Competências
Última atualização: 04/06/2025 às 10:31 am
As competências da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP) estão descritas no Art. 2º do DECRETO Nº 9.517, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 DE SETEMBRO DE 2019.
| Aprova o Regulamento da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900005011707, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 9.349, de 05 de novembro de 2018, e o Regulamento por ele aprovado.
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL Art. 2º Compete à Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP): I – executar a política penitenciária do Estado e exercer a coordenação, o controle e a administração de seus estabelecimentos prisionais; II – implantar e implementar a execução das penas privativas, não privativas de liberdade e das medidas de segurança, inclusive por meio de monitoramento eletrônico; III – praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária; IV – autorizar a abertura de processos de despesas; V – celebrar contratos, convênios e outros ajustes com organizações governamentais e não governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, bem como com a iniciativa privada para consecução de seus objetivos, e incentivar a implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APAC’s); VI – celebrar contratos de admissão de servidores temporários; VII – realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos; VIII – aplicar as legislações federal e estadual e os demais atos normativos relativos à administração penitenciária; IX – desenvolver e implantar ações de segurança física e orgânica das Unidades Prisionais, bem como de escolta e recambiamento de reeducandos, fiscalizando e apurando os atos ilícitos administrativos praticados por servidores integrantes da administração penitenciária; X – articular e promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a eles e seus familiares, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social; XI – articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, objetivando a prevenção e o tratamento da saúde, assim como atendimento psicológico a esses e a seus familiares, para prevenção e tratamento de dependência química; XII – estabelecer portarias regulamentando as ações de inteligência e contrainteligência nos ambientes administrativos da execução penal, no âmbito de suas atribuições; XIII – identificar as necessidades, bem como articular e buscar a construção, ampliação e reforma de Unidades Prisionais no âmbito de sua atuação; XIV – promover a elaboração, consolidação e avaliação periódica das estatísticas e indicadores referentes à administração penitenciária, visando adequá-la às melhores práticas e à política de segurança pública do Estado; XV – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; XVI – elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções; XVII – promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento permanente dos servidores integrados à administração penitenciária; XVIII – articular-se com os órgãos da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e segurança do Estado e das instituições; XIX – promover a sua integração com os sistemas e órgãos de segurança pública, almejando à cooperação, eficiência e eficácia na gestão prisional; XX – zelar pela defesa de prerrogativas dos servidores de carreira, quando em eventuais casos de restrição de liberdade deles, no que tange à custódia, ao local de custódia, bem como a qualquer outra atividade correlata; XXI – desenvolver e implantar ações de segurança física e orgânica das Unidades Prisionais, bem como de escolta e recambiamento de reeducandos; XXII – promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a eles, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social; XXIII – fiscalizar e apurar os atos ilícitos administrativos praticados por servidores integrantes da administração penitenciária; XXIV – realizar outras atividades correlatas à Administração Penitenciária.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 24-09-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-2019. |
LEI Nº 21.792, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.
Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP: Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023
1. as atividades voltadas para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão;
2. a administração, a coordenação, a inspeção e a fiscalização dos presídios e das demais instalações para reclusão;
3. a qualificação e a profissionalização dos sentenciados; e
4. a socialização e a reintegração dos reeducandos.