Publicações Oficiais

Termo de Cooperação 015/2024/2024 /DGPP

Publicado em: 05/12/2024
Última atualização em: 09/12/2024
Categoria: Publicações Oficiais

ESTADO DE GOIÁS

DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL

 

Termo de Cooperação 015/2024/2024 /DGPP

TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 015/2024-DGPP, que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS​, por intermédio da DIRETORIA GERAL DE POLÍCIA PENAL – DGPP, representado neste ato pelo seu Diretor-Geral, e o MUNICÍPIO DE IPORÁ, mediante as cláusulas e condições seguintes. Processo SEI Nº. 202416448037884.

ESTADO DE GOIÁS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ nº 01.409.580/0001-38, com sede na Rua 82, nº 400, Praça Cívica, Setor Central, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Goiânia-Goiás, CEP: 74.015-908, neste ato, através da DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ nº 29.394.729/0001-71, com sede na Rua 201, nº 430 – Setor Leste Vila Nova, Goiânia – GO, 74643-050., representada pelo Diretor-Geral, o Sr. POLICIAL PENAL JOSIMAR PIRES NICOLAU DO NASCIMENTO, Brasileiro, Policial Penal, inscrito no CPF nº ***.837.261-**, residente e domiciliado em Goiânia-Goiás, nomeado para exercer o cargo em comissão através do Decreto Estadual de 16/12/2021, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.698 de 16/12/2021 (Fls. 09); doravante denominados PRIMEIRO CONVENENTE, e do outro lado o MUNICÍPIO DE IPORÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº 01.157.536/0001-88, com sede na Rua São José, nº 11, Setor Central, CEP: 76.200-000, Fone: (64) 3603-7200, neste ato representado por seu Prefeito(a) Municipal a Sr. NAÇOITAN ARAÚJO LEITE, brasileiro, residente e domiciliado no município de Iporá, inscrito no CPF Nº ***.447.611-**, doravante denominado SEGUNDO CONVENENTE, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, nos termos e condições estabelecidas pelas cláusulas seguintes.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

O presente Termo de Cooperação, objeto do processo administrativo SEI nº 202416448037884, encontra-se em consonância com as disposições da Constituição FederalConstituição do Estado de GoiásLei Federal nº 13.019/2014Lei Federal nº 14.113/2021Lei Federal nº 7.210/1984 , Lei Estadual nº 17.928/2012Decreto Federal nº 8.426/20216Decreto Estadual nº 10.248/2023 e  Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 – Termo de Cooperação tem como objeto Estabelecer parceria de forma integrada entre a DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL e o MUNICÍPIO DE IPORÁ com os fins “Estabelecer ajuste com fins de mútua colaboração entre a Diretoria de Polícia Penal (DGPP) e a Prefeitura Municipal de Iporá para emprego de mão de obra carcerária na prestação de serviços gerais ao município incluindo construção civil, jardinagem, manutenção predial, limpeza e conservação de espaços e prédios públicos, com propósito de conferir efetividade à Seção IV do Capítulo I do Título V da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), de forma a permitir que os reeducandos do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás tenham oportunidade de trabalho, geração de renda e remição de pena”.

1.2 – A execução do PLANO DE TRABALHO [61587740] deverá observar os princípios da Administração Pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia, efetividade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros que lhes são correlatos.

1.3 – Para o alcance do objeto pactuado no convênio, os partícipes obrigam-se ao fiel cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no PLANO DE TRABALHO [61587740], previamente elaborado e aprovado de forma conjunta pelos PARTÍCIPES, nos termos do artigo 57 da Lei Estadual nº 17.928 de 27/12/2012, que passa a ser parte integrante e indissociável deste instrumento, independente de transcrição, bem como toda documentação técnica que dele resulte.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, admitir-se-á reformulação do PLANO DE TRABALHO [61587740] aprovado, mediante solicitação prévia dos partícipes signatários, a qual deverá ser previamente apreciada pelos setores técnicos e jurídicos e submetida à aprovação, sendo vedada, porém, a alteração do objeto do convênio de forma a descaracterizá-lo, permitida apenas a ampliação de sua execução mediante a formalização de Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO TRABALHO DO PRESO

2.1 – O trabalho a que se refere este Termo de Cooperação visa a ressocialização do indivíduo, sendo que o trabalho do condenado é um dever social e condição de dignidade humana, e terá finalidade educativa e produtiva, buscando garantir a ressocialização do apenado, tendo em vista a exclusão e segregação social do preso para a obtenção de oportunidade no mercado de trabalho.  

