentado durante a vigência contratual.
17.7. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento se a CONTRATADA firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito em cláusula específica do aditivo, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo previsto na subcláusula 17.3.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

18.1. Será exigida garantia de execução contratual caso o valor total deste contrato ultrapasse o valor de alçada de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
18.2. A CONTRATADA prestará garantia no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da contratação, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste contrato, podendo optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro;
b) títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
c) seguro-garantia; ou
d) fiança bancária.
18.2.1. A garantia deverá cobrir o prazo de até 90 (noventa) dias além do término da vigência deste contrato.
18.2.2. A garantia em dinheiro deverá ser depositada em conta-caução aberta especificamente para essa finalidade pela licitante na Caixa Econômica Federal (conta do tipo “Operação 010”, tendo como favorecido a Secretaria-Geral de Governo do Estado de Goiás), com atualização monetária equivalente – no mínimo – à taxa básica de juros dada pela Taxa Referencial – TR.
18.2.3. A apólice de seguro-garantia deverá ser emitida por seguradora legalmente autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia) a comercializar seguros, observadas as seguintes condições:
I – o seguro-garantia deverá atender às normas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia);
II – o seguro-garantia deverá ser livre de franquia;
III – na apólice deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) número deste contrato;
b) objeto contratado;
c) nome e número do CNPJ do SEGURADO (Contratante);
d) nome e número do CNPJ do emitente (Seguradora);
e) nome e número do CNPJ da Contratada (TOMADORA da apólice).
18.2.4. Os títulos da dívida pública deverão ter sido sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
18.2.5. As apólices de seguro, em todas as suas modalidades, e/ou cartas de fiança, e seus endossos e aditamentos, devem expressar a CONTRATANTE como “segurada” e especificar claramente o contrato ou termo aditivo a que se vincula.
18.2.6. A garantia prestada na forma de caução em dinheiro, será atualizada monetariamente.
18.3. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
18.4. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 dias.
18.5. Assegurado o contraditório e ampla defesa, a CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
18.6. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
18.6.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem dos incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
18.6.2. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
18.7. A garantia de execução prestada pela CONTRATADA e que não tenha sido executada, será liberada ou devolvida após o término do prazo que trata a subcláusula 18.2.1.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS SANÇÕES

19.1. A aplicação de sanção à CONTRATADA obedecerá às disposições do artigo 50 do Decreto Estadual nº 9.666/2020 e do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, e subsidiariamente, naquilo que não conflitarem, às disposições da Lei Estadual nº 17.928/2012 e da Lei nº 8.666/93.
19.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
II – Multa, na forma prevista na subcláusula 19.3. desta Cláusula;
III – Impedimento de contratar com o Estado de Goiás e descredenciamento do CADFOR, pelo período de até 5 (cinco) anos, na forma do artigo 50 do Decreto Estadual nº 9.666/2020 e do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
19.3. A inexecução parcial ou total, do contrato acarretará na aplicação de multa à CONTRATADA de acordo com a seguinte gradação:

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso injustificado, sobre o valor do item do produto ou serviço impactado; ou
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor do item do produto ou serviço impactado, por dia subsequente ao trigésimo dia de atraso injustificado previsto na alínea “b” acima.
19.4. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias sobre o prazo máximo previsto para o fornecimento, caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com a sanção prevista na subcláusula 19.2 – III.
19.5. As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
19.6. As multas e glosas definidas neste contrato deverão ser aplicadas como descontos na fatura do mês imediatamente subsequente, ou cobradas administrativamente, ou em último caso, cobradas judicialmente.
19.7. Durante toda a vigência do contrato, o somatório de todas as multas aplicadas, desconsiderando os valores das glosas para este cálculo, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor total da contratação, preservando assim, o princípio da proporcionalidade.
19.8. As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multas e das demais cominações legais.
19.9. A multa aplicada após regular processo administrativo deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
19.10. Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, exigido na Cláusula Décima Quinta deste contrato, sujeitará a empresa à multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor deste contrato.
19.10.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
19.10.2. O cumprimento extemporâneo da implantação de um Programa de Integridade, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da multa.
19.10.3. O cumprimento extemporâneo da implantação não implicará indébito da multa aplicada.
19.11. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica sucessora na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO

20.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação deste instrumento, em resumo, no Diário Oficial do Estado de Goiás, no prazo previsto na Lei nº 8.666 de 1993.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

21.1. As controvérsias que eventualmente surjam quanto à execução ou encerramento deste contrato decorrente serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

22.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
22.2. Por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento de forma eletrônica, para que uma vez assinada por todos os signatários passe a surtir seus efeitos.

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO – PP/GO
Diretor-Geral da Polícia Penal – DGPP

MAURÍCIO LUÍS CASSALTA DE PAULA COUTO
DELL Computadores do Brasil Ltda

Contrato nº 029-2025

Publicação DOE – Extrato do Contrato nº 029-2025

Publicação DOE – Extrato da Portaria nº 219-2025

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