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Portaria nº 200, de 23 de junho de 2023

Publicado em: 23/06/2023
Última atualização em: 24/03/2025
Categoria: Portarias

ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

PORTARIA Nº 200, de 23 de junho de 2023

 

Dispõe sobre o procedimento disciplinar para apuração de faltas disciplinares praticadas no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, os recursos e revisão administrativa das decisões, as hipóteses de extinção da punibilidade, a classificação da conduta e reabilitação automática, e dá outras providências.

 

DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, nomeado pelo Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial/GO n.º 23.698, Quinta-Feira, Suplemento, no uso de suas atribuições legais e consoante a Lei n.º 19.962 de 03 de janeiro de 2018,

CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.517, de 23 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, conferindo autonomia administrativa a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP; e

CONSIDERANDO que, conforme art. 8º, inciso XV, do supracitado Decreto, compete ao Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária “expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 47 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, “o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares”;

CONSIDERANDO que, conforme consta do art. 59 da Lei retrocitada, “praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa”;

CONSIDERANDO que, consoante o art. 49, 2ª parte, a Lei de Execução Penal estabelece que “a legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções”;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 12.786, de 26 de dezembro de 1995, que “enumera e conceitua as faltas disciplinares no Sistema Penitenciário Estadual”, RESOLVE:

CONSIDERANDO, por derradeiro, as sugestões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Centro de Apoio Operacional Criminal (CRIMINAL – CAO) e pelo Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, bem como a manifestação jurídica da Procuradoria Setorial da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária sobre a Minuta de Portaria n.º 40/2023 – DGAP, por meio do Parecer DGAP/ADSET n.º 124/2023, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato Normativo dispõe sobre o procedimento disciplinar para apuração de faltas disciplinares praticadas no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, os recursos e revisão administrativa das decisões, as hipóteses de extinção da punibilidade, a classificação da conduta e reabilitação automática.

Art. 2º As disposições estabelecidas neste Ato Normativo aplicar-se-á ao condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e ao preso provisório[1], que se encontram nos estabelecimentos penais ou vinculados às unidades administrativas da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP.

Parágrafo único. Estão, igualmente, sujeitos a este Ato Normativo, o condenado, ou preso provisório, sob a guarda ou custódia de servidores da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, ou de outras autoridades estaduais e seus agentes, nas seguintes hipóteses:

I –   durante a sua movimentação fora do estabelecimento penal;

II –  durante a sua internação em unidades de saúde;

III – durante as audiências perante autoridades administrativas, legislativas, judiciárias ou policiais.

Art. 3º  Para os fins deste Ato Normativo, considera-se procedimento disciplinar o instrumento destinado a apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das faltas disciplinares.

Art. 4º Ao condenado e ao preso provisório são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes[2], a ser exercido por intermédio de seu Advogado constituído, ou por Defensor Público nomeado.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 5º As faltas disciplinares de natureza grave estão previstas na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal[3], por sua vez, as de natureza leve e média são enumeradas pela Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995[4].

Art. 6º As sanções disciplinares estabelecidas nos incisos I a IV, do art. 53, da Lei de Execução Penal, quais sejam, advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, serão aplicadas por ato motivado do Diretor do estabelecimento penal, ouvido o Conselho Disciplinar[5].

Parágrafo único. A prática de falta grave poderá ocasionar a inclusão do condenado, ou preso provisório, no regime disciplinar diferenciado, conforme disposto no inciso V, do art. 53, da Lei de Execução Penal, o que dependerá de prévio e fundamentado despacho do juiz competente[6].

Art. 7º As faltas leves serão punidas com as sanções previstas nos incisos I e II, do art. 53, da Lei de Execução Penal, as faltas médias com a sanção prevista no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995 e, as faltas graves, com as sanções previstas nos incisos III, IV e V, do art. 53, da Lei de Execução Penal.