Parágrafo Único – Os sentenciados (as) que forem aderidos pelo partícipe ou sub-rogadas por esta estarão sujeitos ao regime jurídico sui generis previsto no artigo 28 e seguintes da 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), de natureza cível-administrativa, não se estabelecendo vínculo empregatício (CLT), conforme expressa previsão do o artigo 28, §2º, da referida Lei.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS

3.1 – O SEGUNDO PARTÍCIPE fica autorizada a utilizar a mão de obra dos(as) apenados(as) que cumprem pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, cujo cumprimento de pena se dê na UNIDADE PRISIONAL DE IPORÁ, que desempenharão suas atividades, junto aos órgãos públicos vinculados ao MUNICÍPIO DE IPORÁ, em serviços como: 

3.1.1 – Regime Fechado: somente em serviço temporários vinculados a execução de obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 7.210/1984;

3.1.1 – Regimes Semiaberto, Aberto: Construção civil, serviços gerais, jardinagem, limpeza e conservação de prédios e ambientes públicos e demais demandas do SEGUNDO PARTÍCIPE, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 7.210/1984.

3.2 – A autorização para uso da mão de obra dos custodiados que cumprem pena no regime fechado, definida neste ajuste, fica condicionada á:

3.2.1 – As escoltas dos custodiados aderentes sejam efetivada por Policiais Penais ou Vigilantes Penitenciários Temporários vinculados ao PRIMEIRO PARTÍCIPE;

3.2.2 – Existência de termo de cooperação e/ou convênio entre o PRIMEIRO PARTÍCIPE e o SEGUNDO PARTÍCIPE, que permita o pagamento de verba extraordinária (AC4) referente a escala voluntária de serviços em jornada extraordinária dentro do período de folga, aos Policiais Penais e Vigilantes Penitenciários Temporários que desempenharão as escoltas dos apenados;

3.2.3 – Disponibilidade de dotação orçamentária, do PRIMEIRO PARTÍCIPE, afim arcar com as despesas referente ao pagamento da remuneração dos custodiados do regime fechado.

Parágrafo Único – O número estimado de apenados necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nesta cláusula será de até 30 (trinta), e poderá oscilar de acordo com a demanda do SEGUNDO PARTÍCIPE, de apenados habilitados ao trabalho, e da existência de recursos orçamentários/financeiros para pagamento da remuneração dos custodiados do regime fechado aderidos ao projeto.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA

4.1 – O(a) apenado(a) que for aderido pelo partícipe fará jus à:

4.1.1 – Remuneração mensal nos termos da PORTARIA Nº 410/2023-DGPP [ 55241149], e suas alterações posteriores, a ser pago pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, NO CASO DOS CUSTODIADOS DO REGIME FECHADO, e pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, NO CASO DOS CUSTODIADOS DOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO  de acordo com a assiduidade, respeitando o previsto no art. 29 da 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais);

4.1.2 – Em caso de expressa solicitação do(a) apenado(a) aderente, em termo próprio, o PRIMEIRO PARTÍCIPE realizará a inscrição do mesmo na Previdência Social, na condição de segurado facultativo, bem como viabilizará a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social descontando mensalmente percentual de sua remuneração nos termos da Legislação Previdenciária;

Parágrafo Primeiro   A jornada de trabalho não será superior à 08 (oito) horas diárias, nem inferior à 06 (seis) horas diárias, e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, com descanso nos domingos e feriados, respeitando o que estabelece o artigo 33, da Lei de Execução Penal;

Parágrafo Segundo – Durante a jornada de trabalho do(a) apenado(a) será concedido  intervalo de 1 hora para almoço (12h às 13h), podendo, no entanto, haver alteração do horário de início e fim da jornada de trabalho de acordo com a necessidade e conveniência dos partícipes, desde que não exceda o período de 8hs diárias ou 40hs semanal;

Parágrafo Terceiro – No caso dos custodiados do regime fechado será constituído pecúlio em favor do aderente, retendo mensalmente percentual da remuneração que será entregue ao reeducando quando posto em liberdade, em consonância com o §2º do artigo 29 da Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES

5.1  – PRIMEIRO PARTÍCIPE: DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL – DGPP

