Portaria nº 42, de 22 de janeiro de 2025
Última atualização em: 17/11/2025
Categoria: Portarias
ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL
PORTARIA Nº 42, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
(Revogada pela Portaria nº 221, de 12 de maio de 2025)
Estabelece critérios e requisitos para a apuração do grau de merecimento para fins de promoção no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, referente ao processo SEI n. 202416448104645 (2024/2).
O DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, no uso de suas atribuições legais e usando da competência que lhe confere o Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado nº 23.698 – Suplemento, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 202416448104645,
CONSIDERANDO o art. 2º, I, da Lei Estadual nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018, o qual criou a Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, conferindo-lhe autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO que compete ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal “expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta” conforme art. 8º, inciso XV, do Decreto nº 9.517, de 23 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 3º, §1º, IV, “b”, da Lei estadual nº 17.090, de 2 de julho de 2010, “ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de Execução Penal” poderá, levando “em conta o interesse da Administração”, definir critérios e requisitos objetivos para apuração do grau de merecimento, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que poderão concorrer à promoção por merecimento os policiais penais que:
I – Não estejam legalmente impedidos;
II – Não constem na lista dos classificados para promoção por antiguidade, conforme o art. 3º da Lei 17.090/2010.
Art. 2º Fixar que o processo de promoção por merecimento será composto pelas seguintes etapas:
I – Curso específico de aperfeiçoamento profissional na modalidade EAD de caráter eliminatório;
II – Prova objetiva presencial de caráter eliminatório e classificatório;
III – Apresentação de titulação para pontuação em relação a Cursos de Capacitação e Aprimoramento Profissional de caráter classificatório;
Art. 3º Definir os critérios e requisitos para apuração do grau de merecimento para fins de promoção referente ao processo SEI n. 202416448104645, nos termos do art. 3º, § 1º, IV, b, da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010.
§ 1º O grau de merecimento será aferido pela Comissão Permanente de Avaliação de Processos de Progressão e Promoção – CPAPPP, da Diretoria-Geral de Polícia Penal, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos neste ato normativo e na legislação correlata, a serem pontuados, gradativamente, conforme demais regras descritas em edital específico, cuja pontuação total será de 100 pontos.
§ 2º Comporão a pontuação total para promoção por merecimento, com 50% cada um, as seguintes etapas:
I – Prova objetiva presencial de caráter eliminatório e classificatório, aplicada em relação ao curso específico de aperfeiçoamento profissional e demais conteúdos programáticos especificados neste ato normativo;
II – Cursos de capacitação e aprimoramento profissional, computados somente para os candidatos aprovados na etapa da prova objetiva presencial, realizados voluntariamente, cursados e concluídos após a data de efetivo exercício do candidato até a publicação do Edital de Promoção da Polícia Penal – 2024/2
Art. 4º O curso específico de aperfeiçoamento profissional será ministrado pela Escola de Governo do Estado de Goiás na modalidade EAD e não terá pontuação válida para a classificação do processo de promoção, sendo entretanto, requisito obrigatório para a realização da prova objetiva presencial, e terá o aproveitamento definido pela Diretoria Executiva da Escola de Governo, que divulgará edital exclusivo disciplinando acerca do tema.
Art. 5º Após a conclusão do curso de que trata o art. 4º, o servidor estará apto a realizar prova objetiva presencial, com pontuação máxima de 50 pontos, que será aplicada pela Escola de Governo/SEAD.
§1º O conteúdo do curso específico de aperfeiçoamento profissional na modalidade EAD, bem como da prova objetiva presencial a ser realizada após a conclusão daquele, levará em consideração a classe que o Policial Penal almeja concorrer, nos seguintes termos:
I – Conteúdo programático para os que almejam a 2ª Classe:
a) Procedimento Operacional Padrão – POP / DGAP/20218 (https://www.policiapenal.go.gov.br/atos-normativos/atos-internos/procedimento-operacional-padrao.html);
b) Protocolo de Contingenciamento em Cenários de Crise da Polícia Penal de Goiás (https://www.policiapenal.go.gov.br/institucional/materiais-apoio/protocolo-de-contingenciamento-em-cenarios-de-crise-da-policia-penal-do-estado-de-goias.html); e
c) Noções Gerais do Novo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado de Goiás – Lei 20.756/2020: principais benefícios previstos no Estatuto; jornada de trabalho e ponto eletrônico.
II – Conteúdo programático para os que almejam a 1ª Classe:
a) Protocolo de Contingenciamento em Cenários de Crise da Polícia Penal de Goiás (https://www.policiapenal.go.gov.br/institucional/materiais-apoio/protocolo-de-contingenciamento-em-cenarios-de-crise-da-policia-penal-do-estado-de-goias.html);
b) Noções Básicas de Gestão de Riscos: Introdução à Gestão de Riscos; Identificação de Riscos; Análise e avaliação de Riscos; e
c) Noções Gerais do Novo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado de Goiás – Lei 20.756/2020: principais benefícios previstos no Estatuto; jornada de trabalho e ponto eletrônico.
