Termo de Cooperação 005/2025 /DGPP
Última atualização em: 22/05/2025
Categoria: Portarias
ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL
Termo de Cooperação 005/2025 /DGPP
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 005/2025-DGPP, que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da DIRETORIA GERAL DE POLÍCIA PENAL – DGPP, e o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS, para emprego de mão de obra carcerária na prestação de serviços gerais ao município, mediante as cláusulas e condições seguintes. Processo SEI Nº. 202516448027481.
O ESTADO DE GOIÁS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ nº 01.409.580/0001-38, com sede na Rua 82, nº 400, Praça Cívica, Setor Central, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Goiânia-Goiás, CEP: 74.015-908, neste ato, através da DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ nº 29.394.729/0001-71, com sede na Rua 201, nº 430 – Setor Leste Vila Nova, Goiânia – GO, 74643-050., representada pelo Diretor-Geral, o Sr. JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO, Brasileiro, Policial Penal, inscrito no CPF nº ***.837.261-**, residente e domiciliado em Goiânia-Goiás, nomeado para exercer o cargo em comissão através do Decreto Estadual de 16/12/2021, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.698 de 16/12/2021 (Fls. 09), doravante denominados PRIMEIRO PARTÍCIPE, e do outro lado o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS, administração pública municipal, inscrito no CNPJ/MF nº 01.005.917/0001-41, com sede na Praça José lobo, nº 10, Centro, Bela Vista de Goiás, 75.240-000, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. EURIPEDES JOSÉ DO CARMO, brasileiro, inscrita no CPF Nº ***.363.221-**, doravante denominado SEGUNDO PARTÍCIPE, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, nos termos e condições estabelecidas pelas cláusulas seguintes.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente Termo de Cooperação, objeto do processo administrativo SEI nº 202416448093498, encontra-se em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, Lei Federal nº 14.113/2021, Lei Federal nº 7.210/1984, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.567/2019, Decreto Estadual nº 10.248/2023 e Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O Termo de Cooperação tem como objeto Estabelecer mútua colaboração entre a DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL – DGPP e a PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DE GOIÁS para emprego de mão de obra carcerária na prestação de serviços gerais ao município incluindo construção civil, jardinagem, manutenção predial, limpeza e conservação de espaços e prédios públicos, com propósito de conferir efetividade à Seção IV do Capítulo I do Título V daLei Federal nº 7.210/1984, de forma a permitir que os Privados de Liberdade do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás tenham oportunidade de trabalho, geração de renda e remição de pena.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1 – Para o alcance do objeto pactuado no convênio, os partícipes obrigam-se ao fiel cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no PLANO DE TRABALHO [73718041], previamente elaborado e aprovado de forma conjunta pelos PARTÍCIPES, nos termos do artigo 57 da Lei Estadual nº 17.928 de 27/12/2012, que passa a ser parte integrante e indissociável deste instrumento, independente de transcrição, bem como toda documentação técnica que dele resulte.
2.2 – A execução do PLANO DE TRABALHO [73718041] deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia, efetividade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros que lhes são correlatos.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, admitir-se-á reformulação do PLANO DE TRABALHO [73718041] aprovado, mediante solicitação prévia dos partícipes signatários, a qual deverá ser previamente apreciada pelos setores técnicos e jurídicos e submetida à aprovação, sendo vedada, porém, a alteração do objeto do convênio de forma a descaracterizá-lo, permitida apenas a ampliação de sua execução mediante a formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO TRABALHO DO PRESO
3.1 – O trabalho a que se refere este Termo de Cooperação visa a ressocialização do indivíduo, sendo que o trabalho do condenado é um dever social e condição de dignidade humana, e terá finalidade educativa e produtiva, buscando garantir a ressocialização do apenado, tendo em vista a exclusão e segregação social do preso para a obtenção de oportunidade no mercado de trabalho.