5.1.1 –  Selecionar e informar ao SEGUNDO PARTÍCIPE os nomes dos(as) apenado(as) aptos a trabalhar;

5.1.2 – Fazer a seleção criteriosa e profissional dos(as) apenado(as) que prestarão serviços para o SEGUNDO PARTÍCIPE;

5.1.3 – Fornecer palestra sobre os direitos e deveres dos(as) apenado(as) abarcados neste ajuste;

5.1.4 – Comunicar ao SEGUNDO PARTÍCIPE, imediatamente, eventuais ocorrências atípicas e impeditivas relativas ao trabalho dos(as) apenado(as);

5.1.5 – Designar servidores para atuarem na condição de gestor titular e suplente do presente Termo de Cooperação, a quem incumbirá o zelo pelo fiel cumprimento do ora ajustado;

5.1.6 – Os gestores designados para gestão do Termo de Cooperação, deverão enviar mensalmente um relatório à Direção da Unidade Prisional em que se encontrar vinculado o reeducando no cumprimento de sua pena e esta anexará ao Sistema Eletrônico de Informação – SEI com o objetivo de repassar informações referentes às obrigações do SEGUNDO PARTÍCIPE  estabelecida no Termo de Cooperação.

5.1.7 – Informar aos(as) apenado(as) que estiverem aptos a trabalharem, quais são seus direitos bem como seus deveres quando estiverem trabalhando para o SEGUNDO PARTÍCIPE, esclarecendo que os direitos com efeitos financeiros são restritos aos constantes na cláusula quarta deste (remuneração) não se caracterizando relação trabalhista (§ 2°, art. 28, LEP);

5.1.8 – Avaliar através da sua Gerência de Produção Agropecuária e Industrial, a manifestação do SEGUNDO PARTÍCIPE que implique no desligamento de apenado(as) considerados inaptos para as atividades desenvolvidas;

5.1.9 – Informar imediatamente o desligamento do(a) apenado(a) ao SEGUNDO PARTÍCIPE, na hipótese do item anterior, bem como, nos demais casos, informando a causa do referido desligamento, descrevendo a conduta do(a) apenado(a) desligado e os motivos do desligamento;

5.1.10 – Encaminhar ao Poder Judiciário os relatórios para fins de remição da pena pelos trabalhos prestados pelos(as) apenado(as);

5.1.11 –  Efetuar até o 10° dia útil do mês subsequente, o pagamento da remuneração devida aos CUSTODIADOS DO REGIME FECHADO, participantes do projeto, por Ordem de Pagamento Bancário, ou em conta bancária própria do preso ou em nome de um preposto por ele formalmente indicado, nesta última modalidade desde que comprovado documentalmente o parentesco, conforme ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO 68096091 e ANEXO II – DECLARAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA 68096591 do presente ajuste, devendo ser observada a frequência ao trabalho, mediante assinatura de ficha de frequência, bem como a sua produtividade;

5.1.12 – Em caso de expressa solicitação do apenado(a) aderente, em termo próprio, a SEGUNDA PARTÍCIPE realizará a inscrição do mesmo na Previdência Social, na condição de segurado facultativo, bem como viabilizará a liquidação da contribuição mensal devida à Previdência Social retendo mensalmente percentual de sua remuneração nos termos da Legislação Previdenciária;

5.1.13 – Observar os requisitos legais e o cumprimento das normas de segurança estabelecidas no PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – POP, da Policia Penal do Estado de Goiás, no momento da liberação e/ou seleção dos custodiados para trabalho;

5.1.14 – Proceder a escolta dos apenados do regime fechado que forem aderidos ao projeto, nos termos previsto da cláusula terceira.

5.1.15 – Empregar no município partícipe, além das escalas de serviço ordinário desenvolvidas pela Diretoria-Geral de Polícia Penal, quando requisitado formalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o efetivo de Policiais e/ou servidores para a realização de ações de escolta dos ressocializandos aderidos pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, que estiverem prestando serviços em hospitais, praças, ruas, escolas, postos de saúde, unidades administrativas da prefeitura e demais prédios públicos. Devendo encaminhar ao SEGUNDO PARTÍCIPE até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, a planilha contendo as informações relacionadas aos dados cadastrais, financeiros e bancários dos servidores, bem como a quantidade de horas efetivamente trabalhadas, através de balcão de escala voluntária de serviços em jornada extraordinária dentro do período de folga, possibilitando que o SEGUNDO PARTÍCIPE realize o pagamento das horas trabalhadas diretamente nas contas correntes dos servidores empregados;

5.1.16 – Administrar os recursos repassados pelo município partícipe, visando atender o objeto do termo de cooperação, empregando-os exclusivamente na manutenção das ações e atividades de segurança pública finalísticas do órgão;

5.1.17 – Encaminhar mensalmente para a Superintendência de Segurança Penitenciária do PRIMEIRO PARTÍCIPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês, a Prestação de Contas contendo a descrição do numerário empregado na prestação de serviços, ações e/ou operações extraordinárias a título de serviço extraordinário (AC4) pelos policiais penais e servidores do sistema de execução penal, de acordo com o modelo disponibilizado nos Anexos III (68097407) e IV (68097554);

 

5.2  – SEGUNDO PARTÍCIPE: MUNICÍPIO DE IPORÁ – GOIÁS

5.2.1 – Fazer com que seus agentes públicos tratem com urbanidade os servidores do PRIMEIRO PARTÍCIPE e os(as) apenado(as) sobre os quais exercerão supervisão;

5.2.2 – Designar servidores para atuarem na condição de gestor titular e suplente do presente Termo de Cooperação, a quem incumbirá o zelo pelo fiel cumprimento do ora ajustado;

5.2.3 – Encaminhar à Gerência de Produção Agropecuária e Industrial do PRIMEIRO PARTÍCIPE, documento solicitando triagem e o encaminhamento do quantitativo de apenado(as) necessários para a execução dos serviços;

5.2.4 – Elaborar relatório, ficha de frequência dos apenados, comprovante de pagamento de remuneração, recolhimento do pecúlio e de recolhimento previdenciário, caso seja aderente, que deverão ser encaminhados mensalmente, à Seção de Acompanhamento e Formação (SAF) da Gerência de Produção Agropecuária e Industrial do PRIMEIRO PARTÍCIPE, a fim de serem enviados ao judiciário para remição de pena, bem como manter arquivo dos mesmos;

5.2.5 – Fornecer Relatório Mensal ao GESTOR, do PRIMEIRO PARTÍCIPE junto ao Termo de Cooperação, para fins de conferência e deverá conter obrigatoriamente cópia da frequência de cada apenado(a).

5.2.6 – Comunicar via ofício ao GESTOR, do PRIMEIRO PARTÍCIPE junto ao Termo de Cooperação, dos fatos que porventura requeiram a atuação da DGAP na solução de problemas relacionados à execução do presente ajuste;

5.2.7 – Fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI);

5.2.8 – Disponibilizar e cobrar a utilização por parte dos(as) apenado(as) dos insumos necessários, tais como os equipamentos de proteção individual (EPI), para a execução do trabalho em níveis legais de segurança, adotando as medidas necessárias em caso de recusa do uso pelo apenado(a), quando ofertado o respectivo equipamento;

5.2.9 – Fornecer materiais, uniformes, insumos referente a  prestação de serviços a serem executados;

5.2.10 – Fornecer transporte adequado à locomoção para prestação de serviços extramuros, aos custodiados do regime fechado aderidos ao projeto;

5.2.11 – Fornecer alimentação aos ressocializandos aderidos ao programa;

5.2.12 – Fornecer treinamento qualificado aos apenados(as) que irão executar o objeto do Termo de Cooperação, bem como orientá-las em caso de dificuldades no cumprimento da presente atividade;

5.2.13 – Fornecer seguro contra acidentes de trabalho aos custodiados aderidos ao programa;

5.2.14 – Somente receber o apenado(a), selecionado pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, que assinarem o ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO 68096091, onde constarão as rotinas administrativas de prestação de serviços, remuneração e controle de frequência;

5.1.15 – Efetuar até o 10° dia útil do mês subsequente, o pagamento da remuneração devida aos CUSTODIADOS DOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO, participantes do projeto, por Ordem de Pagamento Bancário, ou em conta bancária própria do preso ou em nome de um preposto por ele formalmente indicado, nesta última modalidade desde que comprovado documentalmente o parentesco, conforme ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO 68096091 e ANEXO II – DECLARAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA 68096591 do presente ajuste, devendo ser observada a frequência ao trabalho, mediante assinatura de ficha de frequência, bem como a sua produtividade;

5.2.16 – Informar imediatamente ao PRIMEIRO PARTÍCIPE a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão, sendo que, no caso de incidência dessas duas últimas, perderá o sentenciado o direito à prestação de trabalho externo;