III – Conteúdo programático para os que almejam a Classe Especial:
a) Noções Básicas de Gestão de Riscos: Introdução à Gestão de Riscos; Identificação de Riscos; Análise e avaliação de Riscos;
b) Gestão de Riscos para Alta Gestão: Governança Pública: Princípios, Diretrizes e Mecanismos; Resultados da Gestão de Riscos;
c) Planejamento Estratégico da Polícia Penal de Goiás (https://www.policiapenal.go.gov.br/institucional/plano-estrategico-no-ambito-da-diretoria-geral-de-policia-penal-do-estado-de-goias-para-o-periodo-de-2024-a-2027.html); e
d) Noções Gerais do Novo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado de Goiás – Lei 20.756/2020: principais benefícios previstos no Estatuto; jornada de trabalho e ponto eletrônico.
§ 2º Os servidores que concluíram com aproveitamento o curso específico de aperfeiçoamento profissional para promoção da Polícia Penal de Goiás nos últimos 12 (doze) meses estão dispensados da obrigatoriedade de participar do referido curso para o processo de promoção vigente, devendo no entando, obrigatoriamente, sob pena de não serem classificados para a próxima etapa do processo, apresentar o certificado de conclusão do curso à comissão de promoção, conforme definido no edital do processo.
§ 3º Se o servidor decidir participar novamente do curso específico de aperfeiçoamento profissional e realizar sua inscrição, ele será obrigado a concluir o curso com aproveitamento. Nesses casos, não se aplicam os termos do § 2º.
Art. 6º Para a pontuação no critério capacitação e aprimoramento profissional, referida no Inciso II do § 2º, art. 3º desta Portaria, serão considerados os cursos de natureza voluntária relacionados à Execução Penal, à Segurança Pública e/ou à Gestão Pública, desde que comprovados por meio de certificados emitidos durante o período de efetivo exercício no cargo de Policial Penal ou em sua denominação anterior, e concluídos antes da data de publicação.
§ 1º Os cursos de capacitação e aprimoramento profissional serão pontuados de com a quantidade de horas aulas, conforme tabela abaixo.
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§ 2º Para efeitos de contagem da pontuação, serão observados os seguintes critérios:
I – Cada certificado ou outro documento comprobatório será considerado uma única vez para a respectiva promoção e não será contabilizado caso tenha sido utilizado anteriormente para fins de evolução funcional por merecimento, exceto se o candidato não houver sido promovido utilizando tais certificados em certames anteriores;
II – Serão aceitos somente documentos originais ou cópias autenticadas que contenham, expressamente, o nome completo do Policial Penal, o nome da instituição que ofertou o curso, a data de realização do curso e a respectiva carga horária/horas-aula; e
III – Certificados ou outros comprovantes de conclusão de cursos de capacitação e aprimoramento profissional continuada serão considerados apenas se atendidos aos requisitos estabelecidos para a sua validade e quando emitidos pela:
a) Diretoria-Geral de Polícia Penal ou denominações anteriores;
b) Escola de Governo do Estado de Goiás;
c) Escola Nacional de Administração Pública;
d) Escola Virtual do Governo Federal (EV.G);
e) Escola Nacional de Serviços Penais;
f) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
g) Demais órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, nos termos do art. 9º, §2º, incisos I ao XIV, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 7º A Comissão Permanente de Processos de Promoção e Progressão da Polícia Penal – CPAPPP, instituída pela Portaria nº 120, de 31 de março de 2022, cujos membros foram designados pela Portaria nº 23, de 14 de janeiro de 2025, por meio de Edital convocará os Policiais Penais e definirá os prazos e procedimentos relativos ao processo de promoção por merecimento.
§1º Perderá o direito de concorrer à promoção por merecimento o Policial Penal que não se inscrever no prazo estabelecido em Edital ou por meio diverso do definido no documento editalício.
§ 2º Será excluído do processo de promoção por merecimento, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa, o Policial Penal que apresentar qualquer documento com falsidade material ou ideológica, ou omitir informação relevante, com a finalidade de se beneficiar no processo de promoção por merecimento.
§ 3º A Corregedoria Setorial da DGPP apurará os atos praticados pelo Policial Penal que impliquem em prejudicar ou tentar prejudicar, bem como perturbar ou tentar perturbar, por qualquer meio ou forma, a disciplina e a boa ordem dos trabalhos realizados pela CPAPPP, pela Diretoria Executiva da Escola de Governo e pela Superintendência de Recrutamento e Seleção da SEAD.
Art. 8º Estabelecer que, em caso de empate na classificação por merecimento, aplicar-se-á o disposto no art. 3º, §3º, da Lei nº 17.090, de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 10º Determinar o encaminhamento desta Portaria à Comissão Permanente de Análise de Processo de Progressão e Promoção para conhecimento e demais providências.
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal / Diretor-Geral de Polícia Penal
Portaria nº 42, de 22 de janeiro de 2025
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