Portaria nº 47, de 25 de fevereiro de 2025
Última atualização em: 17/01/2026
Categoria: Portarias
ESTADO DE GOIÁS
DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL
PORTARIA Nº 47, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o emprego de instrumentos de contenção mecânica em pessoas privadas de liberdade, no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP.
O DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL, nomeado pelo Governador do Estado de Goiás, por intermédio do Decreto de 16 de dezembro de 2021, publicado na página 9 do Suplemento do Diário Oficial/GO n.º 23.698, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 9.517, de 23 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o art. 2º, I, da Lei Estadual nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018, o qual criou a Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, conferindo-lhe autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO que compete ao Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal “expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta” conforme art. 8º, inciso XV, do Decreto nº 9.517, de 23 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto nas Regra 33 e 34 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, aprovadas no Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e adotadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas nas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, o “emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual estabeleceu as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, na forma do texto aprovado, por unanimidade, pelo referido órgão colegiado, na Reunião Ordinária de 17 de outubro de 1994;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus 89.429-1 Rondônia, em que fixou a seguinte tese:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO o voto do Ministro Marco Aurélio do STF, relator do HC 91.952-SP (P, j. 7/8/2008, DJE 241 de 19/12/2008), em que o julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal Paulista (SP) foi anulado por ter havido abuso na utilização de algemas, bem como a consequente edição da Súmula Vinculante 11 pela Suprema Corte;
CONSIDERANDO o disposto na Regra 24 das Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok), Resolução A/RES/65/229, de 21 de dezembro de 2010, a qual estabelece que “Instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior”;
CONSIDERANDO o prescrito na Resolução nº 3, de 1 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual, em suma, estabelece diretrizes sobre o uso de algemas em presos durante a permanência em unidades hospitalares, considera defeso o uso de algemas em presos submetidos a intervenções cirúrgicas, bem como em parturientes durante o trabalho de parto e no período de repouso subsequente, e recomenda, para fins de segurança, a adoção preferencial de outros meios menos aflitivos do que as algemas, exigindo, ainda, que a autoridade justifique por escrito e de forma fundamentada a eventual utilização da medida.
CONSIDERANDO a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, bem como o Protocolo II da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO os arts. 2º e 3º do Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, que regulamentou o disposto no art. 199 da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.434, de 12 de abril de 2017, que acrescentou parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal, para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de disciplinar sobre o emprego de instrumentos de contenção mecânica em pessoas privadas de liberdade, no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O emprego de instrumentos de contenção mecânica tem caráter excepcional, sendo permitido apenas nos casos em que seja necessário impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou a reação indevida de pessoa privada de liberdade, desde que haja fundada suspeita ou justificável receio de sua ocorrência, bem como para evitar agressões do preso contra os servidores responsáveis por sua custódia, contra terceiros ou contra si próprio.
Parágrafo único. excepcionalidade do emprego de instrumentos de contenção mecânica deverá ser justificada pelos operadores de segurança da Polícia Penal do Estado de Goiás, com o devido registro em documentos próprios dos estabelecimentos penais ou setores correlatos, tais como livros de registro de ocorrências e RAI, entre outros, assegurando-se a transparência e a conformidade com os procedimentos normativos estabelecidos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se instrumentos de contenção mecânica os dispositivos utilizados para restringir os movimentos de pessoas privadas de liberdade em ambientes prisionais, hospitalares e outros, bem como durante escoltas, transferências e recambiamentos, sendo empregados para evitar fugas, agressões ou situações de risco à integridade física da pessoa contida ou de terceiros.
§ 1ºAs algemas são instrumentos de contenção mecânica empregados para limitar, por exemplo, os movimentos dos pulsos ou tornozelos de uma pessoa privada de liberdade, podendo ser classificadas de diferentes maneiras, de acordo com o material, o mecanismo de funcionamento e a aplicação específica.
I – Quanto ao material, as algemas classificam-se em:
a) metálicas: feitas geralmente de aço inoxidável ou carbono, são as mais comuns em uso policial e penitenciário;
b) plásticas (“enforca-gato”): feitas de nylon resistente, descartáveis e utilizadas principalmente em operações de controle de distúrbios civis;
c) têxteis: Usadas em hospitais psiquiátricos ou transporte de pacientes para evitar ferimentos graves;
d) revestidas de borracha ou espuma: reduzem o risco de lesões e são usadas em situações onde há necessidade de menor agressividade na contenção.
II – Quanto ao mecanismo de funcionamento, as algemas classificam-se em:
a) convencionais (com catraca simples): possuem um sistema de travamento progressivo, ajustando-se ao tamanho do pulso;
b) dupla trava (Double Lock): possuem um sistema de segurança extra para evitar o aperto excessivo ou destravamento acidental;
c) articuladas: conectadas por uma junta articulada, permitem menor mobilidade e dificultam movimentos bruscos;
d) corrente (Standard Chain): ligadas por uma pequena corrente metálica, oferecem maior flexibilidade nos movimentos;
e) dobradiça (Hinged): possuem uma articulação fixa entre os braceletes, limitando significativamente os movimentos.
III – Quanto à finalidade, as algemas classificam-se em:
a) algemas de pulso: usadaspara restringir os movimentos dos membros superiores de uma pessoa, unindo os pulsos;
b) algemas de tornozelo: usadaspara restringir os movimentos dos membros inferiores de uma pessoa, unindo os tornozelos;
c) algemas de polegar: usadaspara restringir os movimentos das mãos de uma pessoa, unindo os polegares de uma pessoa;
d) algemas de treinamento: modelos com mecanismo mais simples para instrução de agentes de segurança;
e) hospitalares ou médicas: feitas de materiais mais leves e usadas em internados com necessidade de contenção.
IV – Quanto à tecnologia embutida, as algemas classificam-se em:
a) convencionais (mecânicas): sem tecnologia adicional, dependem exclusivamente do mecanismo físico de travamento;
b) eletrônicas: equipadas com sensores e rastreadores, permitem monitoramento remoto e comunicação com sistemas de segurança;
c) magnéticas: modelos que utilizam sistemas magnéticos para travamento, exigindo chaves específicas para abertura.
§ 2ºOs instrumentos de contenção mecânica mencionados neste artigo poderão ser empregados de maneira simultânea, com o objetivo de evitar, coibir ou dificultar a fuga ou qualquer reação inadequada de pessoa privada de liberdade, bem como para prevenir atos de violência do privado de liberdade contra os agentes responsáveis por sua custódia, contra terceiros ou contra si mesmo.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO DO EMPREGO DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO MECÂNICA
Art. 3º É proibido o uso de instrumentos de contenção mecânica em pessoas privadas de liberdade durante a realização de audiências judiciais, inclusive por videoconferência, salvo quando autorizado pelo magistrado ou em casos de comprovada necessidade, em razão de riscos iminentes à segurança das pessoas envolvidas no ato judicial, sendo que, nessa última hipótese, a justificativa do operador de segurança deverá ser submetida à aprovação do juiz que conduz o ato e, posteriormente, independentemente de ser acatada ou não, deverá ser registrada pelos policiais em documentos próprios dos estabelecimentos penais ou setores correlatos, tais como livros de registros de ocorrências, RAI, entre outros, assegurando-se a transparência e a conformidade com os procedimentos normativos estabelecidos.
§ 1ºAo servidor responsável pela segurança do local onde ocorrer a audiência, seja presencial ou virtual, nas unidades prisionais ou fora delas, caberá apresentar à autoridade judicial os fatos ou informações que justifiquem a necessidade de manter a pessoa privada de liberdade algemada, não constituindo justificativa, para tal medida, o número ou contingente de servidores, mas apenas as situações que envolvam risco à segurança do local, das pessoas e à realização do ato judicial, nos termos do art. 1º desta Portaria.
§2º A decisão sobre o uso de instrumentos de contenção mecânica durante uma audiência judicial de qualquer natureza, seja virtual ou presencial, competirá à autoridade judicial, devendo o operador de segurança acatar a decisão do magistrado e adotar as medidas necessárias para garantir a ordem e a disciplina durante a audiência, esteja a pessoa privada de liberdade algemada ou não, observando as normas de segurança estabelecidas pela Diretoria-Geral de Polícia Penal.
Art. 4º É vedado o emprego de instrumentos de contenção mecânica durante:
I – o trajeto da parturiente[1] entre o estabelecimento penal e a unidade hospitalar;
II – os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto;
III – o trabalho de parto;
IV – o período em que a parturiente se encontrar hospitalizada;
V – o período de puerpério imediato[2];
VI – o trajeto da parturiente entre a unidade hospitalar e o estabelecimento penal;
VII – intervenção cirúrgica no privado de liberdade em unidade hospitalar;
VIII – atendimento técnico, após a audiência de custódia que conceder liberdade provisória com ou sem alguma medida cautelar;[3]
IX – durante os procedimentos de banho de sol, excetuando-se as ações de intervenção prisional, em que os privados de liberade poderão ser mantidos nos espaços destinados ao banho de sol utilizando instrumentos de contenção mecânica em virtude de condições exepcionais, consoante o disposto no art. 1º deste normativo.