Parágrafo Único – Os sentenciados (as) que forem aderidos pelo partícipe ou sub-rogadas por esta estarão sujeitos ao regime jurídico sui generis previsto no artigo 28 e seguintes Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais, de natureza cível-administrativa, não se estabelecendo vínculo empregatício celetista, conforme expressa previsão do o artigo 28, §2º, da referida Lei.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS
4.1 – O SEGUNDO PARTÍCIPE fica autorizada a utilizar a mão de obra dos(as) apenados(as) que cumprem pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, cujo cumprimento de pena se dê na UNIDADE PRISIONAL DE BELA VISTA DE GOIÁS, observado os requisitos legais;
4.2 – Os privados de liberdade inseridos no programa serão selecionados, conforme aptidão apresentada, para desempenho das atividades laborais de acordo com a PORTARIA Nº 158/2020-GAB/DGAP, e desempenharão suas atividades conforme a seguir:
4.2.1 – REGIME FECHADO: unicamente para a execução de serviços em obras públicas, com o limite máximo de 10% do total de empregados da obra, nos termos do art. 36 da Lei de Execuções Penais;
4.2.2 –PORTARIA Nº 158/2020-GAB/DGAP: em serviços de construção civil, serviços gerais, jardinagem, limpeza e conservação de prédios e ambientes públicos e demais demandas da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás.
4.3 – As de vagas de trabalho disponibilizados, para a execução das atividades previstas nesta cláusula, contemplarão até 50 (cinquenta) privados de liberdade, podendo oscilar de acordo com a demanda do SEGUNDO PARTÍCIPE, de apenados habilitados ao trabalho, e da existência de recursos orçamentários/financeiros para pagamento da remuneração dos custodiados do regime fechado aderidos ao projeto;
4.4 – As vagas de trabalho a serem preenchidas ficarão condicionadas ao cumprimento das exigências da Lei de Execução Penal, além de conveniência e oportunidade a ser aferida por área responsável pela segurança do PRIMEIRO PARTÍCIPE.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
5.1 – Os privados de liberdade que forem aderidos pelo partícipe fará jus à:
5.1.1 – Remuneração mensal nos termos da PORTARIA Nº 005/2025-DGPP [68986762], e suas alterações posteriores, a ser pago pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, de acordo com a assiduidade, respeitando o previsto no art. 29 da Lei Federal nº 7.210/1984;
5.1.2 – Em caso de expressa solicitação do(a) apenado(a) aderente, em termo próprio, o PRIMEIRO PARTÍCIPE realizará a inscrição do mesmo na Previdência Social, na condição de segurado facultativo, bem como viabilizará a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social descontando mensalmente percentual de sua remuneração nos termos da Legislação Previdenciária;
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho não será superior à 08 (oito) horas diárias, nem inferior à 06 (seis) horas diárias, e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, sendo fixado o período de trabalho das 8h00m as 12h00m e das 13h00m as 17h00m, com descanso nos domingos e feriados, respeitando o que estabelece o artigo 33, da Lei Federal nº 7.210/1984;
Parágrafo Segundo – Durante a jornada de trabalho dos privados de liberdade será concedido intervalo de uma hora para o almoço, das 12 às 13 horas, podendo, no entanto haver alteração do horário de início e fim da jornada de trabalho de acordo com a necessidade e conveniência dos partícipes, desde que não exceda o período de oito horas diárias ou quarenta horas semanais;
Parágrafo Terceiro – Será constituído pecúlio em favor do aderente, retendo mensalmente percentual da remuneração que será entregue ao reeducando quando posto em liberdade, em consonância com o §2º do artigo 29 da Lei Federal nº 7.210/1984.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1 – PRIMEIRO PARTÍCIPE: DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL – DGPP
6.1.1 – Selecionar e informar ao SEGUNDO PARTÍCIPE os nomes dos(as) apenado(as) aptos a trabalhar;
6.1.2 – Fazer a seleção criteriosa e profissional dos(as) apenado(as) que prestarão serviços para o SEGUNDO PARTÍCIPE;
6.1.3 – Fornecer palestra sobre os direitos e deveres dos(as) apenado(as) abarcados neste ajuste;
6.1.4 – Comunicar ao SEGUNDO PARTÍCIPE, imediatamente, eventuais ocorrências atípicas e impeditivas relativas ao trabalho dos(as) apenado(as);
6.1.5 – Designar servidores para atuarem na condição de gestor titular e suplente do presente Termo de Cooperação, a quem incumbirá o zelo pelo fiel cumprimento do ora ajustado;
6.1.6 – Os gestores designados para gestão do Termo de Cooperação, deverão enviar mensalmente um relatório à Direção da Unidade Prisional em que se encontrar vinculado o reeducando no cumprimento de sua pena e esta anexará ao Sistema Eletrônico de Informação – SEI com o objetivo de repassar informações referentes às obrigações do SEGUNDO PARTÍCIPE estabelecida no Termo de Cooperação.