§ 1º A advertência verbal, prevista no inciso I, do art. 53, da Lei de Execução Penal, será anotada no prontuário do preso para fins de reincidência.[7]

§ 2º A repreensão, forma escrita de advertência, estabelecida no inciso II, do art. 53, da Lei de Execução Penal, deverá ser anexada ao prontuário do preso.[8]

§ 3º As sanções previstas para as faltas médias e graves,serão aplicadaspelo prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias.[9]

§  4º O isolamento do preso na própria cela, ou em local adequado, nos termos do inciso IV, do art. 53, da Lei de Execução Penal, deverá ser comunicado ao juiz da execução penal[10]e será precedido de exame médico que ateste a condição de saúde física e mental do preso[11].

§ 5º A inclusão no regime disciplinar diferenciado, sanção prevista no inciso V, do art. 53, da Lei de Execução Penal, será aplicada mediante prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e as sanções estabelecidas nos incisos I a IV, por ato motivado do Diretor do estabelecimento penal.[12]

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 8º O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pelo Diretor do estabelecimento penal[13] e, durante a execução das penas restritivas de direitos, pela autoridade a que estiver sujeito o condenado[14].

Art. 9º O Conselho Disciplinar, órgão autônomo existente em cada unidade prisional, é subordinado diretamente ao Diretor do estabelecimento penal, competindo-lhe a apuração das faltas disciplinares praticadas pelos condenados, ou presos provisórios.

Art. 10. O Conselho Disciplinar é composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, nomeados por Portaria do respectivo Coordenador Regional Prisional, dentre servidores da unidade prisional, preferencialmente efetivos​​, por proposta do Diretor do estabelecimento penal.

§ 1º O Conselho Disciplinar possui a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Relator; e

III – Secretário.

§ 2º A função de Presidente do Conselho Disciplinar deverá ser exercida, exclusivamente, por servidor efetivo.

§ 3º Os membros do Conselho Disciplinar, preferencialmente, devem ter graduação em direito, por se tratar de atividade de natureza jurídica.

§ 4º Não poderá ser nomeado membro titular, ou suplente, servidor que responda, ou tenha sido punido, em decorrência de processo administrativo disciplinar, ou condenado em razão de processo penal, salvo por ato motivado do Diretor-Geral de Administração Penitenciária.

§ 5º Poderá ser destituído e substituído o membro titular, ou suplente, que no curso do mandato venha a responder, ou seja punido, em decorrência de processo administrativo disciplinar, ou condenado em razão de processo penal.

Art. 11. O mandato dos membros titulares do Conselho Disciplinar e de seus suplentes, terá a duração de 1 (um) ano[15], permitida a recondução.

§ 1ºOs membros do Conselho Disciplinar somente poderão ser destituídos e substituídos, durante o mandato, a pedido motivado do Diretor do estabelecimento penal, ou por ato motivado do Coordenador Regional Prisional, salvo nos casos do§4º, do art. 10.

§ 2ºAs substituições, ou reconduções dos membros titulares e seus suplentes, ao final do mandato, se dará por proposta do Diretor do estabelecimento penal ao Coordenador Regional Prisional.

Art. 12. Na falta ou impedimento do membro titular, este será substituído por seu suplente.

Art. 13. Todos os atos praticados pelo Conselho Disciplinar deverão ser registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Parágrafo único. O Conselho Disciplinar concederá ao Advogado constituído, ou Defensor Público nomeado, acesso aos autos do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em que for instaurado o procedimento disciplinar em desfavor de seu cliente.

Art. 14. Quando necessária a realização de perícias por órgãos externos, estas deverão ser solicitadas pelo Presidente do Conselho Disciplinar, por intermédio do Diretor do estabelecimento penal.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 15. Fica impedido de atuar como membro do Conselho Disciplinar, em qualquer ato do procedimento, aquele que:

I – tenha interesse direto, ou indireto na matéria;

II – tenha participado, ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se estas situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheira, ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial, ou administrativamente, com o interessado, respectivo cônjuge ou companheira.

Art. 16. Há suspeição do membro do Conselho Disciplinar que tenha amizade íntima, ou inimizade notória, com o condenado, ou preso provisório, ou com o Advogado constituído, cônjuge, companheira, parentes e afins até o terceiro grau[16].

Art. 17. Se o Presidente Conselho Disciplinar não reconhecer de ofício o impedimento, ou a suspeição, quaisquer das partes deverá suscitá-lo, por meio de petição fundamentada, caso que será remetida à respectiva Coordenação de Regional Prisional, a quem caberá decidir.

Parágrafo único. O indeferimento da alegação de impedimento, ou suspeição, pela Coordenação Regional Prisional, poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo[17], junto à Gerência de Segurança e Monitoramento, no prazo de 3 (três) dias, a ser protocolado presencialmente, de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h, no Protocolo Setorial da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP (Vide nota de rodapé 40), ou de forma virtual, pelo e-mail protocolo.setorial@dgap.go.gov.br, ou pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI (16546).

Art. 18. A omissão do dever de comunicar o impedimento, ou suspeição, ensejará a instauração de procedimento administrativo em face do membro Conselho Disciplinar.[18]

CAPÍTULO V

DA MEDIDA CAUTELAR DE ISOLAMENTO PREVENTIVO

Art. 19. Na ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, o Diretor do estabelecimento penal, no interesse da ordem e disciplina, ou da apuração do fato, poderá decretar o isolamento preventivo do preso, por intermédio de Portaria, pelo prazo de até 10 (dez) dias[19], ocasião em que no mesmo ato deverá determinar a instauração de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. A decretação de isolamento preventivo deverá ser comunicada, em até 24 (vinte quatro) horas, ao Diretor-Geral de Administração Penitenciária, ao Juízo da Execução Penal[20], ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ou ao Advogado do preso, quando constituído.

Art. 20. O isolamento preventivo do condenado e do preso provisório, será precedido de exame médico que ateste sua condição de saúde física e mental.[21]

Art. 21. O período do isolamento preventivo inicia-se da data de inclusão do preso em cela de isolamento disciplinar, ou outro local destinado para esse fim.

Art. 22. Concluído o período de isolamento preventivo e não havendo decisão final acerca da aplicação de sanções disciplinares, deve o preso retornar ao convívio comum e aguardar a conclusão do procedimento disciplinar.

Art. 23. O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.[22]

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR

Art. 24. Quando a prática de falta disciplinar constituir crime ou contravenção penal, o Diretor do estabelecimento penal deverá, imediatamente, comunicar o fato à autoridade policial[23] e à Gerência de Inteligência e Observatório.

§ 1º Em se tratando de falta disciplinar de natureza grave, que acarrete a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, o Diretor do estabelecimento penal, ou autoridade hierarquicamente superior, nos termos do art. 54, § 1º, c/c art. 60, caput, 2ª parte, ambos da Lei de Execução Penal, representará ao juiz da execução penal para os fins da decretação do isolamento ou inclusão preventiva no referido regime.

§ 2º A falta disciplinar praticada em decorrência de distúrbios psíquicos, ainda que momentâneos, comprovados mediante laudo médico, não deve ser objeto de procedimento disciplinar, devendo o Diretor do estabelecimento penal proporcionar ao preso a assistência adequada.[24]

Art. 25. O condenado, ou preso provisório, que concorrer para o cometimento de falta disciplinar, incidirá nas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 26. A tentativa de prática de falta disciplinar será punida com a sanção correspondente à falta disciplinar consumada.[25]

Art. 27. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do preso, seu tempo de prisão[26] e as agravantes e atenuantes[27] previstas nos arts. 20 a 22, da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995[28].

Subseção I

Do Comunicado de Ocorrência

Art. 28. O servidor que presenciar, ou tomar conhecimento da prática de falta disciplinar, deverá registrar no Livro de Ocorrências / Comunicado de Ocorrência, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e encaminhá-lo ao Diretor do estabelecimento penal, para análise e adoção das providências necessárias.[29]

§ 1º O Comunicado de Ocorrência deverá conter:

a) local, data e horário da prática da falta disciplinar;

b)identificação dos envolvidos;

c) descrição minuciosa das circunstâncias do fato;

d)rol de testemunhas;

e) elementos probatórios de materialidade (Ex.: objetos apreendidos, registros fotográficos, imagens audiovisuais captadas e demais provas pertinentes).

§ 2º A Gerência de Inteligência e Observatório, deverá registrar Comunicado de Ocorrência e encaminhá-lo ao Diretor do estabelecimento, via Coordenação Prisional Regional, nos termos do caputdeste artigo, quando das análises de apreensões, consoante ao disposto no art. art. 1ª, V, da Portaria nº 408, de 21 de setembro de 2022[30], sempre que constatar a prática de falta disciplinar por condenado, ou preso provisório.

§ 3º O Diretor do estabelecimento penal, ao receber o comunicado, poderá solicitar ao Conselho Disciplinar a análise e emissão de parecer acerca da necessidade de instauração de procedimento disciplinar.

Subseção II

Da Investigação Preliminar

Art. 29. Quando não for conhecida a autoria, ou não for possível a individualização imediata da conduta faltosa, será instaurada Investigação Preliminar.

Art. 30. A Investigação Preliminar, para apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria dos fatos, será instaurada por Portaria do Diretor do estabelecimento penal.

§ 1º O Diretor do estabelecimento penal nomeará uma Comissão de Investigação, composta por 2 (dois) servidores e não sejam membros do Conselho Disciplinar.

§ 2º A Comissão encarregada da Investigação Preliminar poderá inquirir presos, servidores e outras pessoas, bem como solicitar perícias e demais diligências admitidas no ordenamento jurídico.

§ 3º Findados os trabalhos preliminares, a Comissão de Investigação elaborará relatório circunstanciado, com a indicação dos indícios de autoria e materialidade, as circunstâncias que os fatos ocorreram e das provas colhidas, encaminhando-o ao Diretor do estabelecimento penal, que decidirá pela instauração do procedimento disciplinar, ou pelo arquivamento.

§ 4º A Investigação Preliminar deverá ser concluída em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da Portaria de instauração.

§ 5º O prazo para conclusão da Investigação Preliminar poderá ser prorrogado, por ato motivado do Diretor do estabelecimento penal, uma única vez, por igual período.

SEÇÃO II

DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 31. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo Diretor do estabelecimento prisional, por intermédio de Portaria, em até 05 (cinco) dias da data de conhecimento do fato, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por Advogado constituído, ou Defensor Público nomeado.[31]

Parágrafo único. Quando for instaurada Investigação Preliminar, nos termos da Subseção II, deste Ato Normativo, a Portaria de instauração de procedimento disciplinar deverá ser editada na data da conclusão dos trabalhos da Comissão de Investigação.

Art. 32. A Portaria de instauração de procedimento disciplinar deverá conter a descrição sucinta dos fatos, citando o tempo, o modo, o lugar, a indicação da falta, em tese, e as demais informações pertinentes, bem como a menção dos supostos autores com o nome completo e qualificação.

Parágrafo único. A instauração de procedimento disciplinar deverá ser informada à Gerência de Inteligência e Observatório, ao Juízo da Execução Penal, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ou ao Advogado do preso, quando constituído.

Art. 33. O preso e as testemunhas do fato deverão ser ouvidos em até 48 (quarenta e oito) horas, da instauração do procedimento disciplinar, de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h.[32]

Parágrafo único. Quando o procedimento disciplinar apurar a prática de falta grave, as pessoas mencionadas no caput deste artigo serão ouvidas na presença de Defensor Público, ou de Advogado, quando constituído.[33]

Art. 34. A Portaria de instauração de procedimento disciplinar, os documentos e demais evidências que a acompanham serão encaminhados ao Conselho Disciplinar, para o exercício de suas atribuições.

SEÇÃO III

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Subseção I

Da Audiência

Art. 35. Ao preso é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a participação de defesa técnica em todos os atos do procedimento.

Parágrafo único. Durante a instrução do procedimento disciplinar é facultado à defesa do preso requerer a produção de provas.[34]

Art. 36. Compete ao Presidente do Conselho Disciplinar elaborar o Termo de Instalação dos Trabalhos, deliberando sobre:

a) a designação da data, hora e local das audiências;

b) a citação do preso, cientificando-o da acusação que lhe é imputada e sobre a data e hora das audiências designadas, solicitando-lhe a indicação de defensor, se houver, ou solicitação de notificação à Defensoria Pública para prestação de assistência, sem prejuízo de futura nomeação de defensor constituído;

c) a intimação do defensor do preso, cientificando-o sobre a data e hora designadas para as audiências, que poderá apresentar defesa prévia, conforme o disposto no art. 37 deste Ato Normativo, no prazo de 3 (três) dias[35]da intimação, e arrolar até 3 (três) testemunhas;

d) a intimação das das testemunhas; e

e) a realização de perícias, quando for o caso.

