Publicações Oficiais

Portaria nº 185, de 11 de abril de 2025

Publicado em: 11/04/2025
Última atualização em: 14/04/2025
Categoria: Publicações Oficiais

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

 

PORTARIA Nº 185, DE 11 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a vedação à submissão de autoridades específicas à revista pessoal realizada por meio de equipamento de escâner corporal (body scanner), durante o período gestacional.

 

O DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, nomeado pelo Governador do Estado de Goiás, por intermédio do Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado na página 9 do Suplemento do Diário Oficial/GO n.º 23.698, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 9.517, de 23 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o art. 2º, I, da Lei Estadual nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018, o qual criou a Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), conferindo-lhe autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO que compete ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal “expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta” conforme art. 8º, inciso XV, do Decreto nº 9.517, de 23 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 28 de 6 de outubro de 2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual dispõe que a “revista pessoal é a inspeção efetuada com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento”, e que tal revista “deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, escâner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual“;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 5º da suprarreferida Resolução, o qual estabelece que o “acesso de gestantes ou pessoas com qualquer limitação física impeditiva da utilização de recursos tecnológicos aos estabelecimentos prisionais será assegurado pelas autoridades prisionais, observado o disposto” no referido ato normativo, RESOLVE:

Art. 1º Fica vedada a submissão de Juízas, Promotoras de Justiça, Conselheiras Penitenciárias, Defensoras Públicas e Advogadas, durante o período gestacional, à revista pessoal mediante o uso de equipamento de escâner corporal (body scanner), por se tratar de tecnologia que utiliza radiação ionizante, devendo, nesses casos, a inspeção ser realizada por outras tecnologias e equipamentos que não emitem esse tipo de radiação, tais como detectores de metais do tipo bastão (portátil) ou portal, dentre outros.

Parágrafo único. A condição de gestante deverá ser comprovada por atestado médico ou documento equivalente no início da gestação, sendo dispensada nova apresentação quando a gravidez for visivelmente identificável pelas autoridades responsáveis pelo controle de acesso.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal / Diretor-Geral de Polícia Penal

 

Portaria nº 185, de 11 de abril de 2025

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