6.1.7 – Informar aos(as) apenado(as) que estiverem aptos a trabalharem, quais são seus direitos bem como seus deveres quando estiverem trabalhando para o SEGUNDO PARTÍCIPE, esclarecendo que os direitos com efeitos financeiros são restritos aos constantes na cláusula quarta deste (remuneração) não se caracterizando relação trabalhista (§ 2°, art. 28, LEP);
6.1.8 – Avaliar através da sua Gerência de Produção Agropecuária e Industrial, a manifestação do SEGUNDO PARTÍCIPE que implique no desligamento de apenado(as) considerados inaptos para as atividades desenvolvidas;
6.1.9 – Informar imediatamente o desligamento do(a) apenado(a) ao SEGUNDO PARTÍCIPE, na hipótese do item anterior, bem como, nos demais casos, informando a causa do referido desligamento, descrevendo a conduta do(a) apenado(a) desligado e os motivos do desligamento;
6.1.10 – Encaminhar ao Poder Judiciário os relatórios para fins de remição da pena pelos trabalhos prestados pelos(as) apenado(as);
6.1.11 – Efetuar até o 10° dia útil do mês subsequente, o pagamento da remuneração devida aos CUSTODIADOS DO REGIME FECHADO, participantes do projeto, por Ordem de Pagamento Bancário, ou em conta bancária própria do preso ou em nome de um preposto por ele formalmente indicado, nesta última modalidade desde que comprovado documentalmente o parentesco, conforme ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO e ANEXO II – DECLARAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA do presente ajuste, devendo ser observada a frequência ao trabalho, mediante assinatura de ficha de frequência, bem como a sua produtividade;
6.1.12 – Em caso de expressa solicitação do apenado(a) aderente, em termo próprio, a SEGUNDA PARTÍCIPE realizará a inscrição do mesmo na Previdência Social, na condição de segurado facultativo, bem como viabilizará a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social retendo mensalmente percentual de sua remuneração nos termos da Legislação Previdenciária;
6.1.13 – Observar os requisitos legais e o cumprimento das normas de segurança estabelecidas no PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – POP, da Policia Penal do Estado de Goiás, no momento da liberação e/ou seleção dos custodiados para trabalho;
6.1.14 – Proceder a escolta dos apenados do regime fechado que forem aderidos ao projeto, nos termos previsto da cláusula terceira.