5.2.17 – Arcar com o custeio das manutenções horas extraordinárias pagas aos policias penais e servidores penitenciários que vierem a participar de ações de escolta dos ressocializandos, aderidos pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, que estiverem prestando serviços em hospitais, praças, ruas, escolas, postos de saúde, unidades administrativas da prefeitura e demais prédios públicos;

5.2.18 – Creditar, quando requisitado formalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da prestação de serviços voluntários, a título de serviço extraordinário, no implemento das ações de escolta dos ressocializandos, aderidos pelo SEGUNDO PARTÍCIPE, os valores resultantes da quantidade de horas trabalhadas, de acordo com os relatórios e as planilhas apresentadas pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, nas contas correntes específicas em nome dos policiais penais e outros servidores do sistema de execução penal, ficando estabelecido os valores de referência, conforme portarias vigentes à época da prestação dos respectivos serviços extraordinários, nos termos da Lei Estadual nº 15.949 de 29/12/2006 PORTARIA Nº 0557/2022-SSP e suas alterações, ou atos normativos que porventura vierem a alterar os valores das horas do serviço extraordinário no âmbito do PRIMEIRO PARTÍCIPE.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS DESPESAS

6.1 – As despesas provenientes do presente Termo de Cooperação correrão à conta de dotação específica de cada PARTÍCIPE, não havendo transferência financeira entre eles.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE TRABALHO

7.1 – O PLANO DE TRABALHO [61587740] devidamente aprovado de forma conjunta pelos PARTÍCIPES, nos termos do artigo 57 da Lei Estadual nº 17.928 de 27/12/2012, que passa a ser parte integrante e indissociável deste instrumento, independente de transcrição, bem como toda documentação técnica que dele resulte.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

8.1 – Durante a vigência desse Termo de Cooperação será lícita a inclusão de novas cláusulas e/ou condições, por meio de proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada com antecedência de 90 (noventa) dias, desde que efetuado mediante acordo entre os PARTÍCIPES e incorporadas por meio de Termo Aditivo específico, nas hipóteses da Lei n° 14.133, de 1° de Abril de 2021, bem como no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, antes do término de sua vigência, em conformidade com o art. Art. 69, da Lei Estadual nº. 17.928, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, o que será submetido à apreciação de suas Assessorias e/ou Procuradorias Jurídica.

Parágrafo Único – Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, os PARTÍCIPES deverão demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretendem agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente, integrará o Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

9.1 – O extrato do presente Termo de Cooperação será publicado no Diário Oficial do Estado pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE, de acordo com o que prevê a Lei n° 14.133, de 1° de Abril de 2021.

9.2 – Em atendimento do artigo 11, inciso XVIII do Decreto Estadual nº 10.248/2023, fica o SEGUNDO PARTÍCIPE obrigado a comunicar a Câmara Municipal de Iporá acerca da celebração do presente Termo de Cooperação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1 – O presente Termo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, condicionada a sua eficácia à publicação de extrato do ajuste no Diário Oficial do Estado de Goiás, e poderá ter sua vigência prorrogada na forma do art. 107 da Lei 14.133, de 1° de Abril de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DÉCIMA, DA RESCISÃO E DO DISTRATO

11.1 – O presente Termo de Cooperação poderá ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação por escrito à outra parte e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ou ainda, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas e, por fim, mediante comum acordo entre as partes.

           

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS

12.1 – Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste Termo de Cooperação, serão consultados aos PARTÍCIPES, por escrito, e resolvidos conforme o disposto no Decreto Estadual n° 10.248/2023, e de forma suplementar pela Lei n° 14.133/2023, fundamentando-se em mérito nas disposições da Lei de Execuções Penais no tocante ao trabalho do preso (Art. 28 e seguintes da Lei 7.210/84).

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –  FORO E DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Parágrafo 1º – A interpretação e aplicação dos termos dessa contratação serão regidas pelas leis brasileiras e o foro da comarca de Goiânia, Estado de Goiás, terá competência sobre qualquer controvérsia resultante deste ajuste, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Parágrafo 2º – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste Termo de Cooperação, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.

 

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e será assinado pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

Termo de Cooperação 015/2024/2024/DGPP

Portaria nº 462, de 06 de dezembro de 2024

Extrato do Termo DOE

 

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