§  1º O Presidente do Conselho Disciplinar deverá considerar o conjunto probatório da Administração e da Defesa, apreciá-las e dar especial valor às regras técnicas e de praxe administrativa peculiares à Administração Penitenciária.

§  2º No caso de a citação do preso ser frustrada, por motivo de força maior, ocorrerá o sobrestamento do procedimento até que cesse o motivo, devendo ser informado o Juízo competente.

§  3º No caso de a intimação do Advogado constituído ser frustrada, o preso poderá indicar outro, e caso não o possua, o Conselho Disciplinar notificará a Defensoria Pública do Estado.

§  4º Os atos mencionados neste artigo poderão ser realizados por outros membros do Conselho nos casos em que o Presidente, ou seu suplente, por motivo relevante, não puder realizar.

Art. 37. Na audiência, seguindo-se na ordem, a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, o interrogatório, outras diligências eventualmente necessárias, e a defesa final oral, ou por escrito, devendo esta ser apresentada em 3 (três) dias.

§ 1º O Presidente do Conselho informará ao acusado do seu direito constitucional de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

§ 2º O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.]

§ 3º Se o interrogando negar a acusação, no todo, ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

§ 4º Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato, bem como se outras pessoas concorreram para a infração, nomeando-as.

§ 5º Havendo mais de um acusado, todos serão interrogados separadamente.

§ 6º O interrogatório, ou oitiva do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo, será feito da seguinte forma:

I – ao surdo as perguntas serão apresentadas por escrito, e ele responderá oralmente;

II – ao mudo as perguntas serão formuladas oralmente, respondendo-as por escrito; e

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito, e do mesmo modo dará as respostas.

§ 7º Caso o interrogando ou depoente não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

§ 8º Quando o interrogando ou depoente não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

§ 9º Se o interrogado ou depoente não souber escrever, não puder, ou não quiser assinar, tal fato será consignado no próprio termo.

§ 10 Havendo necessidade, o Conselho Disciplinar poderá proceder à nova oitiva de testemunha seguida de novo interrogatório, de ofício ou a pedido da defesa, desde que fundamentados.

Art. 38. A testemunha de acusação que se sentir constrangida ou ameaçada pelo acusado pode prestar seu depoimento sem a presença deste, mediante decisão fundamentada do Conselho Disciplinar.

Parágrafo único. O Defensor Público nomeado, ou Advogado constituído, poderá acompanhar o depoimento da testemunha de acusação supostamente constrangida, ou ameaçada pelo seu cliente.

Art. 39. O Conselho Disciplinar poderá utilizar o sistema de videoconferência para instrução das audiências e demais atos do procedimento disciplinar.

Art. 40. O não comparecimento em audiência do Defensor Público nomeado, ou do Advogado constituído, independentemente de justificativa, acarretará na designação de nova data para sua realização, pelo Conselho Disciplinar, que deverá informar o fato ao Juízo da Execução e à Defensoria Pública, ou à Ordem do Advogados do Brasil – Seccional Goiás.

Art. 41. Aplicam-se às oitivas das testemunhas e às acareações, no que couber, os dispositivos, para essa finalidade, estabelecidos no Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

§ 1ºA intimação de servidor para depor como testemunhas será realizada por mandado escrito, cientificando-se a sua chefia imediata.

§ Nos casos em que a testemunha for um preso do estabelecimento penal, esta deverá comparecer à audiência independentemente de intimação.

§ 3ºAs demais testemunhas serão intimadas pelo correio eletrônico, ou outro meio disponível, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.

Art. 42. No caso de transferência de preso para outros estabelecimentos penais e sendo inviável a utilização de sistemas de videoconferência para a continuidade da instrução, o Conselho Disciplinar, por intermédio do Diretor do estabelecimento penal, expedirá carta precatória para instrução do procedimento disciplinar.

Art. 43. Na impossibilidade do encerramento da instrução na data inicialmente designada, o Presidente do Conselho Disciplinar designará nova data e horário para continuação da audiência.

Art. 44. Quando o fato for de difícil elucidação, o Presidente do Conselho Disciplinar poderá requerer ao Diretor do estabelecimento penal, a prorrogação de prazo para ulteriores diligências.

Art. 45. Na ata de audiência, que deverá ser assinada por todos, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.

Art. 46. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no Relatório Final.

Parágrafo único. Caso existam nos autos, imagens da área de segurança das unidades prisionais, será facultado aos defensores dos acusados o acesso a elas nas dependências destas, ou na Seção de Acompanhamento e Controle Operacional – SEACOP, sendo vedado, por questões de segurança, a veiculação externa das imagens.

Art. 47. O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor ficará sujeito às sanções cabíveis.

Art. 48. O procedimento disciplinar deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A prorrogação dar-se-á uma única vez, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, mediante ato motivado do Diretor do estabelecimento penal.

Subseção II

Do Relatório Final

Art. 49. Encerradas as fases de instrução e defesa, o Conselho Disciplinar deliberará sobre o Relatório Final no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da realização da audiência, ou do recebimento da defesa escrita, opinando fundamentadamente sobre a aplicação da sanção disciplinar, ou da absolvição do preso, e encaminhará os autos para a apreciação do Diretor do estabelecimento penal.

§ 1ºSão requisitos essenciais do Relatório Final:

I – Qualificação do acusado;

II – Descrição dos fatos;

III – Instrução probatória;

IV – Análise de mérito; e

V – Conclusão.

§ 2ºNo caso em que reste comprovada autoria de danos, capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deverá o Presidente do Conselho Disciplinar, em seu relatório, manifestar-se conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.

Subseção III

Da Decisão Final do Diretor do Estabelecimento Penal

Art. 50. O Diretor do estabelecimento penal proferirá sua decisão final no prazo de 2 (dois) dias, contados da data do recebimento do Relatório Final do Conselho Disciplinar, ou determinará novas diligências que entenda indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Na decisão final do Diretor do estabelecimento penal sobre qualquer falta disciplinar, deverão constar as seguintes providências:

I – ciência por escrito ao preso e seu defensor;

II – registro em ficha disciplinar;

III – juntada de cópia da decisão no prontuário do preso;

IV – comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal, bem como à Gerência de Inteligência e Observatório;

V – comunicação ao Juízo competente, ao Conselho Penitenciário do Estado de Goiás[36] e à Gerência de Inteligência e Observatório; e

VI – representação ao juiz pela inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado, se for o caso.

Art. 51. Quando se tratar de faltas graves, o Diretor do estabelecimento penal deverá representar ao juiz da execução, para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.[37]

Art. 52. Após a decisão final do Diretor do estabelecimento penal, o procedimento disciplinar será arquivado no Conselho Disciplinar, juntando-se cópia da decisão ao prontuário do condenado, ou preso provisório, para os fins do disposto no Capítulo VII, deste Ato Normativo.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

Art. 53. Da decisão que imputar a sanção disciplinar de “advertência verbal”, ou “repreensão”, respectivamente previstas nos incisos I e II do art. 53 da Lei de Execução Penal, caberá pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de intimação do preso, ou do Defensor Público nomeado, ou de seu Advogado quando constituído, perante o Diretor do estabelecimento penal, que deverá decidir sobre o pleito no mesmo prazo.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração por escrito poderá ser apresentado pelo preso sem o intermédio do Defensor Público nomeado, ou do Advogado, quando constituído.[38]

Art. 54. Da decisão que imputar a sanção disciplinar de “suspensão ou restrição de direitos”, ou “isolamento na própria cela”, respectivamente previstas nos incisos III e IV do art. 53 da Lei de Execução Penal, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de intimação do preso, ou do Defensor Público nomeado, ou de seu Advogado, quando constituído, perante o Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, que deverá decidir sobre o pleito no mesmo prazo.

Parágrafo único. O recurso perante o Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás deverá ser subscrito por Defensor Público nomeado, ou por Advogado[39], quando constituído, a ser protocolado presencialmente, de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h, no Protocolo Setorial[40] da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP, ou de forma virtual, pelo e-mail protocolo.setorial@dgap.go.gov.br, ou pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI (16546).

SEÇÃO V

DA REVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 55. O procedimento disciplinar concluído poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido, ou de oficio, quando:

I – a decisão que impuser sanção disciplinar for contrária ao texto expresso da lei, ou às evidências dos autos;

II – a decisão que impuser sanção disciplinar se fundar em depoimentos, exames, ou documentos comprovadamente falsos;

III – após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência, ou de circunstâncias que determinem, ou autorizem, a diminuição da sanção.

Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da sanção não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 56. O pedido de revisão será endereçado ao Diretor-Geral de Administração Penitenciária.

§Deferida a petição, o Diretor-Geral de Administração Penitenciária, designará, por Portaria, a comissão revisora, composta de 3 (três) servidores do Órgão, nomeando o Presidente, o Relator e o Secretário.

§ 2ºA comissão revisora terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a conclusão dos trabalhos.

Art. 57. A revisão administrativa correrá em apenso ao procedimento originário.

Art. 58. Julgada procedente a revisão administrativa, será declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, comunicando-se a decisão ao juiz da execução penal e ao Conselho Disciplinar.

Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção disciplinar.

Art. 59. Aplica-se ao procedimento revisional, no que couber, o disposto para o procedimento disciplinar previsto neste Ato Normativo.

SEÇÃO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 60. Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do preso;

II – pela retroatividade de lei, ou regulamento que não mais considera o fato como falta disciplinar;

III – pela prescrição.

Parágrafo único. A prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.

Art. 61. No caso de fuga do preso, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir a partir do momento da recaptura.

Parágrafo único. A autoridade administrativa que receber o preso recapturado deverá comunicar, imediatamente, o estabelecimento penal em que ele se encontrava na ocasião da fuga, a fim de que o procedimento disciplinar seja concluído.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO

Art. 62. O comportamento do preso recolhido em estabelecimento penal será classificado como:

I – Ótimo;

II – Bom;

III – Regular; ou

IV – Mau.

Art. 63. Ótimo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal até o momento da requisição da Certidão Carcerária, ou com faltas disciplinares já reabilitadas, somado à anotação de uma ou mais recompensas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se recompensa do tipo regalia, nos termos art. 56, II, e parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, c/c o art. 18, V, da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995, a inclusão do preso no Programa Módulo de Respeito, Trabalho e Educação – PROMTER[41], após triagem de comissão de avaliação psicossocial.

Art. 64. Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal, até o momento da requisição da Certidão Carcerária.

Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas disciplinares, com reabilitação de conduta.

Art. 65. Regular comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário com anotações de prática de faltas de natureza média, ou leve, sem reabilitação de conduta.

Art. 66. Mau comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário com anotações de prática de falta de natureza grave, sem reabilitação de conduta.

Art. 67. O preso terá os seguintes prazos para reabilitação automática de sua conduta, a partir do término do cumprimento da sanção imposta:

I – 12 (doze) meses, para as faltas graves[42];

II – 06 (seis) meses, para as faltas médias;

III – 03 (três) meses, para as faltas leves.

Art. 68. A prática de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a interrupção do tempo até então cumprido.

Parágrafo único. Com a prática da nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para a reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, devendo ser detraído do total o período já cumprido.

Art. 69. O Diretor do estabelecimento penal expedirá Certidão Carcerária, constando nesta, o histórico disciplinar do preso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. O Conselho Disciplinar elaborará Relatório Anual das Atividades a ser encaminhado à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP.

Art. 71. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo disciplinar, contados da intimação pessoal do Defensor Público.[43]

Art. 72. O Advogado[44], mesmo sem procuração, bem como o Defensor Público nomeado[45], tem direito de examinar e ter acesso amplo aos documentos e elementos de prova que se encontram documentados[46] no procedimento disciplinar, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico, ou digital.

Art. 73. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral de Administração Penitenciária.

Art. 74. Fica delegada a competência do Diretor-Geral de Administração Penitenciária de editar atos normativos, aos:

I – Coordenadores Regionais Prisionais, exclusivamente, para editar portarias para os fins do art. 10 e art. 11 deste Ato Normativo;

II – Diretores dos estabelecimentos penais, exclusivamente, para editar portarias para os fins do art. 19, art. 30 e art. 31 deste Ato Normativo.

Art. 75. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal no que couber.

Art. 76. Fica revogada a Portaria nº 492/2018-GAB/DGAP.

Art. 77. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Josimar Pires Nicolau do Nascimento

Policial Penal / Diretor-Geral de Administração Penitenciária

[1] Vide art. 44, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[2] Vide art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[3] Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 10 de junho de 2023.

[4] Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995. Disponível em https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/82735/pdf. Acesso em 10 de junho de 2023.

[5] “Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I – advertência verbal;

II – repreensão;

III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.”

[6] Vide art. 54, caput, 2ª parte, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[7] Vide art. 11 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[8] Vide art. 12 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[9] Vide art. 9º, §1º e §2º, da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995 e art. 57, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[10] Vide art. 58, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[11] Vide art. 14 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[12] Vide art. 54, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[13] Vide art. 47 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[14] Vide art. 48 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[15] Vide art. 27, parágrafo único, da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[16] Vide art. 20 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

[17] Vide art. 21 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

[18] Vide art. 19, parágrafo único, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

[19] Vide art. 60 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[20] Vide art. 58, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[21] Vide art. 14 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[22] Vide art. 60, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[23] Vide art. 19, caput, da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[24] Vide art. 15 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[25] Vide art. 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[26] Vide art. 57 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[27] “Art. 20 – Considerar-se-á agravante, na aplicação as sanções:

I – a reincidência;

II – ter o sentenciado praticado o fato mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa;

III – o concurso de agentes.

Parágrafo único – É reincidente o sentenciado que comete falta disciplinar de qualquer natureza, depois de aplicada sanção por outra falta da mesma espécie ou não.

[…]

Art. 21 – Serão consideradas obrigatoriamente atenuantes:

I – desistência voluntária;

II – arrependimento eficaz ou posterior;

III – ter o sentenciado cometido a falta:

  1. a) por motivo de relevante valor social ou moral;
  2. b) sob forte emoção, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

Art. 22 – A sanção poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à falta disciplinar embora não prevista expressamente nesta lei.”

[28] Vide art. 10 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[29] Vide art. 23 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[30] A Portaria nº 408, de 21 de setembro de 2022, dispõe sobre os procedimentos relacionados aos objetos ilícitos apreendidos no interior e adjacências das unidades prisionais que compõem a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP. Disponível em: https://www.policiapenal.go.gov.br/diretriz-geral/portaria-no-408-de-21-de-setembro-de-2022-dispoe-sobre-os-procedimentos-relacionados-aos-objetos-ilicitos-apreendidos-no-interior-e-adjacencias-das-unidades-prisionais-que-compoem-a-diretoria-geral-d.html.

[31] Vide art. 59 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 c/c Súmula nº 533 do STJ (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

[32] Vide art. 24 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[33] Vide art. 26 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[34] Vide art. 26, parágrafo único, da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[35] Vide art. 25 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[36] Vide art. 29 da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[37] Vide art. 48, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[38] Vide art. 28, parágrafo único, da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[39] Vide art. 28, parágrafo único, da Lei nº 12.786, de 26 de dezembro de 1995.

[40] O Protocolo Setorial fica localizado na sede da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, situada à Rua 201, esquina com a 11ª Avenida, n.º 430, Qd. 08, Setor Leste Vila Nova, Goiânia / Goiás, CEP: 74.643-050.

[41] O Programa Módulo de Respeito, Trabalho e Educação — PROMTER, foi instituído pela Portaria nº 158/2020-GAB/DGAP, disponível em: https://www.policiapenal.go.gov.br/diretriz-geral/portaria-no-158-2020-institui-o-programa-modulo-de-respeito-trabalho-e-educacao-promter-e-estabelecer-regras-e-procedimentos-destinado-para-sua-implementacao.html.

[42] Vide art. 112, §7º, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

[43] Vide art. 183, §1º, c/c art. 186, caput e § 1º, do ambos do Código de Processo Civil.

[44] Vide art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

[45] Vide art. 128, VIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

[46] Vide Súmula Vinculante 14. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1230. Acesso em 10 de junho de 2023.

 

GABINETE DO DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Rua 201, esquina com a 11ª Avenida, n.º 430, Qd. 08, Setor Leste Vila Nova.
Goiânia / Goiás, CEP: 74.643-050

 

Portaria nº 200, de 23 de junho de 2023

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