6.1.15 – Empregar no município partícipe, além das escalas de serviço ordinário desenvolvidas pela Diretoria-Geral de Polícia Penal, quando requisitado formalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o efetivo de Policiais e/ou servidores para a realização de ações de escolta dos privados de liberdade aderidos pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, que estiverem prestando serviços em hospitais, praças, ruas, escolas, postos de saúde, unidades administrativas da prefeitura e demais prédios públicos. Devendo encaminhar ao SEGUNDO PARTÍCIPE até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, a planilha contendo as informações relacionadas aos dados cadastrais, financeiros e bancários dos servidores, bem como a quantidade de horas efetivamente trabalhadas, através de balcão de escala voluntária de serviços em jornada extraordinária dentro do período de folga, possibilitando que o SEGUNDO PARTÍCIPE realize o pagamento das horas trabalhadas diretamente nas contas correntes dos servidores empregados;
6.1.16 – Administrar os recursos repassados pelo município partícipe, visando atender o objeto do termo de cooperação, empregando-os exclusivamente na manutenção das ações e atividades de segurança pública finalísticas do órgão;
6.1.17 – Encaminhar mensalmente para a Superintendência de Segurança Penitenciária do PRIMEIRO PARTÍCIPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês, a Prestação de Contas contendo a descrição do numerário empregado na prestação de serviços, ações e/ou operações extraordinárias a título de serviço extraordinário (AC4) pelos policiais penais e servidores do sistema de execução penal, de acordo com o modelo disponibilizado nos ANEXO III – PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL e ANEXO IV – PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL;
6.2 – SEGUNDO PARTÍCIPE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS
6.2.1 – Fazer com que seus agentes públicos tratem com urbanidade os servidores do PRIMEIRO PARTÍCIPE e os(as) apenado(as) sobre os quais exercerão supervisão;
6.2.2 – Designar servidores para atuarem na condição de gestor titular e suplente do presente Termo de Cooperação, a quem incumbirá o zelo pelo fiel cumprimento do ora ajustado;
6.2.3 – Encaminhar à Gerência de Produção Agropecuária e Industrial do PRIMEIRO PARTÍCIPE, documento solicitando triagem e o encaminhamento do quantitativo de apenado(as) necessários para a execução dos serviços;
6.2.4 – Elaborar relatório, ficha de frequência dos apenados, comprovante de pagamento de remuneração, recolhimento do pecúlio e de recolhimento previdenciário, caso seja aderente, que deverão ser encaminhados mensalmente, à Seção de Acompanhamento e Formação (SAF) da Gerência de Produção Agropecuária e Industrial do PRIMEIRO PARTÍCIPE, a fim de serem enviados ao judiciário para remição de pena, bem como manter arquivo dos mesmos;
6.2.5 – Fornecer Relatório Mensal ao GESTOR, do PRIMEIRO PARTÍCIPE junto ao Termo de Cooperação, para fins de conferência e deverá conter obrigatoriamente cópia da frequência de cada apenado(a).
6.2.6 – Comunicar via ofício ao GESTOR, do PRIMEIRO PARTÍCIPE junto ao Termo de Cooperação, dos fatos que porventura requeiram a atuação do PRIMEIRO PARTÍCIPE na solução de problemas relacionados à execução do presente ajuste;
6.2.7 – Fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI);
6.2.8 – Disponibilizar e cobrar a utilização por parte dos(as) apenado(as) dos insumos necessários, tais como os equipamentos de proteção individual (EPI), para a execução do trabalho em níveis legais de segurança, adotando as medidas necessárias em caso de recusa do uso pelo apenado(a), quando ofertado o respectivo equipamento;
6.2.9 – Fornecer materiais, uniformes, insumos referente a prestação de serviços a serem executados;
6.2.10 – Fornecer transporte adequado à locomoção para prestação de serviços extramuros, aos custodiados do regime fechado aderidos ao projeto;
6.2.11 – Fornecer alimentação aos privados de liberdade aderidos ao programa;
6.2.12 – Fornecer treinamento qualificado aos apenados(as) que irão executar o objeto do Termo de Cooperação, bem como orientá-las em caso de dificuldades no cumprimento da presente atividade;
6.2.13 – Fornecer seguro contra acidentes de trabalho aos custodiados aderidos ao programa;
6.2.14 – Somente receber o apenado(a), selecionado pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, que assinarem o ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO, onde constarão as rotinas administrativas de prestação de serviços, remuneração e controle de frequência;
6.2.15 – Informar imediatamente ao PRIMEIRO PARTÍCIPE a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão, sendo que, no caso de incidência dessas duas últimas, perderá o sentenciado o direito à prestação de trabalho externo;