CAPÍTULO III
DO EMPREGO DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO MECÂNICA EM ESCOLTAS, TRANSFERÊNCIAS, RECAMBIAMENTOS E CUSTÓDIAS HOSPITALARES DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
Art. 5º O emprego de instrumentos de contenção mecânica em pessoas privadas de liberdade durante escoltas, transferências e recambiamentos, bem como em custódias hospitalares, é obrigatório, em razão da excepcionalidade descrita no documento de autorização, devendo ser mantido durante todo o período de deslocamento externo ou permanência do custodiado em unidade hospitalar, salvo nas situações previstas nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
§ 1º A utilização de dispositivos de contenção mecânica deve seguir os protocolos e procedimentos de segurança definidos, assegurando tanto a eficaz imobilização da pessoa sob custódia quanto a preservação da integridade física de todos os envolvidos no transporte.
§ 2º O descumprimento da obrigatoriedade do emprego de instrumentos de contenção mecânica, prevista no caputdeste artigo, fora das hipóteses excepcionais estabelecidas nos arts. 3º e 4º desta Portaria, sujeitará o responsável às sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 3º Compete aos agentes responsáveis pela escolta, transferência ou recambiamento, bem como pelas custódias hospitalares, assegurar o correto emprego dos instrumentos de contenção mecânica, realizando a devida conferência antes do deslocamento e durante todo o percurso.
§ 4º Durante as custódias hospitalares, com exceção das situações previstas no art. 4º deste ato normativo, é obrigatório que os indivíduos privados de liberdade utilizem instrumentos de contenção mecânica nos pulsos e tornozelos, justificando-se essa medida pelo alto índice de fugas e tentativas de fuga registradas durante procedimentos de escolta realizados pela Polícia Penal do Estado de Goiás, o que gera riscos à segurança desses indivíduos, de terceiros e dos policiais envolvidos, não podendo, em nenhuma circunstância, o escoltado permanecer sem, pelo menos, um dos tipos de contenção mecânica previstos nesta portaria.
§ 5º Nos casos em que a pessoa privada de liberdade apresente dificuldades de locomoção ou mobilidade reduzida em razão de problemas graves de saúde, idade avançada ou qualquer outro fator comprovadamente identificável, caberá ao responsável pela escolta avaliar a utilização das algemas de forma a prevenir situações adversas, assegurando, ao mesmo tempo, as condições de bem-estar do privado de liberdade, não devendo, contudo, a utilização dos instrumentos de contenção mecânica ser totalmente dispensada, como, por exemplo, o uso de algemas nos pulsos voltados para frente, devendo os motivos que justificam a alteração do procedimento padrão e a adoção da excepcionalidade ser registrados por escrito em documentos próprios dos estabelecimentos penais ou setores equivalentes, como livros de registro de ocorrências e RAI, entre outros.
§ 6º Sempre que houver a necessidade de retirada temporária dos instrumentos de contenção mecânica por motivo justificado, o fato deverá ser devidamente registrado em documentos próprios dos estabelecimentos penais, como livros de registros de ocorrência, RAI, entre outros, indicando as razões e as medidas adotadas para garantir a segurança.
CAPÍTULO IV
DO EMPREGO DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO MECÂNICA EM MOVIMENTAÇÕES INTRAMUROS
Art. 6º É obrigatória a utilização de instrumentos de contenção mecânica para pessoas privadas de liberdade durante deslocamentos no interior dos estabelecimentos penais, sendo dispensada apenas em locais destinados a visitas, atividades ao ar livre, atendimentos assistenciais e, quando existentes, em áreas de trabalho e estudo.
Parágrafo único. A não utilização de instrumentos de contenção mecânica em pessoas privadas de liberdade durante movimentações intramuros, nos termos do caput deste artigo, deverá ser devidamente registrada em documentos próprios dos estabelecimentos penais ou setores equivalentes, como livros de registro de ocorrências e RAI, entre outros, com a indicação das razões e das medidas adotadas para garantir a ordem e a segurança.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º A submissão a instrumentos de contenção mecânica jamais deve ser utilizada como forma de punição ou sanção em razão da prática de infrações disciplinares.
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral de Polícia Penal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Portaria nº 77, de 14 de março de 2023 (45704524).
JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO
Policial Penal / Diretor-Geral de Polícia Penal
[1] Mulher que está em trabalho de parto ou que acabou de dar à luz.
[2] O puerpério imediato compreende o período do 1° ao 10° dia após o parto.
[3] Conforme art. 9ª, §§ 1º, 5º e 6º, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Portaria nº 47, de 25 de fevereiro de 2025