6.2.16 – Arcar com o custeio das manutenções horas extraordinárias pagas aos policias penais e servidores penitenciários que vierem a participar de ações de escolta dos privados de liberdade, aderidos pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, que estiverem prestando serviços em hospitais, praças, ruas, escolas, postos de saúde, unidades administrativas da prefeitura e demais prédios públicos;
6.2.17 – Creditar, quando requisitado formalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da prestação de serviços voluntários, a título de serviço extraordinário, no implemento das ações de escolta dos privados de liberdade, aderidos pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, os valores resultantes da quantidade de horas trabalhadas, de acordo com os relatórios e as planilhas apresentadas pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, nas contas correntes específicas em nome dos policiais penais e outros servidores do sistema de execução penal, ficando estabelecido os valores de referência, conforme portarias vigentes à época da prestação dos respectivos serviços extraordinários, nos termos da Lei Estadual nº 15.949 de 29/12/2006, PORTARIA Nº 0557/2022-SSP e suas alterações, ou atos normativos que porventura vierem a alterar os valores das horas do serviço extraordinário no âmbito do PRIMEIRO PARTÍCIPE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS
7.1 – As despesas provenientes da execução do presente Termo de Cooperação correrão à conta de dotação orçamentaria específica de cada PARTÍCIPE, não havendo transferência financeira entre eles.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
8.1 – Durante a vigência desse Termo de Cooperação será lícita a inclusão de novas cláusulas e/ou condições, por meio de proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada com antecedência de 90 (noventa) dias, desde que efetuado mediante acordo entre os PARTÍCIPES e incorporadas por meio de Termo Aditivo específico, nas hipóteses da Lei n° 14.133, de 1° de Abril de 2021, bem como no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, antes do término de sua vigência, em conformidade com o art. Art. 69, da Lei Estadual nº. 17.928, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, o que será submetido à apreciação de suas Assessorias e/ou Procuradorias Jurídicas.
Parágrafo Único – Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, os PARTÍCIPES deverão demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretendem agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente, integrará o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1 – O extrato do presente Termo de Cooperação será publicado no Diário Oficial do Estado pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, de acordo com o que prevê a Lei n° 14.133, de 1° de Abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 – O presente Termo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, condicionada a sua eficácia à publicação de extrato do ajuste no Diário Oficial do Estado de Goiás, e poderá ter sua vigência prorrogada na forma do art. 107 da Lei 14.133, de 1° de Abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DO DISTRATO
11.1 – O presente Termo de Cooperação poderá ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação por escrito à outra parte e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ou ainda, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas e, por fim, mediante comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO
12.1 – No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da celebração do presente termo de cooperação, cada partícipe designará formalmente, mediante ato próprio da autoridade competente, os gestores titulares e suplentes, responsáveis pela gestão da parceria, por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1 – Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste Termo de Cooperação, serão consultados aos PARTÍCIPES, por escrito, e resolvidos conforme o disposto no Decreto Estadual n° 10.248/2023, e de forma suplementar pela Lei n° 14.133/2021, fundamentando-se em mérito nas disposições da Lei de Execuções Penais no tocante ao trabalho do preso (Art. 28 e seguintes da Lei 7.210/84).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO E DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Parágrafo 1º – A interpretação e aplicação dos termos dessa contratação serão regidas pelas leis brasileiras e o foro da comarca de Goiânia, Estado de Goiás, terá competência sobre qualquer controvérsia resultante deste ajuste, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo 2º – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste Termo de Cooperação, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e será assinado pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal – Diretor-Geral de Polícia Penal
EURIPEDES JOSÉ DO CARMO
Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás